Erro médico e a responsabilidade civil do médico, do hospital e do plano de saúde


13/09/2023 às 12h32
Por Bruno Boscatti

O que é erro médico?

 

O erro médico consiste em uma ação ou omissão realizada por profissional da medicina de forma irregular ou inadequada, causando danos injustificáveis à saúde do paciente.

Tal conduta pode ser categorizada como imperícia (falta de habilidade para uma atividade técnica ou científica), imprudência (falta de reflexão ou precipitação em tomar atitudes diferentes do protocolo) ou negligência (falta de cuidado ou desleixo), conforme dispõe o art. 1º do Código de Ética Médica.

Em se tratando de erro médico, é necessária a comprovação de culpa do profissional para responsabilização do profissional, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Código de Ética Médica.

 

De quem é a responsabilidade civil do erro médico?

 

Ao sofrer dano referente de erro médico, o principal questionamento dos pacientes passa ser sobre quem irá responder pelo prejuízo: o médico, o plano de saúde ou o hospital?

Neste ponto, nossos Tribunais entendem que a responsabilidade civil na reparação do dano será compartilhada solidariamente entre o médico causador do erro, o plano de saúde contratado pelo paciente e o hospital em que o fato ocorreu.

Assim foi o entendimento da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso de mulher que faleceu durante o pós parto em decorrência de imperícia médica. Apesar do processo estar em segredo de justiça, divulgou-se que a indenização paga a sua família foi solidária entre os três agentes: médico, plano de saúde e hospital.

De fato, são diversos os casos em que este entendimento foi firmado. A título de exemplo:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020).

 

Por tanto, à luz da jurisprudência citada, em casos de erro médico, seja por imperícia, negligência ou imprudência, o Consumidor pode se socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito, inclusive com responsabilização do plano de saúde, do hospital e do médico credenciado.

 

Dr. Bruno Petillo de Castro Boscatti, OAB/SP 472.046.

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Bruno Boscatti

Advogado - São Paulo, SP


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