Planos de Saúde e reajuste abusivo


28/07/2014 às 14h55
Por Vollmer Advocacia e Consultoria Juridica

  • Atualmente, não é nenhuma novidade a de que os planos de saúde estão no topo da lista de reclamações por parte dos usuários. Para o conhecimento dos leitores, vale informar que, de fato, uma das demandas com que o Judiciário vem se deparando reiteradamente refere-se ao aumento abusivo da mensalidade na faixa etária dos beneficiários, principalmente quando ultrapassam os 60 anos.
  • Com o avanço da idade, é natural que as pessoas fiquem mais propensas a doenças, razão pela qual necessitam, com maior freqüência, utilizar os serviços dos planos de saúde. Referida situação, por si só, gera motivo para que as seguradoras onerem ainda mais seus clientes idosos, os quais contribuíram durante toda vida e, justamente, no momento em que mais necessitam, são deixados de lado por motivações financeiras e econômicas. Muitas vezes, a elevação dos valores cobrados pelas seguradoras é tão desproporcional, que alguns consumidores idosos acabam por se descredenciarem de seus seguros-saúde.
  • Na verdade, quando tal fato ocorre, as empresas operadoras de planos e seguro-saúde estão desrespeitando as regras impostas pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que estabelece, em seu artigo 15, parágrafo 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu artigo 51, que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem abusiva ou que imponham restrições que descaracterizam o objeto contratual. Já, a Lei Federal n. 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde permite, em seu artigo 35-E, o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições.
  • A Lei estipula, desta forma que, mesmo nos casos em que a idade foi implementada antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde, por disposição expressa do artigo 35-E desse diploma legal, a variação da contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à prévia autorização da Agência Nacional Suplementar de Saúde, órgão fiscalizador.
  • Por sua vez, as operadoras de plano de saúde argumentam, em sua defesa, o fato de que os reajustes por faixa etária estão embasados em critério atuariais, como aumento de despesa em função do "envelhecimento" do consumidor. Ora, tal alegação somente pode ser levada em conta se acompanhada da demonstração de toda a mecânica do cálculo empregado, ou seja, deve ser devidamente comprovada e fundamentada.
  • Apenas para exemplificar, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso de uma idosa que sofreu um reajuste em sua mensalidade de 185%, ou seja, totalmente abusivo, ilegal, ocorrido somente em função da idade
  • Portanto, caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim será possível pleitear a revisão com base em eventual ilegalidade. Em caso de procedência do pedido (seja ele em ação individual, seja ele em ação coletiva), o Juiz competente estará apto a revisar o índice aplicado.
  • Boa parte dos idosos que sofre o reajuste não sabe que providências tomar. Conforme exemplificado anteriormente, somente pelo fato de ficarem mais velhos, têm que arcar com aumentos substanciais que chegam, algumas vezes, a patamares superiores a 100%. Nesses casos, devem tomar providências administrativas e judiciais
  • Por fim, deve-se deixar bem claro que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade, devendo ser apreciados de acordo com cada caso, de modo que não fira os direitos do idoso, nem desequilibre as contas das seguradoras. O fato é que a Lei e a jurisprudência andam de braços dados nesse sentido, de forma a analisar e julgar, de maneira coerente e razoável, cada caso em concreto.
  • Direito da Saúde
  • Reajuste Abusivo

Vollmer Advocacia e Consultoria Juridica

Advogado - Caxias do Sul, RS


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