Texto escrito por César Lira - Advogado com atuação no Direito Trabalhista e Previdenciário.
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Olá caro leitor, este texto é voltado ao cidadão empregado/funcionário que busca maiores informações a respeito de acidente de trabalho, como também os sus direitos a partir do acontecimento do acidente de trabalho.
No presente texto trabalharemos com perguntas e respostas no intuito de facilitar o entendimento e agilizar a leitura do presente material. Então vamos às 10 principais perguntas de quem sofreu acidente de trabalho
1. APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO, QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?
Resposta: Após sofrer acidente de trabalho, o empregado tem direito inicialmente a dar entrada no auxílio doença acidentário (código 91), sendo inclusive importante atentar-se à natureza do auxilio doença concedido pelo INSS, tendo em vista que o auxílio-doença previdenciário (código 31) não gera direito à estabilidade de 12 meses após o retorno do funcionários às suas atividades.
A estabilidade de 12 meses após o retorno às atividades também é direito do empregado vítima de acidente de trabalho, quando não concedida pela empresa, poderá o funcionário busca-la através da Justiça do Trabalho, situação em que terá a empresa o dever de pagar indenização referente ao período em que o funcionário estaria gozando de estabilidade, ou, a empresa terá que reintegra-lo ao serviço, se possível e se ainda não houver passado o período de estabilidade.
Se houver qualquer limitação para o exercer do trabalho, também haverá obrigação da empresa para indenizar o percentual da perda sofrida pelo empregado, ou seja, uma pensão vitalícia. Explicamos: considera-se que um funcionário no seu dia a dia normal atue em suas funções com 100% de sua capacidade, mas após sofrer um acidente de trabalho onde perdera parte dos movimentos de uma das mãos, passara a ter apenas 90% de capacidade de trabalho, em comparação dos 100% que antes possuía. Sendo assim, o percentual de 10% da perda deve ser calculado de acordo com o último salário do funcionário por todo o período de sua expectativa de vida e pago de uma só vez.
Imaginemos uma situação em que um funcionário que exerce a função de pintor ganha R$1.100.00 por mês junto a uma determinada empresa, com 100% de sua capacidade de trabalho, no entanto, no exercício de suas funções, ele sofre uma amputação de uma das mãos e, após exame pericial, é constatado que agora possuía apenas 50% de sua capacidade de trabalho, sendo assim, se for constatada a responsabilidade da empresa no acidente, deverá a empresa arcar com o pagamento dos outros 50% do salário ao funcionário.
Após constatada a necessidade de indenizar, deve ser considerado o período em que o funcionário, em tese, iria exercer seu trabalho como pintor, imaginemos então que o funcionário acidentado tivesse à época do acidente 30 anos de idade, sendo que expectativa de vida de um homem no Brasil gira em torno de 72 anos. Sendo assim, os cálculos se aplica da seguinte maneira: 42 anos (expectativa de vida – idade à época do acidente) x 12 meses = 504 meses x 50% do salário da época do acidente = 504 x 550 = R$277.200,00. Ou seja, o trabalhador terá direito ao recebimento de R$277.200,00 a título de danos materiais na condição de pensão vitalícia que deve ser paga em parcela única pela empresa.
Terá direito o funcionário acidentado ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que sofrera angústias e abalos no tratamento da condição oriunda do acidente, como também em virtude das sequelas e traumas ocasionados pelo acidente.
Por fim, deverá a empresa responsável pelo acidente arcar com os tratamentos médicos necessários à recuperação do empregado, preferivelmente de forma a realizar o pagamento dos tratamentos necessários, ou custear o plano de saúde pelo período necessário à recuperação do funcionário.
2. POSSO CUMULAR PENSÃO VITALÍCIA DA EMPRESA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO?
Resposta: Sim! O entendimento da Justiça é de que a cumulação de pensão vitalícia e benefícios previdenciário não é ilícita e não castiga duplamente a empresa, como tambpem não beneficia duplamente o funcionário, visto que se trata de situações distintas e previstas em Leis diferentes.
3. POSSO CUMULAR INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE COM PENSÃO VITALÍCIA?
Resposta: Sim! A indenização pela perda do período de estabilidade é cumulável com a indenização vitalícia, tendo em vista que se trata de situações diferentes.
4. A EMPRESA É OBRIGADA A REINCLUIR O FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO PLANO DE SAÚDE CONVENIADO APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO?
Resposta: Não! Se o vínculo de emprego foi encerrado, não terá a empresa a obrigação de manter o funcionário junto ao convênio do plano de saúde! No entanto, se comprovada a responsabilidade da empresa no acidente de trabalho, deverá a empresa arcar com o tratamento médico, podendo custear, inclusive, plano de saúde para o funcionário acidentado.
5. MESMO APÓS RECEBER PENSÃO VITALÍCIA DA EMPRESA E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODEREI CONTINUAR TRABALHANDO?
Resposta: Sim! A pensão vitalícia a ser paga pela empresa tem caráter indenizatório e se for parcial, irá apenas complementar a capacidade de trabalho perdida pelo trabalhador, não impedindo seu (re)ingresso no mercado de trabalho. Já o benefício previdenciário deverá ser compatível com a realização de atividade remunerada, no caso auxílio acidente, que equivale a meio salário-mínimo por mês ao funcionário que sofrera acidente e passara a ter que exercer maior esforço para realizar a atividade que antes exercia.
6. O PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA LEVERÁ EM CONTA A EXPECTATIVA DE VIDA OU A DATA PREVISTA DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR?
Resposta: A pensão vitalícia levará em conta a expectativa de vida do empregado, tendo em vista que não existe dispositivo legal, ou seja, um artigo de Lei que preveja a limitação ao período em que, em tese, o empregado se aposentaria.
7. CASO A CARTEIRA DE TRABALHO DO FUNCIONÁRIO NÃO SEJA ASSINADA PELA EMPRESA E OCORRER UM ACIDENTE DE TRABALHO, HAVERÁ OS MESMOS DIREITOS?
Resposta: Sim! Os direitos do trabalhador independem da assinatura de sua carteira de trabalho, desde que fique comprovado por outras formas que o funcionário fazia parte do quadro de funcionários da empresa. Essas provas podem ser fotos, mensagem do celular, cartões de ponto, recibos de pagamento, recebimento de pagamento em conta bancária e, principalmente, testemunhas.
8. APÓS DAR ENTRADA NO MEU PROCESSO, O QUE DEVEREI SABER SOBRE ELE?
Resposta: Em especial deverá saber o número do processo e como poderá acompanhar as movimentações através da internet, no site do Tribunal responsável, ou seja, em algum dos Tribunais Regionais do Trabalho espelhados pelo País. É de suma importância o conhecimento do empregado sobre que verbas o advogado está pleiteando, sendo necessária uma transparência do profissional para o cliente, ante a imensa importância e complexidade da ação.
9. APÓS SAIR DA EMPRESA, QUANTO TEMPO TENHO PARA AJUIZAR AÇÃO BUSCANDO A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO?
Resposta: O prazo para ajuizamento da ação de acidente de trabalho é de dois anos contados a partir da saída do empregado da empresa.
10. AS CICATRIZES, MARCAS E AMPUTAÇÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE DE TRABALHO GERAM INDENIZAÇÃO?
Resposta: Sim! Caso existam cicatrizes, marcadas ou amputações que prejudiquem a estética do empregado, fazendo este sentir-se mal, deverá a empresa indenizar o empregado em virtude do dano estético sofrido.
Sobre o autor:
César Lira – Advocacia e Consultoria Jurídica. Escritório de advocacia sediado à charmosa Capital Paraibana, João Pessoa, mas com atuação Nacional no âmbito do direito trabalhista e previdenciário.
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