Planos de saúde e sua relação com aposentados e demitidos ou exonerados


16/04/2021 às 11h05
Por Carvalho e Braga Advogados

    A relação entre usuários e seus planos de saúde sempre é algo que gera diversos tipos de dúvidas, vez que muitas das cláusulas contratuais e exigências dos planos acabam por parecer abusivas e injustas.

 

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem como função primordial regular os planos de saúde e sua relação com o consumidor. Para tanto, estabelece diversas regras e proibições a esses planos para que os usuários (consumidores) não sejam prejudicados com contratos abusivos e possam ter acesso à saúde (lato sensu) e aos benefícios fornecidos por seus planos médicos (stricto sensu), tais como consultas, exames, internações, etc..

 

    Quanto a isso, uma questão importantíssima e que chega ao conhecimento de poucas pessoas é o direito que empregados – bem como seus dependentes – têm de seguir usufruindo seu plano de saúde mesmo após aposentarem ou terem sido demitidos ou exonerados (sem justa causa) de suas funções.

 

    Para tanto, a ANS criou e disponibilizou uma cartilha que regulamenta a relação dos planos de saúde com os aposentados e demitidos, a qual pode ser acessada pelo link https://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/cartilha_aposentadosedemitidos.pdf. Essa cartilha estabelece que quando o empregado possui o plano de saúde coletivo empresarial e este é descontado diretamente de seu contracheque, o plano tem direito a ser mantido mesmo após a saída do emprego. Possuem tal direito, também, os dependentes do beneficiário, que o mantêm mesmo no caso de morte daquele.

 

    Quando da saída do empregado, o empregador deve informá-lo deste direito, devendo o empregado manifestar, no prazo de 30 dias, seu interesse em seguir com o plano de saúde, caso em que, mesmo se beneficiando dos acordos coletivos estabelecidos (já que seguirá sendo um plano coletivo empresarial), deverá assumir o pagamento do plano de forma integral.

 

    O beneficiário perderá, entretanto, o direito de permanecer no plano caso seja admitido em outro emprego que forneça outro plano de saúde, caso termine seu prazo de permanência ou se o empregador cancelar o benefício a todos empregados e ex-empregados.

 

    A cartilha também disciplina outros aspectos dessa relação que são de extrema utilidade e importância e devem chegar ao conhecimento de empregados e empregadores. Para quaisquer outras dúvidas referentes aos planos de saúde ou à saúde de forma geral, a ANS possui canais de atendimento bem como outras determinações e orientações, as quais podem e devem ser sempre melhor esclarecidas por advogados e experts na área. Com isso, as relações são resolvidas de forma justa, sem a necessidade de se acionar o Judiciário.

 

  Dra. Maria Clara de Oliveira Nizato é advogada no escritório Carvalho e Braga Advogados - pós-graduanda em Direito de Família pela UniBF (2020) e em Direito Constitucional pela Faculdade Legale (2020).

 

 

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Carvalho e Braga Advogados

Advogado - São José do Rio Preto, SP


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