A IMPORTANCIA DO SEGMENTO FACTORING PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E SUA LEGALIDADE CONFRONTANDO A PRÁTICA ILEGAL DE AGIOTAGEM Santa Fé do Sul - SP 2017


31/01/2018 às 14h10
Por Bruna Sobrinho de Moraes

RESUMO
MORAES; B. S. A Importância do Segmento Factoring Para Pequenas e Médias Empresas e sua Legalidade Confrontando a Prática Ilegal de Agiotagem. 2017. 25f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, Santa Fé do Sul – SP, 2017.
O segmento factoring, demonstrado neste artigo, é uma prática comum e utilizada como ferramenta para desenvolvimento financeiro empresarial, Essa pratica ajuda a fomentar empresas, através de desconto de recebíveis, a factoring é um segmento totalmente legalizado, seus impostos incidem de modo presumido, e o não recolhimento do mesmo colabora com o crime de usura mais conhecido como “agiotagem”, tal prática ilegal e ainda nos tempos atuais uma prática comum, a fim de burlar os impostos que uma factoring legalizada recolhe, e também conhecido como prática da extorsão, cobrando valores abusivos de juros e sendo assim está sujeito a sanções penais e cíveis, sendo considerada uma prática de crime contra a economia popular e enriquecimento sem causa. O principal objetivo é defender a eficácia da factoring, pois embora tal prática receba muitas críticas, será demonstrando através de argumentações concretas, que o ramo de factoring é visto de forma rentável, mesmo que seja um ramo de atividade em que o risco do produto é bem elevado. Porém é um sistema de fomento que gera um mecanismo para adquirir capital de giro e torna a empresa solvente com seus compromissos, ajudando a mesma a obter saúde financeira no mercado.
Palavras-chave: Factoring. Agiotagem. Empresas. Legalidade.
ABSTRACT
MORAES; B. S. The Importance of the Factoring Segment for Small and Medium Enterprises and their Legality Confronting the Illegal Practice of Aging. 2017. 25f. Graduation in Law - Faculdades Integradas de Santa Fe do Sul, Santa Fé do Sul - SP, 2017.
The factoring segment, demonstrated in this article, a common practice and used as a tool for business financial development, practice helps to encourage companies, through discount of receivables, factoring is a totally legalized segment, its taxes are presumed, and the Non- collection of the same cooperates with the usury crime known as "moneylending", such an illegal practice and still in current times a common practice in order to circumvent the taxes that a legalized factoring collects, and also known as extortion practice, charging Abusive values of interest and thus is subject to criminal and civil penalties, being considered a practice of crime against the popular economy and unjust enrichment. The main objective is to defend the effectiveness of factoring, because although this practice receives a lot of criticism, it will be demonstrated through concrete arguments, that the factoring industry is seen in a profitable way, even if it is a branch of activity in which the risk of the product is Very high. The methodology of the present work is hypothetico-deductive.
Keywords: Factoring. Agiotage. Companies. Legality.
7
1 Introdução
O artigo aqui descrito demonstra a importância da Factoring para o fomento dessas empresas e assim o seu desenvolvimento e também a sua praticidade junto à empresa de factoring, esta pratica milenar e advém do império romano, e nesta época os comerciantes se baseavam em uma atividade de confiança, como uma forma de desenvolver os negócios, para adquirir negócios e transferi-los a terceiros de boa-fé, a palavra Factoring tem origem da palavra “FACTOR” popularmente conhecido como “FAZEDOR” e naquela época já bastante atuante como agente mercantil eram realizadas trocas de mercadorias, os escambos e assim trazendo a evolução como promessa para entrega destas mercadorias e suas liquidações de pagamentos, nesta época não havia um regimento legal para a pratica, era um ato de costume, os agente mercantis da época eram vistos como pessoas importantes que incrementavam o comércio.
A evolução da factoring iniciou com os Felícios (1200 A. C) que criaram as factorias e assim o fez expandir as relações comerciais e começou a preocupação com o risco com os recebimentos, e logo então os romanos também dominaram essa prática, na Idade média apareceram as cooperativas.
O Factoring e Fomento Mercantil no Brasil foram regulamentados através da ANFAC
– ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING, na data de 11/02/1982. Atualmente as empresas de factoring devem ser associadas a ANFAC, e a própria associação apresentou a pratica como Fomento Comercial/ Mercantil
Logo após, no ano de 1988, aconteceu a Convenção Diplomática de Ottawa e o Brasil foi um dos principais participantes, e apresentando assim a pratica fiduciária como uma parceria entre factoring-cliente/comerciante. As operações de factoring passaram a ser vista de forma respeitada no mercado, pois não se trata de uma simples transação, é uma operação complexa onde através de um contrato onde uma parte cede à terceiros créditos provenientes de vendas mercantis a sendo assim assume o risco do não recebimento pelo cliente de seu cedente.
O tema deste trabalho, o factoring, objetiva a prestação de serviços através da prestação de recursos a fim de viabilizar a produção de pequenas e médias empresas prestadoras de serviços ou empresas mercantis.
8
2 Conceito de Factoring
O termo “factoring” é uma expressão de origem inglesa, mas que se origina do latim, mais precisamente do verbo “facere” – fazer – de onde provém o substantivo “fator”, referindo- se àquele que faz. O sufixo “ing” deriva do inglês e expressa continuidade, nesse sentido, unindo as duas expressões, podemos traduzir “factoring” como “fazendo” ou “agindo”. Para os romanos, o factoring estava diretamente relacionado ao agente comercial ou os intermediários de comerciantes locais responsáveis pelas trocas dos produtos em lugares muito distantes (BULGARELLI, 2000; RIZZARDO, 1997).
Apesar disso, nota-se que a correta conceituação de factoring, é ainda muito pouco conhecida pelas pessoas. A maioria vê as empresas factoring como bancos, financeiras, ou ainda, como agiotas regulamentados. Ocorre que uma empresa que exerça atividade neste ramo não realiza nenhuma atividade dentre essas citadas.
As empresas factoring são empreendidas pela atividade de prestação de serviços e provimento de renda a empresas que necessitem saldar débitos num período de curto prazo (KATAYAMA, 2003). Assim, é possível afirmar que estamos diante que uma relação empresarial, na qual uma cede um título de crédito e em contrapartida a outra recebe este valor do título, descontando certa quantia como remuneração pelos seus serviços (RIZZARDO,
1997). O principal representante normativo das empresas de fomento mercantil em âmbito nacional é a ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil ou Factoring).
As definições de factoring ainda são carentes de normatização. Segundo o SinfacRJ:
Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros. A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas a prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender. (SinfacRJ).
Neste sentindo, o factoring pode ser entendido como uma forma de fomentar o comercio e o setor mercantil através da compra de contas que estas empresas possuem à receber. No entanto, não se trata de um empréstimo a curto prazo, mas assemelha-se em muito, a uma tomada de crédito, onde as contas a receber são usadas como garantia (FORTUNA, 2004).
A doutrina especializada no assunto têm buscado dar dimensões mais amplas ao factoring. Neste sentindo, Luiz Lemos Leite (1991) refere-se ao factoring como uma atividade
9
Mercantil destinada a ajudar o segmento de pequenas e médias empresas a expandir seus rendimentos, aumentando suas vendas e a fazer dívidas. Como se observa, o factoring é uma atividade complexa que exige de seus operadoras e empresas um vasto conhecimento de gerência, mercado, matemática, a fim de prestar serviços como parceiros de seus clientes. O factoring tem sido inserido atualmente como uma nova técnica utilizada na atividade econômica.
O fomento mercantil, ao contrário do leasing e o franchising – ligado a área de administração e comercialização – está altamente relacionado a reposição de capital de giro das empresas de pequeno e médio porte.
Para ARRIERO, citando (BULGARELLI, 2000), a atividade do factoring:
É semelhante ao desconto bancário, numa mobilização dos créditos de uma empresa, necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra, que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desses créditos ou pagando-os no vencimento. Obriga-se a pagá-los, mesmo em caso de inadimplemento por parte dos devedores da empresa. (2000, p.152)
Para (MARTINS, 1995), trata-se de um contrato de faturização, o fato de um comerciante ceder a outro os créditos que possui, sejam eles totais ou apenas parciais, assumindo o risco de sua liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Para Arriero (1999, apud Bulgarelli, 2000):
(..) a empresa que se incumbe de cobrar os créditos chama-se factor e a sua atuação em relação à empresa cedente abrange as funções de garantia, de gestão de crédito e de financiamento.
O processo pode ser exemplificado da seguinte forma: uma empresa produz e vende os
seus produtos a uma outra. Esta, por sua vez, não concretiza o pagamento pelo produto à vista, postergando o pagamento. Em virtude disso, a empresa vendedora emite uma duplicada (título de crédito no valor da dívida) ao comprador. A partir desse momento, com a venda realizada e com o título de crédito emitido em favor da empresa vendedora, esta o transfere a uma empresa factoring que, além de pagar imediatamente pelo valor do título, ainda exime a empresa vendedora de arcar com os custos de uma empresa de cobrança. Trata-se, portanto, da compra e venda do crédito por outra empresa. Todo esse processo é realizado mediante contrato com período determinado, possuindo cláusula de renovação automática. Desta forma, após a realização da venda a prazo, mediante emissão de títulos de créditos, esses são imediatamente transferidos a empresa factoring que assume a dívida, podendo em alguns casos serem recusados (RIZZARDO, 1997).
Para a economia nacional e um segmento de extrema importância, e os serviços prestados por uma factoring a uma empresa se destaca pela facilidade, porém o seu operacional não menos
10
burocrática, a antecipação de recebíveis, mais conhecida juridicamente como cessão de crédito, ramo do direito civil que trata obrigações.
Cessão de crédito é a venda de um crédito atual ou futuro, é realizada através de uma transferência de obrigações, onde o credor a cede a outro de boa-fé os seus direitos creditórios, ocorrendo então uma sucessão ativa na relação obrigacional.
A aquisição de crédito que resulta de vendas mercantis e de prestação de serviços dos clientes de empresas contratadas que são realizadas a prazo. Factoring é negócio sério para profissionais (LEITE, 2008, p.25)
Ao adquirir direitos creditícios provenientes de vendas mercantis, essa antecipação de giro ajuda a fomentar a pequena e média empresa, esse giro antecipado ajuda a ajustar o fluxo de caixa e desenvolver a empresa.
2.1 Origem do Factoring
O factoring, que é uma atividade já muito praticada em vários países do mundo, iniciou- se no Brasil em 11 de fevereiro de 1982, na cidade de São Paulo, através da criação da ANFAC (Associação Nacional de Factoring). Factoring é uma expressão que vem do latim que pode ser traduzida como “fomento mercantil”.
O movimento de disseminação do factoring ocorreu na Inglaterra, através do comércio de produtos têxteis que eram importados para a então colônia americana. Em virtude da dificuldade com a distância que era enfrentada, os comerciantes ingleses acabaram utilizando-se de agentes que transportavam suas mercadorias e vendiam-nas na América (ROCHA, 2000).
O sistema apresentava características especiais nos Estados Unidos, ainda colônia inglesa, onde os factors não apenas administravam os estoques de produtos (principalmente têxteis, roupas e outras mercadorias) para os seus proprietários na Europa e os vendiam, mas também, garantiam o pagamento como agentes del credere. Com o tempo, os factors prosperaram, passaram a pagar a vista aos seus fornecedores o valor das vendas por estes efetuadas, antes mesmo de os compradores fazê-lo. O factor, a par dos serviços prestados, substituiu o comprador, pagando a vista ao fornecedor, melhorando o padrão de crédito e efetuando a cobrança junto ao comprado final daquela mercadoria (LEITE, 1994 apud ROCHA, 2000, p. 3; RODIÈRE apud BULGARELLI, 2000, p. 29)
Desta forma, surge o factoring, como uma forma de venda de crédito advinda da venda
de bens pelos fornecedores, de forma que os factors – aqueles que praticavam a atividade – adquiriam assim, o direito de cobrar seus valores, como se fossem seus proprietários legítimos. O fator, portanto, realizava a comercialização, administração e distribuição dos produtos, passando a exercer a função de um “fornecedor de recursos” (LEITE, 1991).
11
O factoring, como atividade de compra de crédito cujo fornecedor não possui o direito de regresso, ou ainda, sem a responsabilidade pela solvabilidade, tornou-se conhecido mundialmente no século XX. Surge-se a ideia de aquisição através de um título oneroso, de um crédito, sem os direitos de regresso, que perdurou até a década de 80.
Por ser uma atividade ainda pouco difundida no Brasil, o factoring encontrou uma grande resistência ao se instalar em nosso país, por parte do BACEN (Banco Central do Brasil), por ser este o órgão responsável por regulamentar e controlar o funcionamento de instituições financeiras no Brasil. O BACEN, proibiu que o factoring fosse registrado na Junta Comercial em 1982, por existir ainda uma grande dúvida com relação a classificação que seria cada a destas empresas.
Os questionamentos surgiram em torno das atividades apresentadas pelo factoring, por possuírem características semelhantes às das instituições financeiras controladas pelo BACEN, sendo necessário, assim, o seu aval para o funcionamento deste. Somente através de uma decisão judicial que o Banco Financil de Fomento Comercial, conseguiu derrubar a proibição criada pelo BACEN para impedir o funcionamento do factoring no Brasil. Este, por sua vez, revogou a Circular nº 703/82, criada como um impedimento para o funcionamento do factoring em terrotório nacional e, expediu a Circular nº 1359 de 30/09/1988, que obrigou as Juntas Comerciais à aceitarem os registros das factorings, passando a reconhecer esta atividade como um ramo comercial e não como uma financeira, como vinha entendendo, apesar de muitas dúvidas sobre o assunto ainda perdurarem. Nessa época, os profissionais da que trabalhavam com o factoring se denominavam “prestadores de serviços”, caracterizados como comerciantes, a fim de se defenderem daqueles que diziam que se tratava de sua atividade financeira.
O que se podia perceber, é que tais dúvidas não eram peculiares do Brasil, mas eram compartilhadas por toda comunidade internacional. Foi então que no ano de 1998, foi realizada uma Convenção Diplomática de Ottawa, no Canadá, idealizada pela Unidroit – International Institute for the Unification of Privat Law, que consagrou, finalmente a doutrina do factoring. Nesta reunião, participaram representantes de 53 nações, entre elas o Brasil, sendo apresentado por diversos juristas e empresários de vários países onde o factoring já era praticado, os resultados de seus estudos realizados durante 14 anos.
Como fruto destes estudos, concluíram:
(...) consta o fato de tratar-se [o factoring] de uma operação complexa, composta de vários serviços, de forma que somente um contrato que inclua a realização de, no mínimo dois desses serviços, executados em bases contínuas, pode ser considerado factoring (MARTINS, 1997).
12
Tal decisão foi normatizada pela Lei nº 8.981/1995, em seu artigo 28 e, posteriormente ratificada através da Resolução nº 2.144/95, do Conselho Monetário Nacional. Ainda no ano de
1995, o Banco Central decidiu regulamentar as operações realizadas pelas empresas factoring com a Resolução nº 2144, datada de 22 de fevereiro.
Apesar de já ser amplamente normatizado, a atividade factoring ainda é pouco difundida, o que gera muitas dúvidas com relação a sua idoneidade e exercício, ainda mais no Brasil, onde essa atividade é ainda muito recente.
2.2 A ANFAC
A Associação Nacional de Factoring (ANFAC), pode ser entendida como uma atividade sem fins lucrativos que possui um perfil de entidade civil, de caráter privado e de difusão nacional. Segundo (ARRIERO, 1999) a ANAFAC:
Tem por objetivo divulgar os verdadeiros conceitos do factoring, como mecanismo sócioeconômico de apoio gerencial e financeiro, bem como prestar toda assistência necessária às sociedades de fomento mercantil filiadas.
Com o crescimento do factoring no Brasil, a ANFAC começou a descentralizar e regionalizar essas atividades, levando o factoring a maioria dos Estados brasileiros, criando até mesmo sindicatos do ramo. Em 1993, amparada pela CLT, foi criada a federação Brasileira de Factoring (FEBRAFACF).
A FEBRAFAC - entidade sindical de nível superior, e a ANFAC - sociedade civil, objetivam a defesa dos legítimos interesses dos empresários de factoring filiados e possuem, em comum, uma única estrutura administrativa e funcional. A divulgação institucional das atividades do sistema FEBRAFAC/ANFAC é feita através dos Informativos Factoring, distribuídos aos filiados e interessados em obter informações sobre factoring (ARRIERO,1999).
Segundo (LEITE, 2016), atualmente, as 700 empresas associadas à ANFAC atendem a
135 mil empresas de pequeno e médio porte, gerando 2 milhões de empregos de forma direta e indireta e sendo responsáveis por um volume de tributos recolhidos.
A ANFAC, portanto, nada mais é do que uma entidade que busca orientar e difundir o factoring no Brasil, prestando suporte técnico e operacional a todas as empresas de fomento mercantil que integrem o sistema.
13
2.3 Características legais do Factoring e suas tributações.
O ramo de factoring possui uma carga tributária elevada, ela se enquadra ao lucro presumido no que se diz a sua parte contábil para o recolhimento de seus impostos (PIS, COFINS, ISS, Contribuição Social, Imposto de Renda e IOF).
IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro possui destaque na Lei 9.718/1998 em seu artigo 14, VI, que as empresas cadastradas como Factoring possuem a obrigação de recolhimento de IRPJ e Contribuição Social, pois seu ponto chave é no regime de apuração do Lucro Real.
PIS e COFINS, o recolhimento desse tributo de caráter Federal deve ser realizado por empresas de Factoring pois a sua opção obrigatória é através do Lucro Real, e portanto se enquadrando a este regime, não podendo ser cumulativo.
A retenção do Imposto de Renda ocorrerá por ocasião do pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro (TAX, 2016).
O IOF, imposto sobre operações financeiras, as empresas que se cadastrarem à uma Factoring, os direitos creditórios entre as partes negociadas, ficam sujeitos ao pagamento deste imposto, a Factoring no momento de sua operação de cessão de crédito deve fazer o recolhimento para os cofres do Tesouro Nacional, assumindo a responsabilidade tributária de tais transações, este imposto é calculado da data de operação e de cada vencimentos de títulos
cedidos à Factoring.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, considera-se instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (TAX, 2016)
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, considera-se instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
O ISS (Imposto sobre serviços), através da Lei complementar 116/2013, determina como serviço que estará relacionado as operações de Factoring, sendo assim, a empresa estará sujeita ao recolhimento do ISS.
A tributação está fundamentada no: Ato declaratório 51/94 da Secretaria da Receita Federal; Lei nº10637/2002 (PIS) e Lei nº10833/2003 (COFINS); Artigo 28, inciso 1º alínea c, Artigo 4º da Lei nº 8981/95, reiterado pelo Artigo 15º da Lei nº 9249/95, Art. 58 das Leis nº
14
9430/96 e nº9532/97, Artigo 14, inciso VI, da Lei 9718/98 e Decreto nº 4494, de 03 de dezembro de 2002, atos normativos, específicos, para a atividade da Secretaria da Receita Federal. As Leis que juridicamente acompanham o segmento Factoring, a Lei que fundamenta a cessão de crédito está no Código Civil/2002 nos artigos 286 a 298, Lei 9.514/97, instrução normativa nº 16 de 10 de dezembro de 1986, dispensa um consentimento prévio do Banco Central para arquivamento de atos que constituem empresas de fomento mercantil, a resolução nº. 2.144 de 22 de fevereiro de 1995, o reconhecimento do conselho monetário diante da tipicidade jurídica e própria, e estabelece as áreas de atuação de uma sociedade de fomento mercantil, para que não se confunda com instituições financeiras, pois essas além de ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil para possuir o objetivo de coletar, intermediar, aplicar recursos de terceiros é fundamentado pelo Art. 17 da Lei 4594 de 31 de dezembro de 1964 e Art. 1º e 16º da Lei 7492/1986;
Circular nº. 139 de 30 de setembro de 1988 do Banco Central do Brasil, que revogou a circular do Banco Central nº 703 de 16 de junho de 1982, que faz o reconhecimento da factoring como uma atividade legal, de característica mista e atípica que determina um ramo de prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;
Circular 2715 de 28 de agosto de 1996 do Banco Central do Brasil, onde é estabelecido que as instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil, a parte operacional está regulamentada pelas Leis, o Art. 5º, incisos II e XIII, e Art. 170 da Constituição Federal de 1988; COAF Lei nº. 9613 de 03 de março de 1998, no Código Civil/2002 trata da prestação de serviços no Art. 594, no que se refere à compra e venda os Art. 481 aos 489, cessão de crédito nos Art. 286 aos 298, do endosso nos Art. 910, 911 e 914, dos vícios redibitórios Art. 441 aos 446, solidariedade passiva Art. 264 e 264.
E a atividade ilegal acarreta sanções penais:
Lei Bancária, nº. 4595/64 nos Art. 17, 18 e 44, inciso VII; Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, nº. 7492/86 Art. 1º e 16; No Código Penal, Art. 160; Medida Provisória nº. 2172/01.
15
3 A Agiotagem
Preliminarmente é necessário relatar que a realidade do atual contexto vívido é que a maioria dos negócios realizados, seja no ramo comercial, com investimentos em produtos e serviços ou no ramo industrial com investimentos em matéria prima e tecnologia, entre outras necessidades, é realizado com dinheiro emprestado, sob a condição de pagamento de juros.
Para melhor compreensão, os casos em que um comerciante precisa investir em novas mercadorias para seu estabelecimento ou que precisa comprar novos móveis para seu comércio, seja pela necessidade de ampliar ou substituir os antigos, para tanto ele procura o banco para realizar um empréstimo, em outras palavras o respectivo comerciante pega dinheiro emprestado e paga os juros exigidos, que é calculado um percentagem sobre o valor pego; pode ser citado ainda, um fazendo, que tem a oportunidade de adquirir terras adjacente à sua fazendo, para tanto ele hipoteca suas terras, a fim de pegar emprestado o dinheiro que precisa para compra das terras desejada, ou seja, o fazendo realiza um empréstimo, pois embora sua propriedade esteja hipotecada ainda assim será cobrado juros. Há ainda as empresas que precisam de capital de giro, a fim de aumentar a produtividade, logo buscam empréstimos, entre outros milhares de exemplos que poderiam ser citados.
Pode ser afirmado que no mercado econômico a cobrança de juros referente ao dinheiro tomado por emprestado é considerado normal, pois neste ramo acreditam que tal costume da cobrança de juros é algo que sempre existiu. Ocorre que, tal ideia é totalmente equivocada, uma vez que houve um período que a cobrança de juros pelo dinheiro emprestado era considerada crime grave.
Nesse sentido, a Igreja Católica grande influenciadora no início da Idade Média, trazia como lei para toda a cristandade, a proibição da cobrança de juros quando se emprestava dinheiro, pois a cobrança de juro era considera com usura, ou seja, era pecado de usura, portanto seriam condenados aqueles que violassem essa lei.
Como pode ser percebido era a igreja quem determinado o que era “certo” e “errado” no tocante a vida religiosa, que por sinal, não era diferente do vivido nas atividades sociais e econômicas, em virtude da sua grande influência.
A Igreja considerava que o bem-estar espiritual era primordial, enquanto o lucro trazia a ruina da alma, uma vez que não era considerado correto acumular bens e riquezas, as pessoas deveria ter apenas o que era necessário para manutenção das necessidades básicas.
16
Por outro lado, a igreja acreditava ainda que emprestar dinheiro com a finalidade de obter lucros através dos juros, trazia a possiblidade de viver sem trabalhar, algo que também era considerado pecado, ou ainda que não vivesse sem o trabalho, o empréstimo caracterizava a venda de tempo, e para igreja era totalmente errado, uma vez que para eles o tempo não pertence a ninguém, tão somente a Deus e era extremamente errado a sua comercialização.
Tais ideias eram pregadas pelo fato de na época feudal o comércio era bastante escasso e as poucas possibilidades de emprestar dinheiro com a intenção de obter lucros era totalmente limitada, tanto que na época o dinheiro era guardado dentro de caixas-fortes.
Diante disso, para ser feito um empréstimo a pessoa contraente da obrigação deveria necessitar de tal importância para sua sobrevivência, era vedado a realização de empréstimo para a o enriquecimento, pois era pregado pela igreja, através de seus representantes que o empréstimo trazia má situação para vida daquele que emprestava e cobrava juros, porque aquele que emprestava deveria fazer sem lucrar, uma vez que o bom cristão era aquele que ajudava o próximo sem, portanto, o intuito de lucrar.
Embora a Igreja pregasse essa filosofia os próprios representantes da igreja através dos bispos e reis, faziam o contraria a tal lei, ou seja, eles violavam a leia vez que emprestavam dinheiro sob a condição de ser pago juros.
Tanto é verdade, os banqueiros italianos na época dos fatos narrados emprestavam uma quantia altíssima e quando os que tomavam emprestados não pagavam, o Papa ia pessoalmente cobrar os que estava inadimplente e mesmo com a exposição de tais fatos, a Igreja continuava a propagar sua ideologia, a fim de combater o então considerado pecado de usura.
Paralelamente ao ocorrido, a classe dos comerciantes vai desenvolvendo ao ponto de ganhar grande importância no senário econômico, todavia, a ideologia da usura os limitavam, e já havia se tornado proibido manter dinheiro guardado em caixas-fortes.
Assim, diante das grandes oportunidades que iam surgindo alguns dos comerciantes deixavam de vender suas mercadorias e comercializavam dinheiro, tendo a doutrina da usura forçadamente se tornar mais flexível, onde a Igreja fazia um estudo dos casos específicos em que o dinheiro era emprestado sob a condição do pagamento de juros, a Igreja alegava quem ao emprestar dinheiro a pessoa correria o risco de não receber o empréstimo e ainda ficaria privado de usar o dinheiro que tinha, para tanto passou a considerar tais casos especiais, e permitindo então a cobrança de juros quando feito o empréstimo.
17
Com o passar do tempo a Igreja juntamente como Estado ia modificando a doutrina por ora pregada, afirmando que a prática do comercio teria trazido a legalidade de uma usura que não mais era pecado.
Nessa seara, HUBERMAN, em livro a História da Riqueza do Homem descreveu:
A prática comercial diária mostra que a utilidade do uso de uma soma considerável de dinheiro não é pequena nem permite dizer que o dinheiro por si mesmo não frutifica; pois sequer os campos frutificam sozinhos, sem gastos, trabalho e indústria dos homens; o dinheiro, da mesma forma, ainda que deva ser devolvido dentro do prazo, proporciona nesse período um produto considerável, pela indústria do homem. E por vezes priva a quem empresta de tudo aquilo que traz a quem o toma emprestado (...) Portanto, toda a condenação, todo o ódio à usura, devem ser compreendidos como aplicáveis à usura excessiva e absurda, não à usura moderada e aceitável. (1986, p. 125)
Como se vê, a usura passou a ser considerada moderada e aceitável, e assim foi ganhando espaço a prática de emprestar dinheiro e receber lucros, até que tal conduta econômica passou a predominar sobre a doutrina da usura.
Nos dias de hoje, a Igreja Católica não tem mais influência sobre os negócios comerciais. Tais negócios seguem outros padrões, estabelecidos no ramo econômico, surgindo também a conhecida prática da agiotagem, considerada ilegal, em nossa pátria, conforme veremos abaixo.
A prática da agiotagem é ilegal, a traem diversas pessoas pois para ser realizado o empréstimo há pouco burocracia bem como, é rápido, porém em contrapartida os juros são extremamente altos, para melhor esclarecimento a este respeito, vejamos:
Com essa abertura comercial para cobrança, e principalmente nos dias atuais, com a contribuição dos meios de comunicação como, rádio, jornais, televisão, internet, etc., é possível identificar, com maior facilidade, a constante prática de agiotagem. A agiotagem é tratada como um termo de conotação pejorativa, que significa, em tese, o comércio especulativo de empresários clandestinos e informais, cobrando juros excessivos com vistas a auferir lucros exagerados ou vantagens exorbitantes. Diariamente, os agiotas através de anúncios em jornais, atraem pessoas ou empresários em dificuldades financeiras ou endividados que, no desespero, aceitam pagar juros altos, com pagamentos estipulados para prazos curtos que, em geral, variam de um a quatro meses, garantidos com igual número de cheques pré-datados e/ou com outros bens, como telefone, carro, etc. (ARRIERO, 1999, p. 122).
A taxa de juros dos empréstimos legais é estabelecida pelo Banco Central, o qual inspeciona a economia, mediante o estabelecimento de tais taxas de juros de títulos públicos, o que na teoria as respectivas taxas deveriam ser consolidadas.
18
Vale dizer, que em nosso ordenamento jurídico não há qualquer possibilidade de congelamento ou engessamento das taxas de juros estabelecidas, pois ela é regida juntamente com as economias do mundo, de acordo com a política monetária, com os fenômenos inflacionários, do sistema financeiro. Ocorre que as pessoas perderam a noção do seria uma taxa nominal de juros adequada, o que faz com que pessoas que não tem acesso a empréstimo em financiadoras legalizadas, por diversos motivos, acaba que buscando o empréstimo clandestino, isto é, buscam agiotas e sujeitam-se a pagar juros exorbitantes para obtenção do valor que necessita.
3.1 Agiotagem no Brasil
Em torno do ano de 1933, o comércio, a indústria, o consumo, ainda engatinhava comparado a potência que é no dias atuais, e a maior preocupação no período em quentão era proteger os cidadãos da prática da agiotagem e do estelionatário, sujeitos que rodeiam os negócios e agem contrário ética e a moralidade.
Assim, a primeira medida para coibir a prática da agiotagem no Brasil foi o Decreto nº
22.626, de 07/04/33, chamado de Lei da Usura, tal decreto tinha por intuito coibir a agiotagem bem como, os atos praticados pelos estelionatários. No artigo 1º traia o limite de juros compensatórias os quais deveria ser de até 12% ano. Já no artigo 2ºvedou o recebimento de quaisquer taxas maiores que estas, ou seja, taxas acima de 12%. Foi estabelecido ainda que qualquer contrato que fosse estabelecido contrário ao estipulado no respectivo decreto, seria considerado nulo de pleno direito, conforme a redação do artigo 11.
No ano de 1951, trazido outra forma a fim de coibir a agiotagem e o estelionato, e proteger aqueles que não tinham conhecimento de que estavam sendo lesados, através da Leia nº 1521, de 26 de dezembro, tendo o artigo 4º substituído dos artigos. 13º ao 15º da Lei da
Usura.
Todavia, em virtude da não punição daqueles que praticavam a usura, em 1975 houve a mudança da súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, que deu validade a delegação legislativa ao Conselho Monetário Nacional, que foi outorgado pela lei nº 4.595/1964, este passou a estabelecer tacas de juros e encargos cobrados por meio do sistema bancário.
Assim o decreto 22.626/133, não se aplicava aos juros cobrados nas instituições públicas ou privadas que fazem parte do Sistema Nacional financeiro.
19
Após, foi sancionada a Lei nº 7.492/1986, que definiu os crimes em desfavor do Sistema
Nacional Brasileiro.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, traz em seu artigo 192, os limites dos juros no País por ano.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ocorre que tal dispositivo constitucional traz diversas controvérsias, no tocante a sua aplicabilidade, se imediata ou não. Ernesto de Oliveira S. Thiago Neto, especialista em Direito
Bancário declara que:
As normas constitucionais, mormente as de índole proibitiva, são dotadas de eficácia plena, ou seja, têm auto aplicabilidade. Segundo a doutrina contemporânea, a grande maioria das disposições constitucionais é de incidência imediata, mesmo aquelas que até bem recentemente não passavam de princípios programáticos. Com isso, mais efetiva torna-se, induvidosamente, a outorga dos direitos e garantias sociais inscritos nas Constituições. Por isso mesmo, nada justifica que uma norma proibitória, como a que limita os juros reais à taxa máxima de 12% ao ano, não incida de imediato, ficando no aguardo indefinido de uma regulamentação que, na prática, terá que, obrigatoriamente, vergar-se ao percentual máximo já inscrito na Lei Maior. (NETO, 1999, p.25)
Para José Afonso da Silva, também especialista em Direito Bancário:
Está previsto no § 3º do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (SILVA, 1999, p. 35)
Assim, às concessões de crédito superiores a doze por cento ao ano deverá ser entendida como o crime de usura, devendo ser punido na forma da lei.
20
3.2 A pratica da Factoring de forma ilegal, juridicamente intitulado como “Crime de
Usura”.
Uma forma que alguns encontram de burlar o recolhimento dos impostos e de certa forma lucrar mais, e operar com jurus abusivos, porém essa pratica é crime, totalmente ilegal no nosso país, falam-se muito dessa prática de agiotagem, portanto, é dificultada a forma de encontrar a captação legal desse crime.
É um crime que fere a economia popular, e se enquadra no artigo 4º da Lei 1.521:
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dividas em dinheiro superior à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito.
Sendo assim é obvio que a agiotagem configura crime de usura, o empréstimo com a cobrança de juros excessivos e o não recolhimento de tributos, torna a operação ilegal e na maioria das vezes se aproveita de vulnerabilidade pessoal e financeira do cliente que é o tomador do empréstimo. Nossa Constituição Federal/88 proíbe terminantemente a cobrança acima de 12% anual. Fundamentado no Art. 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:
Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida.
O conhecido e intitulado agiota atua com seu próprio dinheiro, por conta e risco dele, e
sem autorização do Banco Central, crimes praticados nesta modalidade ilegal são julgados pela Justiça Federal, porém o lesado deve levar o caso a estas autoridades para que as providências legais sejam tomadas e apuradas e assim responsabilizar o agiota pelo crime, caracterizando penalmente o agiota, ele será responsabilizado também civilmente.
Nesse sentindo, é o entendimento:
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000032082201481601490 PR 0000320-82.2014.8.16.0149/0 (Acórdão) (TJ- PR)
Data de publicação: 22/09/2015
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. O EXECUTADO/EMBARGANTE FORA CITADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO Nº 0000842-
46.2013.8.16.0149, PROMOVIDA PELO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA PAGAR DÉBITO REMANESCENTE NO VALOR DE R$ 4.772,78.
EMBARGANTE ALEGA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DA REFERIDA DÍVIDA, HAJA VISTA QUE O DÉBITO EXEQUENDO JÁ FOI PAGO E IMPUGNOU
21
O VALOR COBRADO; NO MÉRITO ALEGA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, HAJA VISTA QUE O MESMO TEM ORIGEM ILÍCITA, POIS ADVÉM DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM; QUE OS VALORES COBRADOS REFERENTES A VALORES EMPRESTADOS. PUGNA PELA A IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO COM A EXTINÇÃO DA MESMA. SOBREVEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE. ENTENDEU O MAGISTRADO SINGULAR QUE O EMBARGANTE NÃO PROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO
TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO AUTOS 0000842- 46.2013.8.16.0149. O CÁLCULO APRESENTADO PELO EMBARGADO (IGPM) E JUROS 1% AO MÊS PARA CORREÇÃO DO TÍTULO ESTÃO CORRETOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. ALEGA O RECORRENTE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO EXECUTIVA É ORIUNDO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA EXTINÇÃO DO FEITO. ARGUMENTA QUE OS VALORES COBRADOS SÃO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO, NA QUAL O RECORRENTE FOI OBRIGADO AO PAGAMENTO DE JUROS NO IMPORTE DE 15% AO MÊS. NO MÉRITO ALEGA QUE OS VALORES COBRADOS JÁ FORAM ADIMPLIDOS. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM DETERMINAR SE A PRESENTE EXECUÇÃO ESTÁ RELACIONADA COM A PRÁTICA DE USURA/AGIOTAGEM. O EXEQUENTE, ORA RECORRIDO, ALEGOU NA INICIAL AUTOS Nº
842- 46.2013.8.16.0149 ? QUE ERA CREDOR DO EXECUTADO, ORA RECORRIDO, DA IMPORTÂNCIA DE R$ 27.000,00, REPRESENTADA
PELOS CHEQUES ANEXOS (MOV. 1.3); QUE OS REFERIDOS TÍTULOS
FORAM DADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00, COM (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000320-
82.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J.
11.09.2015)
A pena aplicada ao praticante de agiotagem, não faz com que ele perdoe as dívidas que
seus clientes possuem com ele, o réu tem direito de receber, porém ele tem direito apenas o valor original, o valor abusivo ele perde o direito de recebimento, o que ele pode cobrar é os
12% anuais que são permitidos pela nossa Constituição Federal/88, fora isso faz tornar incabível o recebimento de juros.
4 Factoring a modalidade legalizada para prestação de serviços.
A prestação de serviços possui uma base continua e tendo a aquisição de créditos de empresas, que advém de vendas mercantil a prestação de serviços.
Conforme Leite: “As empresas aqui são conhecidas como sociedades de fomento mercantil. São sociedades empresárias (mercantis), que tem seus atos, constitutivos, registrados e arquivados nas Juntas Comerciais do País. ” (2016, p.266)
22
Os benefícios da factoring para seus clientes incluem aconselhar diante decisões importantes, o cliente fica com o menor envolvimento possível e preocupação nas atividades do dia, tais como pagar, receber, captar recursos, e ele acaba ficando livre para negociações importantes para a empresa, melhora o fluxo do caixa da empresa, pois ele acaba recebendo a vista, pois há a transformação de vendas a prazo em vendas a vista, condições melhores com seus fornecedores, elimina-se o endividamento dentre outros benefícios.
O factoring cria a possiblidade de pequenas e médias empresas conseguirem um crescimento mais rápido nos negócios através de maior rotatividade no capital de giro, fazendo com que as vendas realizadas à prazo se tornem vendas à vista. Nota-se que o factoring poderá até mesmo ser visto como um sócio indiretos destas empresas, auxiliando no desenvolvimento e fomentação do setor mercantil.
5 Conclusão
Dado o exposto as empresas do segmento de Factoring possui uma extrema importância para empresas de pequeno e médio porte, empresas que precisam antecipar seus recebíveis a fim de fazer com que suas vendas a prazo sejam convertidas em vendas a vista, e viabilizando o negócio, pois essa empresa parceira da factoring tornara uma empresa mais sólida e possuindo capital para negócios à vista, e assim conseguindo negociar com larga vantagem, e também visando o melhor desenvolver de sua empresa, atraindo fornecedores melhores, descontos melhores e negócios atrativos.
A fomentalização possui segurança legal e por gerar tributos ela contribui com o desenvolvimento do País.
A prática do crime de usura leva o sujeito praticante à responsabilização dos crimes penalmente e civilmente, e evidencia que essa pratica acaba não sendo tão vantajosa. As sanções aplicadas por muitas vezes são rigorosas e são cobradas o seu cumprimento.
Conclui-se que vantajoso é estar legal, tendo a factoring habilitada, recolhedora de seus impostos, para que possa trabalhar com segurança jurídica, evitando transtornos futuros, e fazer com que esse trabalho seja contínuo, podendo contribuir para as empresas clientes, para no nosso país e principalmente com o Sistema Financeiro Nacional.
 

  • juridico
  • agiotagem
  • factoring
  • cessão
  • crédito

Referências

23
REFERÊNCIAS
AMARAL, Débora Gomes do. O contrato de factoring. Caderno jurídico, Juiz de Fora, 2000.
ANFAC. Factoring. O que é factoring? 2012a. Disponível em: . Acesso em: 20 de março de
2012.
Artigos, p. 29-38. Disponível em: . Acesso em: 25 de março de 2012.
ARRIERO, Márcia Aparecida Soares. Mecanismos de apoio à pequena empresa: a polêmica factoring x agiotagem. 1999. 62 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Caderno de Administração - v. 20, n. 2 (2012) 50 Administração Financeira e Bancária) - Centro Universitário Ibero-Americano. Disponível em: . Acesso em: 19 de março de 2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva,
2006.
BRASIL. Disponível em: http://www.sinfacrj.com.br/htm/factorin.htm. Acesso em 11/07/09. BRASIL. Disponível em: http://www.pa.sebrae.com.br/sessoes/pse/tdn/tdn_fac_oque.asp.
Acesso em 11/07/2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 11 de abril de 2016.
BRASIL. Decreto Lei Nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm. Acessado em 11 de abril de 2016.
BRASIL. Decreto Lei Nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acessado em 11 de abril de
2016.
24
BRASIL. Decreto Lei Nº 869, de 18 de novembro de 1938. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=869&tipo_norma=DEL& data=19381118&link=s. Acessado em 12 de abril de 2016.
BRASIL. Lei Nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm. Acessado em 30 de abril de 2016. BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br . Acesso em: 04/07/2009. BRASIL.
FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Agiotagem. São Paulo/SP: 2ª ed., CL Edijur, 2001.
GOMES, Luiz Flávio. Teoria Constitucionalista do Delito e Imputação Objetiva. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011.
GONZAGA, Vair. Do Cheque. 1ª ed. Livraria de Direito: São Paulo, 1995.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Niterói/RJ: Impetus, 2012. GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal.
Niterói/RJ: Impetus, 2009.
HUBERMAN, Leo (1986). História da riqueza do homem. 21ª ed. Rio de Janeiro : Guanabara
Koogan)
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal (Elementos do Direito, v. 7). 9ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2009.
KATAYAMA, Daniel Mizusaki. Modelos de crédito aplicados a empresas de factoring. São
Paulo, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 de março de 2012.
LEITE, Luiz Lemos. Factoring. Rio de Janeiro: Suma Econômica, 1991.
LEITE, Luiz Lemos. ANFAC, Associação Nacional das Sociedades de Factoring. Disponível em: http://www.anfac.com.br. Acessado em: 06 de maio de 2016.
25
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações comerciais. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MARQUES, Adelson do Carmo. Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata - Aspectos Práticos. Péritas Editora: São Paulo, 1996.
MARTINELLI, João Paulo Orsini. A Teoria da Imputação Objetiva e o Direito Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigos/A_teoria_da_imputacao_objetiva.pdf. Acessado em 15 de abril de 2016.
MARTINS, Fran - Contratos e obrigações comerciais - ed. rev. e aum. - Rio de Janeiro: Forense, 2010
MARTINS, Ives Gandra (1997). “Factoring - a atividade típica financeira não se confunde com os serviços prestados por sociedade de fomento mercantil”. O Estado de São Paulo, São Paulo, 23 ago. Economia, p. B-2.
NEGRÃO, Theotonio (1996). Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 15ª ed. São Paulo : Saraiva, p. 682).
PEREIRA, Caio Mário da Silva - Instituições de direito civil - 16ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2012.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Do Caráter Subsidiário do Direito Penal – Lineamentos Para
Um Direito Penal Mínimo. Belo Horizonte MG: Del Rey, 2002. RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. São Paulo: Revista dosTribunais, 1997.
ROCHA, Marcelo Hugo da. Estudo sobre o contrato de factoring. Revista Jus Navigandi, 2000. Disponível em: . Acesso em: 20 de março de 2012.
TAX, Contabilidade. Factoring (Fomento Mercantil). Área: Manual de Contabilização. Disponível em: http://www.tax- Contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=48. Acesso em: 06/05/2016.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos De Direito Penal. São Paulo/SP: Saraiva,
1994. VENOSA, Sílvio de Salvo - Direito civil: contratos em espécies - 11ª edição - São Paulo: Atlas, 2011.


Bruna Sobrinho de Moraes

Advogado - São José do Rio Preto, SP


Comentários