O Equilíbrio Contratual


11/09/2016 às 16h02
Por Camilo Luiz Barros

O direito clássico conferia aos contratantes de um negócio, o poder de determinarem o conteúdo da contratação, impondo ao Estado por sua vez o dever de respeitar o que fora pactuado. Sendo esta a noção de justiça. Por outro lado, ancorado no princípio do equilíbrio econômico e da concepção material de justiça, tem o estado o poder de determinar o conteúdo do contrato, independentemente da vontade das partes, impondo a estes o dever de respeitar estas determinações.

O princípio da boa-fé cria para os contratantes a expectativa de que haja justiça quando da contratação, bem como, equivalência entre prestação e contra prestação.

Equilíbrio significa a prevalencia entre a contemplação dos interesses legítimos de cada parte, sem a sobreposição dos interesses de uma parte sobre a outra. Cada contratante terá, quando da contratação, moderação de seus pleitos, deixando ao outro aquilo que lhe corresponde.

É pelo equilíbrio contratual que se alcança a justa circulação de riqueza. No estudo restrito ao equilíbrio contratual, prevalece a equivalência material jungida pela igualdade de encargos e benefícios nas prestações correlatas.

O Código Civil de 2002, preza pelo equilíbrio contratual independente da existência do hipossuficiente em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação. Para a proteção ao hipossuficiente incidem eficientes microssistemas, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.

O eventual desequilíbrio econômico é fator que poderá implicar invalidade, resolução, revisão contratual ou reparação por danos. Portanto, a harmonização entre as obrigações correspectivas é um imperativo para que o contrato já ingresse no mundo jurídico qualificado pela normalidade ou que seja a ela restituído caso impregnado de uma patologia ao tempo de sua execução.

  • Contrato
  • Direito Civil

Camilo Luiz Barros

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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