OS LIMITES DA PRISÃO EM FLAGRANTE E A (IN)VIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.


05/01/2019 às 18h47
Por Bianca Chaves Bueno

O ponto de partida é o problema relacionado a prisão em flagrante nos casos de tráfico de drogas, tendo em vista a relação da prisão em flagrante e o crime permanente. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito ou guardar”, previsto no art. 33, da Lei 11.343/ 2006, é considerado como crime permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, e de acordo com a Constituição Federal, fica autorizado o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, sem o respectivo mandado judicial, para efetuar a prisão em flagrante do agente infrator. Contudo, a referida Constituição, em seu art. 5º, XI, afirma que a casa é asilo inviolável ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim diante da suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, deverá a autoridade policial requerer a expedição do mandado judicial, como forma de investigar o respectivo crime.

Deste modo, o presente artigo tem como objetivo descobrir quais os limites da prisão em flagrante e a possível inviolabilidade do domicilio, ou seja, há ou não a necessidade de uma investigação preliminar?! A norma constitucional é clara quanto à inviolabilidade, devendo o agente público ter, ao menos visualizado a ocorrência de tráfico de drogas, e não apenas uma mera desconfiança ou alegação de denúncias. Desta forma, a partir da análise jurisprudencial e doutrinária, apresenta-se as ferramentas oportunizadas para a proteção do individuo que tem sua residência violada, analisando os problemas e dilemas associados à aplicabilidade da prisão em flagrante nos casos de flagrante delito.

A inviolabilidade do domicílio tem como um marco inicial na primeira Constituição Federal do Brasil, de 1824.
Naquela época, o legislador buscou proteger a residência do indivíduo que por diversas vezes sofria alguns tipos de abusos realizados por autoridades policiais.
Assim, buscou-se proteger o domicilio, considerando que naquele espaço físico o indivíduo seria protegido contra terceiros, bem como seria resguardado e teria sua
intimidade e vida privada usufruída naquele local. Assim, podemos conceituar o domicilio como qualquer local em que determinada pessoa tenha por objetivo permanecer por tempo indeterminado ou de forma temporal, mas que terá condições de exercer sua vida privada, gozando de sua tranquilidade e privacidade. É considerado também um bem irrenunciável e pertencente da vontade do indivíduo.
Deste modo, A Constituição Federal de 1988, impôs em seu art. 5º, XI, que a casa é asilo inviolável e ninguém nela poderá penetrar, salvo nos casos de flagrante
delito, entre outros aspectos. Quanto ao flagrante delito, conceitua-se como um crime que está acontecendo naquele exato momento e está sendo percebido por agentes públicos ou terceiros, de modo que todos poderão agir ou informar autoridades para que realizem condutas que façam cessar está determinada ação delituosa.
Ocorre que, muitas vezes estes determinados flagrantes se realizam no interior de residências, e como forma de cessar tais condutas, as autoridades policiais precisam ingressar no domicílio para evitar maiores danos, entretanto, na maioria dos casos não há tempo de requerer a expedição de um mandado judicial,
ou até mesmo de realizar uma investigação prévia.
Uma situação bastante repetitiva que vem sendo tratada pelos tribunais é a questão do crime de tráfico de drogas, sendo que na modalidade “guardar ou ter em
depósito” são consideradas como crime permanente, podendo o agente delitivo ser preso em sua residência, independente de as autoridades policiais estarem portando
o respectivo mandado judicial. Importante ressaltar que o crime permanente é considerado como uma situação de flagrante delito, de modo que também poderá o agente, que está, em tese, cometendo determinado delito, ser preso em flagrante.Através de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais entendeu-se que a conduta dos agentes policiais muitas vezes é realizada de maneira rápida, ou seja, eles recebem determinada denúncia anônima e vão até o local verificar se há ou não a ocorrência de determinado crime.
Poucos são os casos em que há uma previa investigação preliminar, ou até mesmo uma investigação mais aprofundada, através de inquérito policial e posterior
pedido ao juiz para expedição do mandado judicial. A investigação preliminar constitui-se a um ato de poder que é desenvolvida por órgãos oficiais. É, em determinados momentos demandado a violação da vida intima e a privacidade dos investigados, bem como possibilita restrição de bens e da própria liberdade das partes envolvidas. Entretanto, considera-se imprescindível que seu início exija o preenchimento de certos requisitos, de modo que somente estes órgãos oficiais, utilizando-se de instrumentos regulamentados pela lei, podem exercer o poder de reunir elementos que possibilitem ou não o início do processo. Atualmente temos a polícia judiciaria, a qual está encarregada de realizar investigações, de modo que poderá ser realizado através do inquérito policial, que é considerado um dos procedimentos utilizados e que tem como objetivo a investigação e autoria de crimes que estão sendo realizados ou já foram realizados.

Deste modo, a ação policial nestes casos apresentados acima é muitas vezes instantânea, e com a apreensão de drogas, mesmo sendo em pouca quantidade, já
qualifica o ato como válido, e a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva, como forma de manter a ordem pública.
Por fim, questionou-se quanto a investigação preliminar policial que muitas vezes não é realizada antes de ingressar em determinadas residências, de modo
que será mais fácil comprovar a situação de flagrante delito, bem como o crime permanente, após o ingresso.
No presente trabalho, foi realizada uma análise de 40 (quarenta) acórdãos, e em apenas 03 (três) casos os réus foram absolvidos, de modo que foi reconhecido através do juízo de segundo grau, que ocorreu sim a inviolabilidade de domicilio e que a conduta policial deverá ser considerada ilícita, independente de apreensão de
drogas ou objetos relacionados a produção das substâncias entorpecentes. Nestes 03 (três) casos, ficou entendido pelos desembargadores que deverá ser realizada uma investigação policial prévia, e que caso ocorra a suspeita detráfico de drogas, deverá a polícia realizar campanas e uma investigação mais aprofundada no local, para que posteriormente se solicite a expedição do mandado judicial. Ademais, entenderam que a conduta dos policiais era ilícita, haja vista que o fato de haver suspeitas, deverá, de igual forma, ao mesmo visualizar a droga no local antes de ingressar na residência do réu, de modo que entenderam pela absolvição dos mesmos, bem como em considerar ilícita as apreensões que foram realizadas no local.
Constatou-se que a atividade da denúncia anônima e a conduta imediata das autoridades policiais, de ingressar nas residências sem o mandado judicial e prender
em flagrante determinado indivíduo tornou-se uma conduta quase que diária, sendo que muitas vezes é comprovada a situação flagrancial após o ingresso no domicílio,
bastando apenas a palavra do denunciante para o ingresso.
Outrossim, numa análise de 40 (quarenta) acórdãos, apenas 16 (dezesseis) tiveram a realização de uma investigação mais aprofundada, ou seja, confirma-se
através das pesquisas que não é de praxe da polícia realizar uma investigação mais aprofundada, ou até mesmo uma investigação preliminar, e sim bastando uma
denúncia para que se efetue a prisão.
Acredita-se que esta ação da polícia em ingressar e prender em flagrante, mesmo em pequena quantidade, e posteriormente no processo criminal ser validada
pelos magistrados, é um entendimento tanto da polícia quanto do judiciário, ou seja, na prática e conforme os gráficos que foram apresentados no trabalho, o
entendimento geral dos magistrados e desembargadores é que a conduta dos policiais é lícito e que havendo drogas, não há que se falar em ilegalidade, são raros
os casos (no presente trabalho, apenas três) em que se entende a inviolabilidade de domicilio, ou até mesmo que deveria ter uma investigação preliminar.
Deste modo, através das doutrinas e jurisprudências estudadas ao longo do desenvolvimento do trabalho, bem como a pesquisa realizada pela monografista,
concluiu-se que o sistema judiciário está de acordo com a conduta que vem sendo realizada pelos policiais, e que sim é licito o ato de ingressar em residência de
terceiros, mesmo sem mandado judicial e mesmo sem visualizar a droga, bastando muitas vezes apenas uma denúncia anônima ou até mesmo suspeitas de tráfico de
drogas no local.
Diante desta atual realidade que estamos vivenciando e o grande colapso existente no Sistema Carcerário, entende-se que os próprios agentes públicos estãoinfringindo a lei maior, violando as garantias que estão nela prevista e prevalecendose de atos para encarcerar cada vez mais indivíduos que muitas vezes são inocentes.
O sistema atual carece de uma polícia mais interessada em investigar e procurar saber quem é o principal agente que comanda as condutas de traficar, de
modo que atualmente parece que basta para a polícia prender qualquer indivíduo que esteja portando as drogas, mesmo que seja em pequena quantidade, e
validando sua conduta como prisão na garantia da ordem pública, o qual desvirtua totalmente a real atividade policial.
Ainda, o sistema judiciário também carece de juízes e desembargadores mais interessados em questionar e saber se houve ou não uma investigação, o porquê da
polícia ingressar sem uma convicção de tráfico, qual a quantidade que fora apreendida, sendo que as atuais decisões, praticamente pacificada no judiciário
brasileiro, baseia-se na garantia da ordem pública, e conforme demonstrado, os casos em que é configurado a inviolabilidade são raros, entretendo na prática as
condutas são iguais e o que irá diferir é quanto ao juiz que irá julgar o caso, deixando a cargo dele o entendimento de violação ou não do domicilio.

  • Tráfico de drogas. Inviolabilidade do domicílio. C

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Bianca Chaves Bueno

Advogado - Canoas, RS


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