A relevância dos Juizados Especiais Cíveis
(28.09.11)
Por Isaias Blos,
advogado (OAB/RS nº 82.245) e conciliador
1 – Do advento do ordenamento consumerista brasileiro:
Com a desordenada evolução do mercado no final do século XX, as relações entre fornecedores e consumidores precisavam de um regramento, pois era evidente uma divisão de forças, onde o lado mais fraco (consumidor) tinha que se submeter ao poder das grandes empresas e potências que dominavam o mercado. Assim, o poder constituinte foi obrigado a instituir um ordenamento jurídico, com o fim de conter todos os abusos pertinentes das relações de consumo.
Em 13 de novembro de 1990, foi sancionada a Lei nº 8078/90, pelo então presidente Fernando Collor de Mello. Estava criado o Código de Defesa do Consumidor.
Este instrumento normativo, em seu preâmbulo, narra sua extrema relevância social e econômica nas relações consumeristas:
"Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII[1], 170, inciso V[2], da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias[3]".
2 - Da criação dos juizados especiais e o pioneirismo TJRS:
Com a sanção da lei que instituiu o CDC, o cidadão brasileiro obteve um grande aliado na luta contra os abusos consumeristas. Porém, ainda colidia na dificuldade de acesso ao Poder Judiciário em busca de probidade diante de sua carência econômica. Contudo, no RS já existiam meios que facilitavam o acesso à justiça para estas pessoas. Pois em 1982, o magistrado Antonio Guilherme Tanger Jardim, na época juiz de Direito da comarca de Rio Grande, instituiu o Primeiro Juizado das Pequenas Causas, consagrando o pioneirismo do Estado gaúcho na criação destes Juizados.
Quatro anos depois, os Juizados das Pequenas Causas foram normatizados pela Lei Estadual nº. 8.124/86, que instituiu formalmente o "Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas".
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º [4] e 98 [5], proveu sobre os Juizados de Pequenas
Causas. Posteriormente, foi instituída a Lei estadual n. º 9.446/91 que dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais ficando em voga até o ano de 1995, quando foi substituída pela Lei Federal n.º 9.099/95, que permanece até hoje.
3 - Da eficácia dos juizados especiais cíveis na comarca de atuação:
Na condição de conciliador da comarca do município de Novo Hamburgo (RS), percebo no transcurso laboral a eficiência dos Juizados Especiais Cíveis como um forte aliado às pessoas de apoucados recursos financeiras que buscam a satisfação do seu direito.
Observa-se que muitas pessoas chegam à solenidade, com a idéia de um rito burocrático e tendencioso, porém encontram um ambiente tranqüilo, organizado e célere, do qual resulta o sucesso dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, relatam sobre o excelente ambiente dos Juizados, que diante de sua simplicidade, as deixam serenas para a realização de um acordo já na audiência de conciliação, colocando fim no impasse jurisdicional.
Imperioso destacar que o relato supra é baseado nas inúmeras declarações destinadas ao conciliador no exercício de suas funções, o que comprova eficácia e eficiência dos Juizados Especiais Cíveis concomitantemente com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
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