Introdução
O presente artigo tem como objetivo demonstrar, utilizando-se o método dedutivo e revisão bibliográfica, como se deu a concepção histórica do direito à propriedade e suas repercussões até os dias atuais. Assim, com base nas regras jurídicas do Direito Romano, Direito Medieval, e as suas transformações em decorrência dos novos ideais advindo da Revolução Francesa de 1879, busca-se maior compreensão a respeito desse direito individual tão importante para a sociedade moderna.
Com o intento de analisar e desenvolver o tema proposto, o método de abordagem empregado foi o método dedutivo e revisão bibliográfica pois a partir de uma análise histórica e teórica a respeito do direito à propriedade, busca-se demonstrar que este direito é peça fundamental para compor o tecido social, e que a mudança de interpretação deste direito moldou as sociedades modernas.
Inicialmente, necessário analisar a propriedade no Direito Romano. Trata-se de um direito que compunha o núcleo jurídico desta sociedade, pois estava relacionado ao aspecto religioso e temporal (WOLKMER, 2012). A família para a sociedade romana era demasiado importante. Após a morte do pater familias, o local do seu sepultamento passava a ser propriedade absoluta, imprescritível e inalienável da família, o que caracteriza, portanto, a propriedade como um direito divino, aproximando-se das teorias do direito natural. (COULANGES, 2004)
Nessa perspectiva, a propriedade romana é considerada como um direito absoluto e com efeitos erga omnes, sofrendo pouca limitação de uso com relação ao interesse público e ao interesse privado dos vizinhos.
A queda do império Romano e a miscigenação de culturas possibilitam a conformação de um novo sistema, baseado nas ideias de contrato Romano (o qual possibilitava a aquisição da propriedade), bem como costume e fidelidade germânica. (WOLKMER, 2012).
- Posteriormente, na Inglaterra, surge a doutrina desenvolvida por LOCKE (2001), que recebe influência das ideias de Grotius, e serve de substrato para o desenvolvimento da concepção moderna da propriedade, causando impacto mesmo nos dias atuais. Para o filósofo, a propriedade poderia ser diferenciada em duas categorias: a propriedade comum e a propriedade privada. A diferença entre elas se dá na medida em que o homem passa a aplicar sua força de trabalho a um elemento da natureza (LOCKE, 2001).
A transformação da terra em propriedade individual é um fenômeno estudado por MARÉS (2003), o qual denuncia que se trata de construção teórica pós-revolução francesa, e não de algo inevitável, ou seja, não se trata de um direito natural. O referido autor baseia sua critica com base nas razões pelas quais a burguesia atribuía ao trabalho como uma força sobrenatural; pois, assim, desenvolveu a lógica da apropriação do trabalho alheio como forma de justificar a aquisição da propriedade — ou seja — caso o empregador comprasse a força de trabalho de um cidadão ou escravo, a propriedade, também seria sua. (MA
RÉS, 2003)
A lógica da propriedade como um direito natural e a valorização da terra apenas na medida em que passa a ser considerada propriedade privada causa uma distorção considerável na concepção da terra e da natureza, pois passa de produtora de alimentos, para produtora de capital.
Ademais, a partir do momento que se considera a natureza uma propriedade privada, recai sobre o proprietário os atributos da sua condição, podendo usar, gozar, dispor e restituir de sua propriedade, sem maiores intervenções (MARÉS, 2003).
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 16. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004
MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.
LOCKE, John. O segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
WOLKMER Antônio Carlos. Fundamentos de história do direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 201
2.
Carlos MAGNUM FERREIRA DE SÁ (Acadêmico do Curso e Direito das Faculdades Integradas e Cacoal - UNESC), Arnnon GAVIOLI (Professor de Direito nas Faculdades Integradas de Cacoal – UNESC, Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondõnia - UNIR, Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR)