A natureza tarifária da TUST e TUSD e sua exclusão da base de cálculo do ICMS.


05/12/2016 às 22h28
Por Christianne Collyer & Advogados Associados

Os Estados cobram mais do que deveriam pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de energia elétrica. Isto porque os entes não lançam a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. Na realidade, incluem na base de cálculo do referido imposto, também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) . Ou seja, calculam e cobram o imposto sobre o valor total da conta, o que é absolutamente ilegal e inconstitucional.

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido de excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, por entenderem que estas possuem somente natureza tarifária, sendo que antes da efetiva entrega da energia aos consumidores, através do recebimento pelo relógio medidor, não ocorre o fato gerador do ICMS e, nesse sentido, o simples deslocamento físico de energia elétrica ocasionador da cobrança da TUSD e do TUST não é passível de incidência do referido tributo estadual, ou seja, nos momentos de transmissão e distribuição de energia, a mercadoria (energia elétrica) ainda não é entregue ao consumidor, havendo mera circulação física da energia elétrica, o que obsta a incidência tributária.

Diante deste justo entendimento, os reflexos da exclusão das referidas taxas impactarão diretamente nos custos arcados mensalmente pelas empresas, trazendo benefícios econômicos relevantes.

Assim, é totalmente possível e recomendável que as empresas postulem pela imediata suspensão, bem como pela restituição do ICMS pago a maior nos últimos 5 (cinco) anos, referentes aos valores calculados pela aplicação da alíquota sobre os valores referentes à TUSD e à TUST. Em alguns casos, a redução apresenta-se em cerca de 30% do valor da conta de luz.

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