Em 2014, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento do Recurso levou 15 (quinze) anos desde sua entrada no STF, e teve 7 (sete) votos favoráveis aos Contribuintes e 2 (dois) votos contrários, onde declarou-se a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, mas não foi julgado em caráter definitivo.
Os Ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do Contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de COFINS.
O STF reconheceu a ofensa à Constituição quando o ICMS integra a base de cálculo das Contribuições, já que não representa receita/faturamento das empresas. Esse raciocínio também deve ser aplicado no caso da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sobre o mesmo assunto, ainda aguardava-se o julgamento de outros dois processos que tratam do caso.
Em março/2017, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral.
O julgamento foi concluído em 15/03/2017, com um placar da 6 x 4, confirmando a vitória dos contribuintes no julgamento de 2014.
Em resumo, por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, sem modulação dos efeitos da decisão.
Concluindo, os Contribuintes devem ingressar com as medidas judiciais a fim de garantir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pleiteando a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
Att.,
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Felipe Cordeiro
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