Uma jabuticaba jurídica


01/09/2016 às 10h50
Por Célio Pimenta Freire Neto

Hoje vivemos um dia histórico em nosso país, tivemos o segundo presidente cassado pelo processo de Impeachment em nossa curta história democrática, mas não é algo a que se deva comemorar e sim refletir.

Após 5 dias de julgamento no Senado Federal, e presidido pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, tudo seguindo conforme trâmite ajustado pelo STF, a ex-presidentE da República foi "impeachimada" pelo placar de 61 votos à favor e 20 votos contra, uma demonstração clara de que esta cometeu crimes durante o seu mandato, ferindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, até aí, tudo dentro do que já era esperado.

Porém, Constituição Federal... O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Julgamento do Impeachment, resolveu aceitar um "destaque", sem ao menos consultar os juízes do caso (mesmo consultando não obteria a legitimidade) e "fatiou" a pena da Sra. Dilma Roussef em duas votações distintas.

Constituição Federal... Remetemos ao artigo 52, parágrafo único:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Vamos deixar um pouco o direito de lado e vamos falar da nossa língua portuguesa: "...à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos...".

COM inabilitação, a palavra com, que se trata de uma preposição, quer dizer: Acompanhado por; em companhia de; Em adição; de modo a somar... não existe outra interpretação a não ser a que dá ideia clara e inequívoca de SOMA.

Assim, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao acatar o pedido de separar as penas, feriu a Constituição Federal, a norma culta da língua portuguesa, bem como feriu a sua reputação, um pouco mais do que já estava.

É um absurdo, é um escárnio, é a interpretação ao bel prazer sem seguir a legislação, a hermenêutica jurídica, o senso, o português, sem seguir principalmente a vontade do povo brasileiro.

Mais uma jabuticaba jurídica criada sem a menor razão de ser e com o claro objetivo de livrar a ex-presidente de uma pena dura e "infatiável" disposta na Constituição Federal.

Abriu-se um precedente perigoso para o futuro, rasgou-se a Constituição, e pelas mãos de quem a deveria assegurar.

Célio Pimenta Freire Neto
Advogado
Especialista em Direito Processual Civil
Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

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Célio Pimenta Freire Neto

Advogado - Paulínia, SP


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