O INSTITUTO DO JUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO E OS REFLEXOS NO ACESSO À JUSTIÇA


22/03/2017 às 12h03
Por Bruna Silveira Dias

1 INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho é uma ciência que evolui com a sociedade e a valoração atribuída ao trabalho humano, relevando fatores como a época e o modelo econômico, razão pela qual o entendimento dessa matéria demanda um aparato histórico, percorrendo dos primórdios à atualidade.

A jurisdição laboral é efetivada por meio da Justiça do Trabalho, órgão que já pertenceu ao Poder Executivo e ora compõe inequivocamente o Poder Judiciário. Nesse contexto, surge a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) datada de 1943, estabelecendo em seu art. 791 o instituto do Jus Postulandi que nada mais é que a possibilidade concedida a empregados e empregadores de postularem suas ações na Justiça do Trabalho sem o patrocínio de advogado.

Este instituto provoca muitas discussões na cizânia trabalhista, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988 e, de leis como a Lei nº 8.906 de 1994, que institui o Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) e da Lei 11.419 de 2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJ-E), discussões acerca da permanência de tal instituto, em que pese uma possível revogação, a não receptividade constitucional e divergências quanto a sua eficácia na democratização do acesso à justiça.

Notório é que a parte que postula sem o patrocínio de causídico não detém o conhecimento técnico suficiente para possibilitar a ampla defesa em direito admitida e pode perder o seu direito pela simples inobservância de prazos.

A mais, deve-se ponderar a moderna significação do acesso à justiça que se desprende da mera obtenção da prestação jurisdicional para alcançar a sua materialidade. Ou seja, não só o acesso ao judiciário, mas a efetivação do pleito de forma equânime e com a paridade processual.

Desse modo, observando a complexidade das demandas trabalhistas e a importância do advogado na administração da justiça far-se-á necessária uma reavaliação do instituto do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.

1 A ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Para entender a importância do Direito do Trabalho é necessária uma análise histórica considerando da antiguidade até os dias atuais. O conceito de trabalhador foi evoluindo no decorrer das décadas conforme o aspecto social e cultural da época em que estava inserido, do trabalhador patriarcal, escravo, servil, até o trabalhador juridicamente “livre”.

Etimologicamente a palavra trabalho não detém um consenso quanto a sua origem. Comporta várias definições que vão desde a raiz indo-européia até o Latim, mas em uma síntese, pode-se considerar que trabalho corresponde à ação, produto, sofrimento, castigo, mal, doença, entre outras. A definição mais aceita é a do neutro latim palum através do adjetivo tripalis (composto de três paus) que seria um instrumento de tortura constituído de um cavalete de pau, entre outras atribuições ligadas a produção agrícola. (FERRAZ, online)

A mais, o trabalho é visto, pela tradição cristã como castigo, pois que Adão fora punido com trabalho por descumprir as normas no Paraíso. A ideia de trabalho como uma graça, prazer ou dignidade é atribuída a poucas categorias. Inclusive, Max Weber confere a ascensão do capitalismo principalmente a países de maioria protestante, nos quais o acumulo de riquezas é considerado necessário ao reconhecimento divino. (TEIXEIRA, 2012)

Neste seguimento, cabe inferir um breve aparato do conceito de trabalho humano conforme os aspectos históricos comentados alhures. Nos primórdios, o trabalho tinha a finalidade de alimentar, abrigar, defender, produziam-se instrumentos de ataque, mas com o advento da agropecuária a produção teve que se expandir, provocando o início da escravidão.

Neste contexto a escravidão pode ser definida como a exploração de trabalho humano desenfreada, na qual o escravo é considerado mera coisa e não pessoa. A escravidão dava-se, inicialmente como espólio de guerra, insolvência e condenação por crimes. Fora realidade na antiguidade como força de trabalho dominante. Nesse sentido, leciona Martins

Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo. Compreendia apenas a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha significado de realização pessoal. As necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades mais nobres destinadas às outras pessoas, como a política. (MARTINS, 2009, p. 4)

 

Percebe-se de um lado a existência de desigualdades sociais marcantes e, de outro lado, a inexistência do sujeito de direito. A escravidão era uma realidade que coisificava o trabalho humano, inferiorizando-o, além de apontar a inexistência dos direitos humanos ou prerrogativas necessárias à dignidade da pessoa humana.

Outra forma de exploração do trabalho humano era a servidão, ainda que menos danosa se comparada à escravidão, mas ainda longe de representar um avanço. Segundo Teixeira (2012, p. 10), a servidão pode ser entendida como camponeses que permaneciam “presos à gleba, pagavam parte da produção pela terra e pela proteção que recebiam do senhor feudal; podiam transmitir seus bens por herança, mas também transmitiam sua condição de servo”.

Cabe inferir que mesmo atualmente a dependência nos aspectos econômicos e políticos do “senhor” (grandes proprietários rurais) são vivenciadas, nos recônditos interioranos, em que as opções de trabalho são muito reduzidas.

Noutro momento, existiram as corporações de oficio, que consistiam em um sistema hierarquizado que distribuía o trabalho de uma mesma categoria em níveis. Haviam os mestres (nível mais elevado), o companheiro (nível intermediário) e o aprendiz (nível inicial). Caracterizavam-se pela valorização do trabalho e controle de mercado, uma vez que concentravam quem exercia o mesmo oficio de forma obrigatória. (MARTINS, 2009)

Neste sentido explica Teixeira (2012, p. 11) “As pessoas que exercessem uma mesma profissão deveriam filiar-se de forma obrigatória. Surgimento dos Compagnonnage (associações dos companheiros contra os poderes dos mestres – semelhança com os sindicatos)”. (grifo do autor).

As corporações de oficio foram se enfraquecendo com o advento da Revolução Francesa, em 1789, pois não eram compatíveis com os ideais de liberdade do homem e com o encarecimento dos produtos das corporações em razão da liberdade contratual e de comércio.

Neste diapasão, elucida Teixeira (2012, p. 11)

art.1º da lei Chapelier – fim das regulamentações profissionais (considerando-se delito penal os movimentos associativos dos trabalhadores) – liberdade ampla de contratação. Destarte, as corporações foram abolidas, para que a ascensão da burguesia, com a ampla liberdade de contratar pudesse triunfar, sendo que tal premissa de liberdade ampla, sem fixação de preços ou de condições de trabalho é que representaram a necessidade do surgimento do Direito do Trabalho. (grifo do autor).

Em consonância, é cediço que o Direito nasce da necessidade de regulamentação das relações sociais, como força coercitiva para gerir e evitar o caos. Assim, em uma sociedade em que não há uma liberdade contratual sem limitações é nítido o prejuízo social, o que de fato ocorreu já que não se estabeleciam as jornadas, preços pagos aos trabalhadores ou condições de trabalho.

Posteriormente, com uma série de inovações tecnológicas, sociais e econômicas, surge a Revolução Industrial na qual o trabalho passa a ser considerado emprego assalariado o que provoca uma cadeia de adaptações e uma necessidade intervencionista do Estado. Este que ainda se mantinha alheio à área econômica na ideologia laissez faire, laissez passer, laissez aller (deixai fazer, deixai ir, deixai passar), frase emblemática do liberalismo econômico. Nesse sentido, leciona Martins (2009, p. 5)

Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. Constata-se, nessa época, que a principal causa econômica do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte energética. A máquina de fiar foi patenteada por John Watt em 1738, sendo que o trabalho era feito de forma muito mais rápida com o referido equipamento. [...]

O Estado passa a ser intervencionista e como aludido surge o Direito do Trabalho em razão do emprego assalariado. Nessa nova realidade social a classe trabalhadora começa a se organizar e se sindicalizar na busca por garantias comuns, evitando a exploração do trabalho desenfreada e as condições subumanas de prestação dos serviços, à exemplo do que acontecia nas indústrias.

Contudo, cabe inferir o momento atual do trabalho e a necessidade dessa dinâmica que o Direito do Trabalho deve ter em vista de fenômenos como a terceirização, globalização e os avanços tecnológicos e da robótica.

2 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A organização da Justiça do trabalho baseou-se no sistema coorporativo italiano, que se compunha de representantes do Estado (juízes togados), da classe empresarial e da classe trabalhadora (juízes classistas). O Brasil manteve esta estrutura da Justiça do Trabalho desde a Constituição de 1934 (art. 122) até a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, que suprimiu a chamada representação classista. (LEITE, 2011).

O art. 122 da Constituição de 1934 determinava que a Justiça do Trabalho era estabelecida pra solucionar os conflitos entre empregados e empregadores, não se aplicando as prerrogativas atinentes aos juízes do Poder Judiciário. Isto porque, a Justiça Trabalhista era considerada órgão autônomo do Poder Executivo. (MARTINS, 2011).

Neste sentido, infere-se que o papel dos juízes classistas consistia na modulação da sentença dos juízes togados, pois estavam diretamente ligados ao trabalho. No entanto, muitos desses juízes se interessavam apenas pelo retorno financeiro, funcionando como figuras ilustrativas quando não embaraçados de favoritismos, já que não necessitavam de formação jurídica ou qualquer outra exigência senão a nomeação pelos sindicatos dos empregadores ou empregados.

A Constituição de 1937 concedeu maior autonomia a Justiça Laboral, mas foi taciturna sobre sua inserção ou não no Poder Judiciário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu-lhe o caráter jurisdicional (RE N. 6,310, DJU 30.9.1943) ao admitir recurso extraordinário contra decisão do Conselho Nacional do Trabalho (CTN)- atual Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já a Constituição de 1946 foi clara quanto à inserção da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário. (LEITE, 2010).

A Constituição de 1946 instituiu a estrutura da Justiça Laboral, prevendo em seu art. 122 os seguintes órgãos: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho – substituindo os Conselhos Regionais do Trabalho, e as Juntas ou Juízes de Conciliação. (LEITE, 2010).

Posteriormente, a Constituição de 1967 previa a seguinte composição da Justiça Trabalhista: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, e as Juntas de Conciliação e Julgamento, e quando estas não existissem na comarca, sua jurisdição poderia ser exercida por juízes de direito.  (LEITE, 2010).

Contudo, a Emenda Constitucional nº 24 de 1999 trouxera maior inovação, acabando com a representação classista, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho e a estrutura da Justiça do Trabalho passou a ser composta pelos Juízes do trabalho (primeira instância), Tribunais Regionais do Trabalho (segunda instância) e o TST (terceira instância). (LEITE, 2010).

2.1 AS MUDANÇAS NA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (EC Nº 45/2004), publicada no Diário Oficial em 31 de dezembro de 2004 trouxe grandes inovações na justiça brasileira, em especial à Justiça laboral com alterações de natureza material e processual, bem como na composição, competência e jurisdição conforme será comentado a seguir. (LEITE, 2010).

O TST é um órgão da Justiça do Trabalho com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, surgiu quando da incorporação da Justiça do Trabalho ao poder judiciário, em 1946. Sobre o referido tribunal a EC nº 45/2004 criou o art. 111-A da CF/88, que dispõe, em suma sobre, sua composição (vinte e sete ministros), forma de nomeação (pelo Presidente da República), idade mínima e máxima para a ocupação do cargo (mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos), após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. (SARAIVA E MANFREDINI, 2014).

No que tange aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), assim como o TST, nasceram da incorporação da Justiça Laboral ao Judiciário, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. A referida Emenda alterou a redação do art. 115 da CF/88, que consoante ensina Saraiva (2014), a CF/88 previa pelo menos um TRT por Estado. Já atualmente, como o território nacional está divido em regiões e não por estados, para fins de jurisdição, do mesmo modo foram distribuídos os TRTs, ou seja, são vinte e quatro regiões e vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho.

Ademais, em razão da Emenda Constitucional nº 24/1999, os TRTs seriam compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, conforme o critério de proporcionalidade previsto no §2º do art. 111 da CF/88, redação dada pela ora citada Emenda. (SARAIVA, 2014).

Todavia, com o advento da EC nº 45/2004 a antiga previsão fora suprimida, estabelecendo que os TRTs serão compostos de no mínimo sete juízes, angariados, quando possível, nas respectivas regiões, dentre brasileiros com mais trinta e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República. Ainda quanto a composição dos TRTs, atenta-se para o quinto constitucional de membros provenientes do Ministério Público do Trabalho (MPT), com os demais magistrados nomeados por promoção, vinculados às Varas, por antiguidade e merecimento, alternadamente. A quantidade de magistrados lotados nos TRTs observará a demanda processual e necessidade de desmembramento em turmas, respeitado o mínimo de sete. (SARAIVA, 2014).

Elucida Saraiva (2014) acerca de uma das inovações do art. 115 da CF/88, “a criação da denominada “justiça itinerante”, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

Percebe-se que, com a mobilização da justiça de forma a ultrapassar as barreiras físicas, propiciando o acesso à prestação jurisdicional por parte de quem mora distante dos grandes centros urbanos, “a justiça itinerante” representa um grande avanço da ideologia de “justiça social” já comentada.

Nesse sentido, ainda, cabe inferir outra inovação do referido dispositivo constitucional, as denominadas Câmaras regionais. Estas tornam os TRTs descentralizados propiciando o acesso à justiça em todas as fases processuais, funcionam, mormente em estados que não possuem TRT, a exemplo do Tocantins (pertence ao TRT da 10ª Região, Distrito Federal, com sede em Brasília), Amapá (pertence ao TRT da 8ª Região, Estado do Pará e Amapá), Roraima (pertence ao TRT da 11ª Região, Estado do Amazonas e Roraima, com sede em Manaus) e Acre (pertence ao TRT da 14ª Região, Estado de Rondônia e Acre, com sede em Porto Velho). (SARAIVA, 2014).

Quanto aos juízes, o art. 112 da CF/88, com redação dada pela EC nº 45/2004, delibera que “a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”. Dispõe ainda, a Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que instalada a Vara Trabalhista a competência do Juiz de Direito em tal matéria será cessada, inclusive para as sentenças proferidas pelo Juiz de Direito em fase de execução. (SARAIVA, 2014).

No que tange a competência, a EC nº 45/2004 estendeu consideravelmente o alcance da Justiça Laboral, ora abarcando não só as relações empregatícias (entre empregado e empregador), mas também as relações de trabalho (vinculo jurídico no qual uma pessoa natural presta serviços ou executa uma obra a outrem, mediante pagamento). Isto é, a relação de trabalho é gênero e a relação de emprego sua espécie. Nesse sentido, incluem-se na relação de trabalho as relações de emprego, relação de trabalho autônomo, avulso, voluntário, estágio e o trabalho institucional. (SARAIVA, 2014).

Desse modo, evidencia-se extensão do alcance da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45//2004, podendo analisar todos os conflitos de natureza trabalhista em sentido amplo.

3 ACESSO À JUSTIÇA E JURISDIÇÃO TRABALHISTA

3.1 ACESSO À JUSTIÇA E SUA MODERNA SIGNIFICAÇÃO

Há um novo enfoque teórico do acesso à justiça que está intimamente relacionado às ciências jurídicas, ao direito propriamente dito – denominado movimento universal de acesso à justiça. Este descaracteriza o direito como ramo estritamente positivo e admite a dialeticidade com outras fontes. (CAPPELLETTI, 1994).

Nesse sentido, explana Leite (2010, p. 135)

Esse novo enfoque teórico do acesso à justiça espelha, portanto, a transmudação de uma concepção unidimensional, calcada no formalismo jurídico, para uma concepção tridimensional do direito, que leva em consideração não apenas a norma jurídica em si, mas também os fatos e os valores que a permeiam. (grifo do autor).

Sob égide das mudanças sociais a justiça foi incorporada a uma ideologia social necessária a paz social e resolução equânime dos conflitos. O acesso à justiça passa a ter uma função essencial não só ligada a prestação jurisdicional, ou seja, o acesso ao judiciário e ao processo em si não necessariamente caracterizariam justiça.

Nesse diapasão, conceitua Leite (2010) em que o termo “acesso à justiça” é relacionado à justiça social, isto é, corresponde à concretização do ideal de justiça. Esse ideal de “justiça social” é consequência da evolução histórica comentada anteriormente, da necessidade de uma reestruturação ideológica, ou seja, o desenvolvimento pautado no acumulo de riquezas é efetivamente destrutivo.

A utilização da expressão “justiça social” de forma pioneira é atribuída ao Papa Pio XI, ideologia que como transcreve Veronese apud Leite (2010, p. 136) é definida como

ideia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes produzidos, e que sua repetição deve ser pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis.

Em consonância, percebe-se que a ideia de “justiça social” está relacionada ao tratamento dado ao trabalho humano e suas consequências, relevando principalmente o modelo econômico capitalista.

Nesse sentido, preconiza o art. 193 da CF/88 ora in verbis “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Assim, evidencia-se a relação entre o trabalho e justiça social, que por sua vez comina com o sentido de acesso à justiça e suas implicações éticas e morais.

A mais, elucida Leite (2010, p.136) sobre a incorporação de tal ideologia

Essa noção passou a ser incorporada, inicialmente, nas Encíclicas Quadragésimo Anno, de 15 de maio de 1931, e Divini Redemptoris, de 19 de março de 1937. As demais encíclicas que se seguiram adotaram expressamente a locução “justiça social”. Diversos documentos, livros, teses programas partidários e, em alguns ordenamentos jurídicos, leis constitucionais e ordinárias utilizam largamente a expressão “justiça social” como se existisse um consenso semântico e universal. (grifo do autor).

Desse modo, é evidenciada a necessidade da dialeticidade do direito, como disciplina social deve ser dinâmico para que possa alcançar o ideal pleno de justiça social e a realização do acesso à justiça, estes que estão cada vez menos amarrados ao positivismo jurídico.

3.2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Nos primórdios a solução dos conflitos se dava pelos interessados, na qual o mais forte ou o mais astuto se sobressaia, o que nem sempre oportunizava a concepção de justiça ou pacificação social legítima ao caso concreto. Isto porque, a figura do Estado inexistia ou não era forte o suficiente para avocar para si o escopo de solucionar as discórdias. (GONÇALVES, 2016).

No entanto, com a existência dos Estados, em geral, de forma forte, eles tomaram para si o poder-dever, exclusivo de solucionar as desavenças, seja através das leis gerais e abstratas, norteados pelos princípios, entre outras fontes do Direito, desde que buscando a promoção da paz social legítima, descontaminada da parcialidade anteriormente evidenciada. (GONÇALVES, 2016).

Nesse sentido, a jurisdição pode ser entendida como o poder, a função e a atividade estatal, exercida com natureza coercitiva pelo Estado-Juiz e que somente se evidencia de forma valida por meio do processo, ou seja, não há jurisdição fora do processo. Assim, para que haja a prestação jurisdicional, a ação deverá ser intentada pelas partes interessadas, vez que a inércia é uma de suas principais características. (LEITE, 2010).

3.3 EXCEÇÕES AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

O exercício da jurisdição constitui função do Estado, realizada através do Poder judiciário de forma típica. Mas, por via atípica poderá ser exercida, excepcionalmente, por outros poderes do Estado. Como nos casos: do Senado Federal nos crimes de responsabilidade em que pode processar e julgar (art. 52, inc. I e II da CF/88); casos de imunidade de jurisdição reconhecida, em razão do princípio da soberania, aos Estados estrangeiros e a seus representantes diplomáticos; nos casos de compromisso arbitral. (LEITE, 2010).

Desse modo, embora a função jurisdicional seja inerente ao Poder Judiciário, em tese, em razão da separação dos poderes, o exercício da jurisdição não é exclusividade do Estado-juiz, pois os Poderes Executivo e Legislativo, em casos específicos e de forma atípica poderão exercer a função jurisdicional. (SANTO e LIGERO, 2016).

3.4 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

Princípios são dispositivos implícitos ou explícitos que compõem determinada ordem jurídica. Assim, conforme dispõe Leite (2010, p. 138) acerca dos princípios inerentes ao exercício da jurisdição

a) princípio da inércia ou da demanda ou dispositivo, pois a jurisdição não se instaura, em regra, ex officio\;

b) princípio da aderência ao território, porque a jurisdição se manifesta em regra nos limites da soberania nacional vinculada ao território;

c) princípio da indeclinabilidade da jurisdição, também chamado de princípio da inafastabilidade ou ubiquidade;

d) princípio da inevitabilidade, pois, uma vez provocada, não e possível validamente impedir a prestação jurisdicional;

e) princípio da indelegabilidade, pois a jurisdição, como emanação de Poder, não permite a delegação de poderes, ou seja, ao juiz não e permitido delegar os poderes que lhe são conferidos constitucionalmente;

f) princípio da investidura, porquanto a jurisdição só e validamente exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz.

Contudo, a base principiológica da jurisdição encontra respaldo na necessidade de uma prestação estatal imparcial e continua que propicie a pacificação social e, consequentemente, a resolução justa dos conflitos.

3.5 A JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL, COLETIVO E META-INDIVIDUAL À JUSTIÇA

Uma das principais características da jurisdição é a unicidade, ou seja, ela será exercida unicamente por juízes, em regra, monocraticamente ou por colegiado (art. 16 do Novo Código de Processo Civil – NPC). (LEITE, 2010).

De tal forma, considerando a grandiosidade territorial do Brasil e as crescentes demandas judiciais que necessitam da tutela jurisdicional, esta deve observar certos critérios para ser exercida, tais como: seu objeto, se penal ou civil (ou não penal); da hierarquia dos órgãos, se superior ou inferior; dos órgãos judiciários, podendo ser comum ou especial. (LEITE, 2010).

Com relação ao último critério mencionado, o qual a doutrina considera em razão das disposições constitucionais de competência, ou seja, justiça comum, que compreendem as Justiças Estaduais Ordinárias (arts. 125 e 126) e Justiça Federal (arts. 106 a 110); justiça especial, que incluem a Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/88), Justiça Eleitoral (artes. 118 a 121) e Justiça Militar (arts. 122 a 124). (LEITE, 2010).

Decerto, o tema do presente artigo repousa na Justiça do Trabalho a qual exerce a jurisdição trabalhista através de seus juízes e tribunais. Esta jurisdição, com o advento da CF/88, da Lei Complementar nº 75/1993[1], da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - com as alterações introduzidas com a Lex legum) e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - Titulo III), passou a ser composta por três sistemas, conforme leciona Leite (2010), sendo eles: a) primeiramente, o sistema utilizado para a solução dos chamados “dissídios individuais”, através das reclamações individuais ou plúrimas[2]; b) outro sistema, conhecido como jurisdição normativa trabalhista, que tutela os interesses coletivos, originariamente por meio dos Tribunais Laborais (art. 114 §2º da CF/88), aplicando-se às partes em dissídios coletivos e seus representantes; por último, o sistema denominado de jurisdição trabalhista metaindividual, ou seja, trata dos interesses difusos, coletivos estrito sensu e os individuais homogêneos, de forma preventiva ou reparatória.

Estes sistemas encontram escopo jurídico na CLT, respectivamente, no Titulo X e IV, do Capitulo III e, no Código de Processo Civil (NCPC) de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Entretanto, quanto ao último sistema, à aplicação da CLT e do NCPC é subsidiária, sendo utilizadas diretamente a CF/88 (arts. 129, III e IX, 8º, III e 114), a LOMPU (LC n. 75/1993, arts. 83, III, 84, caput, e 6º, VII, alíneas a e b), da LACP (Lei n. 7.347/1985) e pelo Titulo III do CDC (Lei n. 8.078/1990). (LEITE, 2010).

Ainda quanto à jurisdição trabalhista metaindividual, cabe considerar que ela aplica o direito preexistente, não produz normas, diferentemente do que acontece com a jurisdição trabalhista normativa.

A saber, na seara trabalhista, podem-se destacar possibilidades concretas da aplicação da jurisdição metaindividual na defesa de interesses e direitos difusos, por meio da Ação Civil Pública a ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Tais como: a greve em atividades consideradas essenciais, acareando prejuízos à comunidade; emprego de mão de obra escrava; certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho como exigência de admissibilidade em emprego. (SARAIVA, 2014).

A mais, quanto aos interesses coletivos leciona Saraiva (2014, p. 1.132) “abrangem um número de indivíduos indeterminados, mas os seus titulares, embora tratados coletivamente, são determináveis, seja pela relação jurídica-base que as une (grupo, associação de classe, categoria etc.), seja por meio do vínculo jurídico que as liga com a parte contrária (estudantes da mesma escola, contribuintes do mesmo tributo etc.)”. O autor exemplifica, ainda, como violação a esses direitos a ofensa à liberdade sindical e a dispensa coletiva de trabalhadores grevistas.

Contudo, percebe-se a necessidade de uma reformulação ideológica por parte dos jus trabalhistas e dos sindicalistas em especial, no implemento do verdadeiro acesso à justiça democratizado, que não compreende apenas o acesso ao aparelhamento estatal da prestação jurisdicional.

4 O INSTITUTO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

4.1 DENOMINAÇÃO, CONCEITO E DISTINÇÃO DO INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

Acerca da denominação do instituto objeto da pesquisa leciona Martins (2011, p. 185) que:

O Ius Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo (Digesto, 3,1,1,2). (grifo do autor)

Percebe-se que já na denominação é possível vislumbrar o conceito do instituto do Jus Postulandi ou Ius Postulandi como é conhecido por alguns autores, não obstante também é intitulado como um princípio processual trabalhista corolário do princípio da oralidade e da simplicidade inerentes à justiça laboral.

A mais, para Leite (2010) a capacidade postulatória se confunde com o conceito do instituto do jus postulandi, uma vez que ambos seriam a possibilidade dada a alguém para praticar atos processuais. No entanto, discorda Martins (2011), pois considera que a capacidade postulatória está ligada ao sujeito e o jus postulandi da parte estaria ligado à satisfação de um direito por meio da possibilidade de praticar atos no processo.

Assim, sob a ótica do art. 791 da CLT, que o instituto do jus postulandi representa a alternativa concedida ao empregado e empregador de demandar na Justiça Laboral sem a necessidade de Advogado ou figuras equivalentes detentoras de capacidade postulatória ex lege (Defensor Público e MPT), estes que por força constitucional têm a capacidade postulatória.

Dessarte, a possibilidade de a parte demandar em juízo sem a necessidade de advogado não é inerente à seara trabalhista, muito embora esta justiça especializada seja o enfoque da presente pesquisa. Assim a título de exemplo ilustra Martins (2011, p. 185)

Há a possibilidade de a parte postular sem advogado não só na Justiça do Trabalho, mas também nos casos: do credor, na ação de alimentos (art. 2º da Lei nº 5.478/68); para promover retificações no Registro Civil (art. 109 da Lei nº 6.015/73); de declaração judicial da nacionalidade brasileira (art. 6º da Lei nº 818/49); no juizado de pequenas causas, até 20 salário mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95; no pedido de revisão criminal (art. 623 do CPP[3]) [...].

A mais, o STF entende que Habeas Corpus também não necessita do patrocínio de advogado para a sua impetração dada a natureza urgencial deste remédio constitucional, uma vez que o paciente se encontraria privado de sua liberdade. (MARTINS, 2011).

Desse modo, percebe-se a clara inteligência legislativa ao instituir o Jus Postulandi para facilitar o acesso à justiça, em qualquer que seja a natureza do litigio, notório que o instituto é passível de utilização nas causas que demandem menor complexidade, o que, por sua vez, não ocorre com as ações trabalhistas.

4.2 BREVE HISTÓRICO E PREVISÃO LEGAL

O instituto do Jus Postulandi surgiu com a necessidade de democratizar o acesso à Justiça Trabalhista, porque possibilitando a propositura pessoalmente da ação, ou seja, sem a necessidade de um profissional jurídico habilitado, livraria a parte das custas com honorários, viabilizando também a celeridade processual. Assim, tal disposição representa um reconhecível avanço na concretização do ideal de justiça social, principalmente relevando a época da CLT, em 1943. (SILVA, 2016). No entanto, ainda que a intenção do legislador trabalhista fosse nobre à ótica do contexto social da época, a vantagem da parte que postula desemparada de assistência técnico-jurídica é ilusória, conforme será evidenciado em momento oportuno.

A mais, a Justiça Laboral reconhece a hipossuficiência do empregado na relação empregatícia e o considera carente de maior proteção processual, mas isto não obsta que a utilização do jus postulandi se estenda ao empregador. (ALMEIDA, 2003).

Em relação ao contexto histórico e político, cabe inferir a importância da Era Vargas para o ramo trabalhista. Isto porque, a política de cunho operário com características populistas e paternalistas de Getúlio Vargas[4], propiciou muitas das conquistas laborais em seu governo, tais como a criação do Ministério do trabalho, Indústria e Emprego (MTE), a instituição das Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) para os individuais.

Além, da criação da CLT que se trata da unificação de todas as leis esparsas que tratavam da matéria trabalhista, consolidando-as, razão pela qual a normativa trabalhista citada não é um código, vez que este sugere a constituição de um Direito novo. (MARTINS, 2009).

Com efeito, leciona Lemos[5] (2008)

[...]as JCJs eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas que podiam impor a solução do conflito sobre os litigantes, sendo compostas de representantes indicados pelos sindicatos. Não tinham, contudo, atribuição para executar suas decisões, o que ficava a cargo dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT), que iniciavam a execução junto à Justiça Comum.

Aos empregados sindicalizados era possível fazer uso do Jus Postulandi perante as Juntas. Isso para fomentar a sindicalização dos trabalhadores. Os demais deveriam levar a suas demandas à apreciação da Justiça Comum, procedimento mais complexo.

Ainda na Era Vargas, instituiu-se a Legislação Trabalhista de Base, que, em 1943, foi unificada, sendo daí concebida a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observando o apanhado histórico supracitado é possível entender a intenção do legislador na inserção do instituto do Jus Postulandi em nosso ordenamento, ou seja, a minimização das desigualdades sociais pelo menos quanto à prestação jurisdicional.

No entanto, o acesso à justiça de forma instrumental não viabiliza a concepção material de justiça calcada no equilíbrio processual entre as partes, o que dificilmente é alcançado se comparar a parte representada por advogado e a que postula sem.

4.3 O JUS POSTULANDI À LUZ DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS E O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL

Inicialmente, o art. 791 da CLT preceitua “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. De tal modo, evidencia-se que a faculdade de utilizar o jus postulandi na seara trabalhista abarca apenas a relação de emprego, excluindo as demais relações de trabalho.

No entanto, com a promulgação da CF/88 que preconiza em seu art. 133, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites, da lei". Considerando que a CLT é de 1943, muito se discutiu quanto a recepção do art. 791 da CLT pela CF/88. Fato que a norma constitucional não tornou ineficaz a utilização do instituto do jus postulandi.

Isto porque, conforme leciona Martins (2011), a norma constitucional apenas ressaltou o mumus público do serviço prestado por advogado, concedendo status constitucional ao que já vigorava no art. 68 da Lei 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), ora in verbis “no seu ministério privado o advogado presta serviços públicos, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça”. Não representando, portanto, conflito entre as referidas normas.

A mais, em sede de habeas corpus (HC), quando da analise se este remédio constitucional necessitária de causídico, o STF, considerou, incidentalmente, que o art. 791 da CLT seria vigente e afirmou a dispensabilidade de advogado para a impetração de HC, já comentado alhures. (STF - Pleno, vu, HC 67.390-2-PR- ReI. Min. Moretra Alves - J. 13-12-89, DJU, I, 6-4-90, p. 2.626). Nesse processo, o Ministro Celso de Mello ressaltou que a indispensabilidade do advogado deveria ser vislumbrada como na composição dos tribunais através do quinto constitucional (art. 94 da CF/88), sua participação em concursos para o cargo de juiz substituto (art. 93, I da CF/88) e do Ministério Público. (MARTINS, 2011).

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 8.906/1994 dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados (EAOAB), por conseguinte, revogando o antigo Estatuto (Lei nº 4.215/63). Embora certos dispositivos do novo estatuto conflitem com a interpretação do art. 791 da CLT, este não fora revogado expressamente.

Com efeito, já no art. 1º, I da Lei nº 8.906/1994 consta expressamente que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais é exercício privativo de advogado. Assim, a única exceção do referido artigo se refere ao HC, constante no §1º, previsão esta que não constava no estatuto de 1963. (MARTINS, 2011).

Considerando, portanto, que desde a Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário, não sendo mais de natureza administrativa, a postulação em qualquer de seus órgãos deveria ser privativa de causídico, por força da literalidade do artigo em comento.

Nessa ótica, conforme a regra do art. 2º, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quando houver incompatibilidade das normas, no que tange ao critério cronológico em que a norma mais nova prevalece sobre a mais antiga, o art. 1º da Lei nº 8.906/94 teria veemente revogado art. 791 da CLT. (MARTINS, 2011).

Ainda assim, o STF, nos autos da ADIn nº 1.127-8 (Diário Oficial da União de 26-05-2006), declarou a inconstitucionalidade do termo “qualquer”, considerando a não obrigatoriedade do advogado nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz. Nestes, em outras palavras, mantém-se a utilização do jus postulandi pelas partes. Ressalta-se que na cizânia laboral é restrito aos empregados e empregadores.

Na esteira da decisão do Supremo, a jurisprudência tem mantido a aplicação do instituto do jus postulandi na Justiça Laboral, conforme elucida Leite (2015, p. 808)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUS POSTULANDI. PERMANECE EM VIGOR NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA O JUS POSTULANDI DAS PARTES (ART. 791, CLT) E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE QUANDO HOUVER ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL (ART. 16, LEI 5.584/70). Assim, não verificada esta situação, mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios despendidos pelo reclamante (Súmula n. 219, TST), notadamente porque a postulação por meio de advogado é faculdade da parte, não atraindo a aplicação das disposições do Código Civil de 2002 sobre a matéria, notadamente a contida no seu art. 389. Recurso da ré provido (TRT 2ª R., RO 01285200606302001, 8ª T., Rel. Des. Adalberto Martins, DOe 28-5-2010).

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu em sede de Recurso Ordinário por manter a aplicação do instituto em comento, senão vejamos

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. O entendimento majoritário desta Turma é de que, em relação aos honorários de advogado, não se aplicam os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, pois vigente o jus postulandi (artigo 791 da CLT), que dispensa a contratação de advogado, e existente a possibilidade de o trabalhador obter a assistência judiciária prestada pelos sindicatos (Lei 5.584/70), entendimento consubstanciado na Súmula 219 e mantido pela Súmula 329, ambas do TST.

(TRT-4 - RO: 00012625120125040026 RS 0001262-51.2012.5.04.0026, Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/10/2013,  26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,).

Cumpre ressaltar que, a utilização do jus postulandi das partes (empregado e empregador) deverá ser feita em órgãos da justiça laboral, ou seja, as Varas, TRTs e o TST. Logo, esgotada a jurisdição trabalhista a parte deverá estar assistida por advogado, como no caso de recurso extraordinário para o STF. (LEITE, 2015).

Porém, o TST editou a Súmula 425, ora in verbis

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE (Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010). O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, cabe inferir que a presente Súmula representa uma afronta a literalidade do art. 791 da CLT, pois este versa que empregados e empregadores podem acompanhar suas demandas até o final, amparados pelo instituto do jus postulandi, sendo o TST  órgão da Justiça do Trabalho, logo, a Súmula caracterizaria o cerceio do acesso efetivo do cidadão a todos os graus da jurisdição deste ramo especializado. (LEITE, 2015).

Assim, entende-se que a razão para a limitação ao jus postulandi sumulada pelo Egrégio Tribunal, repousa em uma nova politica judiciária, certamente pela quantidade demasiada de recursos no TST, restringindo o acesso direto das partes não apenas à instância extraordinária, o que seria plausível em razão da complexidade técnica necessária. Mas, o TST também é competente para julgar recursos ordinários, como recursos em mandado de segurança, ação rescisória e dissídios coletivos, ou seja, tal limitação é injustificável, funcionando mais como uma reserva de mercado aos advogados. (LEITE, 2015).

Ainda, cabe inferir que mesmo com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que amplia o rol de competência da Justiça do Trabalho passando a alcançar também as relações de trabalho, a utilização do instituto do Jus Postulandi se limita, a priori, ao empregado e empregador.

Corroborando tal entendimento, o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 27/2005 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) preconiza “salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas”.

Reforçando este entendimento, estabelece o art. 5º da ora referida instrução normativa que, “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

Considerando os dispositivos aludidos, percebe-se que como os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme estabelece o art. 23 do Estatuto da Advocacia e OAB e, quando admitida a sucumbência recíproca na relação de trabalho, entende-se que a presença do advogado segue a regra quanto às relações de trabalho tal como no processo civil, logo, a parte que pleiteia em juízo deverá estar representada por profissional habilitado.

Em sentido oposto elucida Leite (2010, p. 388) em referência ao Enunciado n. 67 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, nos dias 21 a 23.11.2007, “[...] propõe interpretação extensiva do instituto do Jus Postulandi às lides oriundas da relação de trabalho”. O referido enunciado nos seguintes termos

JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELACAO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no art. 791 da CLT, deve ser aplicada as lides decorrentes da relação de trabalho.

Com relação a informatização processual, percebe-se que as inovações  processos trazidas pela implantação do PJ-E visam dar maior celeridade aos tramites processuais, facilitando a atuação dos advogados que poderão ter acesso aos autos em qualquer lugar, diretamente do computador, ou seja, não se fará mais necessária à busca de um processo em uma secretária, para tanto basta o login e tudo o que seria feito manualmente ganha maior agilidade via rede mundial de computadores (internet).

 Como o foco da presente pesquisa é a implantação do referido sistema eletrônico na Justiça do Trabalho devemos nos atentar a resolução n. 94 de 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que contém todas as regras trazidas pelo processo eletrônico na seara trabalhista.

Para o acesso ao sistema do PJ-E será obrigatória a assinatura digital, conforme elucida Saraiva (2014, p. 259), “Esta permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada”.

Nota-se que para o manuseio do sistema é necessária certa noção de informática, esta que pode trazer complicações e resistência na adaptação ao sistema, tanto para os advogados quanto para os servidores e magistrados. Neste sentido

O art. 5º da Resolução 94 do CSJT preceitua que tal assinatura digital é obrigatória para o acesso ao PJe – JT. Além de possuir o certificado digital para acesso ao sistema, se faz necessário também o credenciamento do usuário ao sistema, o que não dispensa a juntada de mandato, para cumprir o disposto no art. 37 do CPC. Este início de acesso ao PJe é muitas das vezes o que mais traz dificuldades ao usuário, tendo em vista que, muitos dos Advogados e inclusive usuários internos do sistema não tem o costume e habilidade para se adaptar a tais exigências e a princípio, essas exigências são vistas com maus olhos, porém ao longo do tempo, o jurisdicionado se adapta ao que lhe é imposto, pois quando há necessidade de se adaptar, não há dificuldade que seja o bastante. (SALVADOR[6], 2014).

Apresentadas algumas considerações sobre o que seria o sistema e sua implantação na Justiça do Trabalho, passaremos a analisar os reflexos dessa informatização na utilização do instituto do Jus Postulandi, foco da pesquisa.

Como já fora dissertado o instituto encontra escopo legal no art. 791 da CLT que atribui a faculdade da representação de advogado para os empregados e empregadores que queiram pleitear na Justiça do Trabalho.

A resolução n. 94/2012 do CSJT que regulamenta o PJ-E na seara trabalhista, estabelece em seu art. 5º, parágrafo único como deverão prosseguir aos optantes do instituto do Jus Postulandi, “A prática dos atos processuais será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais”.

Através da Resolução percebe-se que a intenção não fora de revogar o art. 791 da CLT e, sim manter a cargo das secretarias a viabilização do acesso ao processo e às informações a parte que utiliza o instituto do jus postulandi, tal como acontece no processo físico.

Essa obrigatoriedade do acesso por meio eletrônico mitiga a aplicação do instituto do Jus Postulandi na justiça trabalhista. Este confrontado com princípios como o do devido processo legal e da ampla defesa, além de muitas críticas quanto a sua caducidade terá que mais uma vez ser reanalisado. Isto se evidencia, principalmente com a informatização do processo judicial, esta que demanda noções cada vez mais complexas de informática, certificação digital, cadastro nos Tribunais do Trabalho, além da necessidade de adquirir computadores modernos com bons recursos de navegação na internet capazes de acessar ao sistema, o que não é barato. Assim, há dispêndio de tempo, gastos, enfim, imagina-se que será um processo de adaptação difícil para os advogados, profissionais que escolheram e se prepararam para a carreira jurídica, logo, seria inviável para o empregado ou empregador utilizando do instituto objeto da pesquisa postular via PJ-E, pois normalmente quem postula utilizando o instituto do Jus Postulandi é desprovido de recursos financeiros, pessoas simplórias que não conseguiriam entender o funcionamento da modernização e, possivelmente desistiriam da tutela jurisdicional.

5 CONCLUSÃO

Em que pese à importância histórica do instituto do Jus Postulandi no que se refere democratização do acesso à justiça e o respeito aos seus defensores, tal instituto não se perfaz na seara trabalhista de forma efetiva, vez que a possibilidade da parte atuar pessoalmente, desassistida de causídico a torna mais vulnerável do que a parte que postula com patrocínio de advogado.

Isto porque, o princípio do devido processo legal e seus sucedâneos princípios do contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais, impõem que a relação jurídica processual deve se desenvolver com observância da paridade de armas. Logo, quando uma parte postula em juízo sem a representação de um técnico das ciências jurídicas e a outra com, o sistema de garantias processuais cambaleia e o ambiente fica propício para prática de injustiças.

Além disso, a prática no âmbito processual revela que há dificuldade para a parte utilizar o instituto em comento, principalmente em decorrência da modernização processual advinda com o processo eletrônico (Lei 11.419/2006), e do advento da CF/88 e de leis como a Lei nº 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e da Lei 11.419 de 2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial- PJ-E), além da Súmula 425 do TST, que corroboram com a obsolescência do instituto em epígrafe, uma vez que as limitações da sua utilização na cizânia laboral têm sido cada vez mais evidentes, conforme fora aludido.

É cediço que o processo trabalhista tem se tornado cada vez mais complexo, em especial pela modernização digital e, relevando a premissa de celeridade processual na Justiça do Trabalho, cabe inferir a importância de um profissional tecnicamente habilitado a postular em juízo, este que em razão da prática forense tem maior facilidade na comunicação com o magistrado e na percepção das vias processuais mais suscetíveis de alcançar o direito pleiteado pela parte.

Desse modo, a relevância do Advogado como patrono das causas trabalhistas e de quaisquer outras naturezas é evidente, pois é a pessoa tecnicamente habilitada para a postulação. Essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou pelo Estado na impossibilidade daqueles, de forma gratuita, tal como ocorre no Juízo Criminal na figura do Defensor dativo, que poderia ser realizada por advogados recém-formados para adquirirem experiência enquanto ajudam os necessitados. (MARTINS, 2011).

Por fim, ponderando, principalmente a função pública do advogado, a natureza alimentar das causas trabalhistas, as evoluções históricas e constitucionais, além de alternativas mais efetivas a democratização do acesso à justiça com celeridade e praticidade, o instituto do Jus Postulandi não tem servido ao fim desejado pelo legislador na atualidade, representando uma aplicabilidade ilusória, portanto, deveria ser extinto da Justiça Laboral e todas as causas de tal natureza necessariamente seriam patrocinadas por causídico.

 

 

 

 

 

 

 

[1] Institui o Estatuto do Ministério Público da União, do qual faz parte o Ministério Público do Trabalho (MPT). Estatuto, também chamado de LOMPU (Lei Orgânica do Ministério Público da União) que dispõe sobre possibilidades de atuação do Parquet na Justiça do Trabalho, em defesa dos interesses coletivos e metaindividuais trabalhistas, como na ação civil pública, ação anulatória de clausula convencional, entre outras. (LEITE, 2010).

[2] Possibilidade da formação de um litisconsórcio facultativo na seara trabalhista, quando as reclamações forem materialmente compatíveis e os empregados detiverem o mesmo empregador. (art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT).

[3] Código de Processo Penal.

[4] Getúlio Dornelles Vargas nasceu em 19/04/1882, na cidade de São Borja (RS) e faleceu em 24/8/1954, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Foi o presidente que mais tempo governou o Brasil, durante dois mandatos. Foi presidente do Brasil entre os anos de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954. Entre 1937 e 1945 instalou a fase de ditadura, o chamado Estado Novo. (SUA PESQUISA, 2015).

[5] LEMOS, Silvio Henrique. Analista Judiciário - servidor público do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região- Mato Groso do Sul. Pós-graduado em direito do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho da 24ª Região (EMATRA-MS) / Centro Universitário de Campo Grande (UNAES).

[6] SALVADOR, Sérgio Henrique. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP). Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor do Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas (IBEP-SP) e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito. Autor do livro "Desaposentação - Instrumento de Proteção Previdenciária" (LTr).

 

  • PALAVRAS-CHAVE: direito e processo do trabalho; mi
  • KEYWORDS: law and the labor process; mitigation of

Referências

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Bruna Silveira Dias

Advogado - Palmas, TO


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