LEI DA PALMADA


25/01/2016 às 10h51
Por Camila Reis

No ambiente familiar as crianças e adolescentes, por diversas vezes, são tratadas como objeto de domínio, em que os pais e ou responsáveis possuem direitos de castigar seus filhos. A violência física ainda é muito utilizada dentro do seio familiar, para a punição dos filhos por alguma ação reprovada pelos pais.
O presente trabalho busca identificar em seu primeiro capítulo o que seria o poder familiar e até que ponto a Lei da palmada interferia nesse poder, ou o chamado “pátrio poder” expressão que foi muito utilizada, mas que agora foi modificado devido seu significado que dava ao pai todo esse poder familiar; tenta-se demonstrar a evolução do conceito de poder familiar e como ele se desenvolve. Vindo desde as civilizações antigas como Grécia e Roma, passando pelo Império de Constantino, chegando até o Brasil, expondo assim o inicio desse pátrio poder. Esse poder que antes era dado somente ao pai foi se modificando aos poucos, iniciando com a Lei n° 4.121 de 1962 (Estatuto da mulher casada) dando a mãe também esse direito, tornando assim o pátrio poder direito de ambos os pais, sendo depois confirmada o conteúdo desta Lei, com o advento da Constituição Federal de 1988.
Ainda no primeiro capítulo tenta-se explanar o conceito do poder familiar, demonstrando a visão de vários doutrinadores, conceituando as características desse poder como o múnus público, irrenunciabilidade, inalienabilidade, imprescritividade com a tutela e a relação de autoridade, demonstrando a proteção que os pais têm que ter com os filhos, através do principio da proteção integral e do Estatuto da criança e do adolescente.
No segundo capítulo, busca-se demonstrar até onde esse poder familiar poder ir, os seus limites, conceituando não só os direitos e deveres dos pais, mas também demostrando que os mesmos têm um limite, e que quando ultrapassam esse limite existem sanções e até a perda desse poder. Há ainda no segundo capítulo um breve histórico da educação através da punição no Brasil e como é a violência física nas relações familiares.
Por conseguinte no terceiro capitulo conceitua-se o castigo, e o que seria castigo moderado, já que o Código Civil no seu artigo 1.638, inciso I, trata apenas do castigo imoderado. Será tratado também no terceiro capitulo, a respeito da linha tênue que existe entre a educação e a agressão.
O quarto e último capítulo trata de um assunto muito criticado no país, a aprovação da Lei 7672 de 2010, a chamada “Lei da Palmada” que discute a violência usada nas crianças e nos adolescentes e a lacuna existente no artigo 1638, I, do Código Civil, que é a não proibição do castigo moderado. Tenta-se no neste ultimo capitulo mostrar o objetivo da lei, como estar o seu trâmite para o julgamento, os posicionamentos favoráveis e antagônicos sobre o assunto. Essa pesquisa busca os efeitos que a Lei da palmada vai ter sobre o poder familiar e as modificações desse poder.
O presente trabalho tem ainda o intuito de discutir acerca da possibilidade de os pais poderem castigar fisicamente seus filhos menores. Para a realização da monografia foi utilizada uma extensa legislação, sobretudo, a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como base capítulos que tratam do poder familiar, dos deveres dos pais e dos direitos da criança e adolescentes.

Antes o pátrio poder dava ao pai total autoridade de decidir sobre a vida de seus filhos, sem nenhum pudor, ou seja, o pai poderia vender, aplicar qualquer punição para castiga-los, e ate mesmo matar o menor. A vida do filho era considerada propriedade e o papel da mãe, no ambiente familiar, era apenas como colaboradora.
Hoje, com o novo instituto chamado de poder familiar, é assegurado um amplo rol de Direitos às crianças e adolescentes, porém não é mais permitido aos pais castigar as crianças ou adolescentes de forma cruel ou degradante, nos moldes permitidos anteriormente. Hoje há no ordenamento jurídico brasileiro, artigos que asseguram uma proteção integral as crianças, protegendo-as até mesmo de seus genitores que abusam do poder que lhe é concedido, e nos casos mais graves há a previsão de perda do poder familiar.
No entanto, ainda é permitido aos pais utilizarem punições moderadas nas crianças e nos adolescentes com o intuito de educar, exercendo o instituto do jus corrigendi. Não rara às vezes os pais utilizam a palmada, chamada de palmada educativa, como forma de correção e de castigo.
A dúvida é, até que ponto a utilização da palmada como método de correção pode beneficiar ou prejudicar a formação do filho? Há corrente que defende a palmada educativa, e há também corrente que trata a palmada como prejudicial para a formação da criança e do adolescente.
Para Lídia Natalia Dobrianskvj Weber (2004, p. s/n) “A associação entre “amor e dor” faz parecer para as crianças que as pessoas que mais a amam também têm o direito de lhe infligir dor.” O menor não consegue distinguir aquele que o proteja daquele que o ameaça. Essa corrente ainda afirma que as crianças e adolescentes que apanham podem se tornar adultos violentos e também utilizarem de castigos físicos para educarem seus filhos, gerando uma rede de violência. Em divergência com essa teoria e a favor da lei da palmada encontra-se uma menor parcela da população brasileira .
O Brasil é reconhecido como um dos países com legislação avançada na área da infância e adolescência. A distância entre o que é descrito na lei e a realidade de milhões de crianças e adolescentes traz a sociedade ao debate acirrado como o da “aceitação” da Lei da Palmada. A discussão desafia a sociedade a ser mais decisiva na educação e a ter o cuidado de não usarem os castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante. A prática da lei vem acompanhada de argumentos de convencimento, insistência e de paciência.
A utilização da palmada educativa é algo cultural, integra o âmbito familiar brasileiro. Os pais e responsáveis estão acostumados a utilizar do castigo físico, de forma regular, para impor limites às crianças e aos adolescentes.
O projeto de lei contra maus-tratos causou um alvoroço de discussões no Brasil, tanto os pais quanto os legisladores entraram em divergência sobre o assunto.
Foi discutido em audiência pública promovida pela Comissão Especial da Educação (Sem Uso de Castigos Corporais), que analisa o Projeto de Lei 7672/10, e essa discussão trouxe opiniões diversas. Alguns equívocos criados em torno da lei foram esclarecidos, como o fato de que a lei não propõe restringir a liberdade de nenhum pai por aplicar uma simples palmadinha ao seu filho, é o que temem muitos pais. Até porque sanções previstas para agressões físicas e maus tratos, já estão elencadas em institutos jurídicos brasileiros como o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo os pais, em casos extremos, obter a perda do poder familiar.
A principal causa do projeto é trazer reflexão ás famílias brasileiras que usam de práticas agressivas e automáticas, realizadas por impulso emocional de raiva, stress. E indicar a eles que não podem ser utilizados castigos corporais e tratamento cruel e degradante por nenhum pretexto.
A aprovação desse projeto de lei que estabelece a proibição da palmada educativa não mudará a forma dos pais educarem seus filhos menores. Pois não são muitos os registros de casos que chegam ao conselho tutelar, deduz disso, que as palmadas usadas pelos pais com o intuito de educar ou limitar seus filhos não geram neles um dano maior, e quando são gerados danos corpóreos ofensivos, estes já estão tipificados no ordenamento jurídico. Na verdade, entende-se que é necessária uma fiscalização maior nos excessos de castigo físico causados pelos pais ou responsáveis.
A Constituição Federal 1988 garante Direitos essenciais como saúde, educação, defesa dos direitos e o dever da fiscalização. O nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos conselhos tutelares e conselhos municipais de direitos das crianças e adolescentes contribuíram para que os Direitos das crianças e adolescentes sejam conhecidos e praticados, ou seja, fiscalizados pelo estado.
Conclui-se que a simples palmada educativa não é capaz de gerar graves transtornos para a formação de crianças e adolescentes, o que gera um grave transtorno é a extrapolação da palmada educativa. O Projeto de Lei 7672/2010, ressalta a relevância de que pais e mães não banalizem mais esse tipo de comportamento, ou seja, não extrapolem nesse tipo de punição que prejudica o desenvolvimento das crianças. Pois existem outras formas de educar.
Para punir a extrapolação do poder familiar, do jus corrigendi, o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Civil já estabelecem sanções para os pais que extrapolam o exercício desse poder.
Deste modo, entende-se que não é necessária a aprovação de Projetos de Lei que interfiram de forma tão profunda no âmbito familiar. O Estado não poderá intervir no poder familiar que ele mesmo através da democracia, concedeu aos pais.
O Estado com seu poder fiscalizador possa adentrar o meio familiar através de programas e campanhas especializadas para melhorar a maneira de agir dos pais e responsáveis, descartando a utilização de punições corporais e, por conseguinte os pais terem a oportunidade de sucesso na proteção e educação de seus filhos menores. Já que as crianças e Adolescentes são protegidos de forma tão ampla pelo ordenamento jurídico e são assegurados por princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da proteção integral das crianças e Adolescentes.

  • Lei da Palmada
  • Projeto de Lei 7672/10

Camila Reis

Advogado - Brasília, DF


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