COMO FUNCIONA CONTRATAÇÃO PJ E CONTRATAÇÃO CLT?


26/06/2023 às 18h39
Por Cibeli Bannitz Advocacia Especializada

Antes de entrarmos no cerne do assunto, vamos falar primeiro sobre cada uma das modalidades acima:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um instrumento que estabelece normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Esse instrumento é aplicado sempre que existe um vínculo de emprego.

Ficam excluídos do regimento da CLT, entretanto, trabalhadores rurais, servidores públicos, servidores de autarquias (como Banco Central e Universidades Federais), autônomos, estagiários e menores aprendizes, entre outros trabalhadores.

Nos termos do artigo 2º da CLT, podem ser empregadores:

Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;

Profissionais liberais;

Instituições de beneficência;

Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Importante colocar aqui também o que diz o §2º desse mesmo artigo:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

Não vou entrar no mérito sobre quais os direitos dos trabalhadores contratados pelo regime CLT, pois não é o objeto desse artigo. Então vamos aos trabalhadores PJ.

O verdadeiro profissional PJ, é aquele que tem autonomia para fazer o seu trabalho, sem que tenha nenhuma relação de subordinação com o seu parceiro.

Aí você me pergunta: “Como assim Cibeli?”

O profissional PJ:

Tem liberdade de fazer o seu trabalho de forma autônoma;

Quem determina se quer, pode ou precisa estar na empresa parceira para realizar determinado procedimento, é ele;

Se ele não pode ou não quer efetuar o trabalho na sua pessoa, ele tem liberdade de enviar outros profissionais, desde que qualificados, para exercer a atividade em nome da sua empresa.

Sua responsabilidade é com a entrega de qualidade do produto ou serviço contratado.

É muito comum hoje em dia, em diversas empresas, encontrarmos trabalhadores PJ que, nada mais são que “funcionários” de uma empresa, porém contratado como PJ, constando expressamente em seus contratos de prestação de serviço a “inexistência de vínculo empregatício”. Porém sua condição de trabalho é exatamente igual a de um trabalhador CLT, vejamos:

O trabalho é realizado por uma pessoa específica, contratada para aquela função;

O profissional tem hora para chegar na empresa e hora para sair. Na grande maioria das vezes tem, inclusive o seu horário de almoço e lanche controlados;

O pagamento é realizado mensalmente, como se fosse um salário (“mas não é!”);

A prestação de serviço ocorre todos os dias da semana ou quase todos.

Acontece que essa prática é proibida por Lei.

A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 442-B, que profere expressamente que:
“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”

O artigo informa que a relação de emprego deve se sobrepor à forma da contratação.

Isso significa que o profissional pode ser normalmente contratado como autônomo, mas que se, na prática, tiver subordinação, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, será considerado empregado.

Esse artigo explica que, o fator determinante da existência ou não de contrato de trabalho, não é a forma da contratação, mas sim a realidade do desenvolvimento do trabalho prestado.

Não haverá reconhecimento de trabalho autônomo quando, mesmo que contrato dessa modalidade, a prática da prestação acusar a existência de subordinação hierárquica e os demais requisitos que configuram contrato de trabalho.

O que caracteriza vínculo de emprego então???

O prestador de serviço atuar como pessoa física;

Prestar serviço com pessoalidade, ou seja, ele mesmo precisa realizar o trabalho contratado, sem ter a opção de enviar outra pessoa em seu lugar;

O prestador de serviço seguir as normas da empresa (seu empregador), comprovando a subordinação;

Receber um “salário” pelo serviço prestado;

O prestador de serviço prestar serviço não eventual, ou seja, atua todos os dias ou uma periodicidade específica.

Então empresários de plantão, é importante que se atentem aos regimes de contratação da sua empresa para que evite dores de cabeça futuras e “inesperadas” com demandas trabalhistas.

Conhecimento é ouro!

Cibeli Marques Bannitz

  • contratação PJ; contratação CLT

Cibeli Bannitz Advocacia Especializada

Advogado - São Paulo, SP


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