MONOGRAFIA DIREITO DO CONSUMIDOR - UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES


10/09/2013 às 11h16
Por Carlos José Soares

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO E SERVIÇO

Por: Carlos José Soares

Orientador:

Willian Rocha

Rio de Janeiro

2008

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO E SERVIÇO

Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Pós-Graduação em Direito do Consumidor.

Por: Carlos José Soares

AGRADECIMENTOS

A Deus criador do céu e da terra em que vivemos e a todos os professores do Instituto a Vez do Mestre do Mestre pelo empenho empregado a todos os alunos da instituição.

DEDICATÓRIA

Ao meu saudoso Pai Carlos que não está mais presente ao meu convívio, mas estará sempre no meu coração e minha querida mãe Albina que espero que ainda fique no meu convívio por muitos e muitos anos.

RESUMO

Esta monografia busca através de um texto bastante simples a demonstração do desenvolvimento da fabricação de produtos e serviços em anteriormente era feito de forma praticamente artesanal em decorrência da não necessidade da sociedade em adquirir produtos em grande quantidade para satisfazer as suas necessidades

O presente trabalho vai trazer um breve demonstrativo da evolução da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato e vicio do produto e serviço e da necessidade como ocorreu, do surgimento de Leis Especificas, no caso do Código de Defesa do Consumidor para enquadrar de forma clara e objetiva a responsabilidade do fornecedor.

O presente instrumento irá ilustrar a responsabilidade do fornecedor por vicio do produto e serviço e vicio do produto e do serviço, bem também, tendo em vista que é um assunto de muito relevância nos dias atuais, das suas respectivas excludentes de responsabilidade e da prescrição para requerer o ressarcimento dos danos causados.

METODOLOGIA

Os métodos utilizados para elaboração e recolhimento da material necessário foram através de livros, artigos jurídicos, leitura de revistas especializadas em relação de consumo, bem como leitura de noticias em jornais de temas que discutem o tema que será discutido posteriormente.

SUMÁRIO

Introdução 8

Capitulo I – Desenvolvimento das Relações de Fornecedor 10

Capitulo II – Responsabilidade pelo Fato do Produto e Serviço 16

Capitulo III – Responsabilidade pelo Vicio do Produto e Serviço 30

Capitulo IV – Excludentes da Responsabilidade dos Fornecedores 40

Capitulo V – Da Decadência e da Prescrição 48

Conclusão 51

Bibliografia Consultada 54

Legislação Consultada 56

Índice 57

Folha de Avaliação 59

INTRODUÇÃO

A presente monografia apresenta como tema: “responsabilidade do fornecedor de produto e serviço”.

Como já foi dito anteriormente, em decorrência do grande desenvolvimento industrial ocorrido logo após a Revolução Industrial, fato ocorrido na segunda metade do século XVIII, surgiu um grande aumento na capacidade produtiva de novas empresas que começavam a surgir a partir desse marco e fato ocorrido no mundo.

Uma das grandes características da Revolução Industrial foi o inicio da fabricação em serie dos produtos necessários para atender toda a demanda que começava a surgir de forma desenfreada no mundo capitalista que começava a aparecer com grande intensidade.

Outro grande momento que ocasionou o crescimento técnico da produção de produtos e serviços surgiu com a 2ª Guerra Mundial, que necessitava de produtos de maior eficácia e tecnologia para manter esse terrível acontecimento em nosso planeta.

Anteriormente, em decorrência da pequena demanda que as sociedades necessitavam, os produtos eram fabricados de forma artesanal e buscava atender pequenos grupos de pessoas que não necessitavam de tanta tecnologia para sobreviver.

Principalmente a Revolução Industrial trouxe de um lado a industrialização dos produtos em grande escala de produção e com uma tecnologia avançada naquela época, mas, de outro lado, em virtude disso trouxe mais riscos na produção desses produtos industrializados.

O comerciante, por sua vez, que antes desses acontecimentos tecnológicos era o responsável pela produção e pela qualidade do produto, perdeu esse devido controle, ficando totalmente de fora da elaboração e de todo o processo de fabricação e segurança do produto.

Para João Calvão da Silva1, a Revolução Industrial ocasionou transformações na sociedade, que passou a ser uma sociedade industrial caracterizada pela: a) automação do processo produtivo; b) a produção em série, com o correlato consumo em massa; e c) distribuição em cadeia do produto.

Podemos dizer então que quando maior a produtividade de produtos e serviços colocados na sociedade, maiores seriam os riscos em que a sociedade estava submetida a comportar, tendo em vista que ao aparecimento de falhas e erros técnicos em alguma fase no processo de fabricação dos produtos.

Com o surgimento de produtos industrializados na Revolução Industrial e com o aperfeiçoamento desses produtos industrializados na 2ª Grande Guerra Mundial, trouxe o aparecimento também de riscos inerentes a aquisição desses produtos industrializados, causados com a aquisição de produtos defeituosos, devidos a erros de elaboração, falhas em alguma das fases do processo produtivo, negligencia dos empregados e outros fatores que surgiram com o desenvolvimento dos produtos.

Cabe fazer uma breve constatação que com o surgimento da tecnologia surgia também grandes riscos de ocorrer grandes problemas por falta do controle de qualidade na fabricação dos produtos.

Nos Capítulos subseqüentes iremos examinar o Desenvolvimento das Relações entre consumidor e fornecedor, para averiguarmos com uma maior complexibilidade a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

CAPÍTULO I

DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR

Normalmente na Revolução Industrial, a responsabilidade civil era estudada e resolvida de uma forma bastante desigual para o consumidor de produtos, de um lado o consumidor totalmente desamparado e vulnerável e de outro lado, o fornecedor do produto que tinha a obrigação de reparar um dano caso ele ocorresse.

A primeira denominada contratual tem como pressuposto a existência de um contrato e a obrigação de reparar os prejuízos decorre do inadimplemento da obrigação assumida. A segunda chamada extracontratual, em nosso tempo, tem dois fatores de atribuição principais, que disputam o seu fundamento: a culpa e o risco criado.2

A culpa, na hipótese de responsabilidade extracontratual, durante muitos anos, foi apresentada como único fundamento da responsabilidade. A teoria da culpa, resumida com alguma arrogância por Von Ilhering na fórmula “sem culpa, nenhuma reparação”, satisfez por dilatados anos à consciência jurídica.3

Essa teoria tinha como pressuposto quer somente o responsável pela introdução do produto na sociedade responderia pelos prejuízos causados se ele agisse com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, ou seja, somente quando ocorresse algum desses fatos que o introdutor seria responsabilizado a reparar o dano causado.

A Teoria da Responsabilidade Extracontratual mostrou totalmente frágil com o desenvolvimento da produção em massa na sociedade, em virtude que protegia em demasiadamente os grandes empresários que forneciam os produtos em larga escala, pois foi percebido que esse sistema se mostrava notoriamente insuficiente quando o dano era causado por uma atividade licita ou por fato de uma coisa.

Dentro do critério da responsabilidade fundada na culpa, pondera Alvino Lima:

“não era possível resolver um sem-número de casos em que a civilização moderna criava ou agradava; imprescindível se tornava, para a solução do problema da responsabilidade extracontratual, afastar-se do elemento moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente, ou da possibilidade de previsão ou de diligencia, para colocar a questão sob um ângulo até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação, e não interior, subjetivo, como na imposição da pena. Os problemas da responsabilidade são tão-somente os da reparação de perdas. Os danos e a reparação não devem ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes a interesses em jogo, cujo desequilíbrio é manifesto, se ficarmos dentro dos estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva”.4

A primeira reação doutrinária contra a concepção subjetivista da responsabilidade civil foi atribuída à doutrina germânica, sobretudo aos trabalhos de Thomasius e Heineccius, e, posteriormente, Karl Binding.5

A teoria contratual atendia como se podia verificar aos interesses das grandes empresas, tendo em vista que as empresas podiam desenvolver atividades indústrias sem se preocupar com qualquer tipo de dano causado, pois a reparação de danos só era feita se houvesse para partes contratantes uma relação contratual, que geralmente não existia, e por conseqüência desse fato, não tinha o adquirente do produto provar a culpabilidade do fornecedor e pior que isso, o fornecedor do produto e serviço poderia de forma abusiva e covarde um grande número de riscos na relação contratual para a parte mais vulnerável na relação contratual, que neste caso era o adquirente do produto industrializado.

A teoria extracontratual foi importante num certo momento histórico entre as partes da relação, pois de uma certa forma a parte prejudicada retornaria a sua situação econômica em que fora lesado e de outro lado o fornecedor não teria um prejuízo tão grande para ressarcir e causar uma grande perda no seu empreendimento industrial.

1.1. Surgimento do Direito do Consumidor

Com a Revolução Industrial e, e principalmente com a Revolução Tecnológica, estava ocorrendo uma grande transformação com a sociedade e os grandes fabricantes de produtos aproveitando-se desse momento histórico começaram a introduzir na sociedade produtos fabricados em larga escala e industrializados.

Em contrapartida a esse momento, quanto mais eram fabricados e colocados no mercado produtos industrializados, cada vez mais eram colocados produtos defeituosos e noviços para a sociedade, porque simplesmente não havia um controle adequado de qualidade na fabricação desses produtos.

Nesse período de surgimento da sociedade industrial houve o aparecimento de um grande desequilíbrio entre os fornecedores e, do outro lado, os consumidores totalmente desamparados e vulneráveis.

Nos Paises desenvolvidos principalmente a regra da relação entre consumidores e fornecedores funcionava de uma única forma: de um lado os consumidores totalmente desprotegidos sem a existência de uma norma que regulasse essa relação e, de outro lado, os fornecedores cada vez mais poderosos e imputando na sociedade uma forma de mercado monopolista e com um pequeno número de empresas, pois apesar do aparecimento de produtos industrializados, os consumidores não tinham muito o poder de escolha no momento da aquisição dos produtos industrializados.

Com o passar dos anos, verificando-se o grande desequilíbrio que estava se formando na sociedade, em decorrência da introdução no mercado de produtos cada vez mais modernos e com isso aumentando os riscos inerentes da colocação desses produtos do mercado, os consumidores começaram a clamar juntamente aos seus respectivos governos a criação de normas que regulassem tais relações, tendo em vista o grande desequilíbrio e também o aumento desenfreados dos grandes fornecedores monopolistas que buscavam somente o lucro e o crescimento econômico de suas respectivas empresas industrializadas.

Após o término da 2ª Guerra Mundial com o surgimento da necessidade de reposição de produtos industrializados na sociedade, principalmente nos Países desenvolvidos e que foram devastados pela referida Guerra, começou a surgiu um grande problema social, pois os consumidores passaram a ser considerados uns problemas.

Nessa época houve um desenvolvimento econômico totalmente desequilibrado, que multiplicou bens e serviços colocados à disposição da sociedade. Todavia sem nenhuma norma especifica para regular esse grande desequilibro em face dos consumidores.

Em 1962, foi um grande marco para as relações de consumo, pois o Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, reconheceu certos direitos fundamentais do consumidor, como direito à segurança, o direito à informação, o direito à escolha e, principalmente, o direito de ser ouvido.

Assim, conforme palavras de João Calvão da Silva:

“despertando da sua letargia e aproveitando a liberdade da associação, agora amplamente reconhecida, o consumidor revolver pôr termo à inércia e desorganização que o isolavam e o tornavam mais débil perante o produtor dotado de organização e informações poderosas. Para se defender, e defender não só os interesses individuais como os interesses comuns e difusos contra os abusos do produtor e do distribuidor, o consumidor passa a agir sob diversas formas, desde os movimentos de cariz espontâneo à organização de associações, e a multiplicar os escritos, as transmissões radiofônicas e televisivas e os debates públicos dedicados à sua causa. O impacto desta ação na opinião pública, cada vez mais favorável à idéia de bem-estar individual e social que norteia o consumeirismo”6

Em contrapartida, como o impulso dado pelos Estados começou a surgir organismos específicos de defesa dos consumidores, como o intuito da trazer para a sociedade um equilíbrio entre as partes envolvidas nestas respectivas relações.

O Direito do Consumidor surgiu, portanto, da necessidade de adequação do direito tradicional às novas realidades impostas pelo desenvolvimento industrial, é adaptar, melhorar e restabelecer a igualdade entre as partes, totalmente destruída pelas transformações socioeconômicas e trazer o equilíbrio ou justiça na relação contratual.

Podemos citar os eixos principais da proteção do direito e proteção do consumidor, segundo o Autor João Calvão da Silva: “proteção contra práticas abusivas comerciais desleais e abusivas; informação, formação e educação do consumidor, representação, organização e consulta; proteção do consumidor contra produtos defeituosos e perigosos”7.

A responsabilidade civil do fornecedor está diretamente ligada a responsabilidade do fornecedor em colocação no mercado de produtos e serviços defeituosos e que possam trazer algum tipo de prejuízo ao consumidor, pois a partir desse momento o fornecedor terá a obrigação de reparar o consumidor dos danos causados pela colocação desses produtos e serviços na sociedade.

No Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1998, ficou estipulado que deveria ser criada uma Lei Especifica de Proteção ao Consumidor, no prazo de 120 dias, através do artigo 48 das disposições transitórias, o que foi feito.

No dia 11.09.1990, foi instituída a Lei 8.078/90, que foi criada com o objetivo de proteger única e exclusivamente não só as relações de consumo, mas precisamente os consumidores, reconhecidamente a parte mais fraca e vulnerável dessa respectiva relação.

O Código de Defesa do Consumidor foi uma lei criada para disciplinar as relações de consumo a partir de uma política nacional, cujo um dos objetivos principais era atender as necessidades do consumidor, respeitando os direitos básicos instituídos na nossa própria Constituição, como a dignidade, a saúde e a segurança e informações adequadas para o consumo e uso dos produtos e serviços em circulação na sociedade.

O Código de Defesa do Consumidor nada mais é um retrato das na nossa sociedade, que é uma sociedade que consome muitos produtos e serviços e que necessita que uma norma para proteção nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação (cf. art. 4º do CDC).

O presente trabalho irá explanar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e serviço, bem como a responsabilidade do fornecedor por vicio do produto e serviços e suas excludentes de responsabilidade e prescrições para o consumidor poder pleitear os seus respectivos direitos.

CAPÍTULO II

A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Esse capítulo trata especificamente da responsabilidade civil do fornecedor em conseqüência dos produtos colocados no mercado com algum tipo de defeito que possa ocasionar danos ao consumidor. Esses acidentes causados pelos produtos ou serviços colocados à disposição do consumidor é que são chamados de acidentes de consumo.

Todavia antes de entrarmos no estudo e na explanação desse assunto cabe apresentar nesse presente trabalho a definição das figuras existentes na relação de consumo.

Conforme consta no nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Há outras definições também no nosso Código de Defesa do Consumidor, que estão devidamente inseridas em seus artigos 2º § único artigo 17 e 29 do mesmo diploma legal.

Em contrapartida, existe a figura do fornecedor, que está com sua definição no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor que diz: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

No caso em tela iremos estudar o grau de responsabilidade do fornecedor em relação ao produto que ele coloca em circulação no mercado e quais os danos esse produto pode acarretar em continuar em circulação na sociedade.

O fornecedor por muitas vezes sempre teve como objetivo principal o lucro excessivo sem se preocupar com a saúde e segurança do produto e serviços em que ele ofereceria ao consumidor.

Cabe destacar com o advento do Código de Defesa do Consumidor, umas das suas maiores preocupações sempre foram entre seus pressupostos principais a saúde e segurança dos consumidores.

Os fornecedores sempre se utilizaram mensagens subliminares para conquistar cada vez mais os consumidores, que por muitas vezes não são boas em relação a segurança e a adequação para uso e consumo por parte dos consumidores.

Mensagens subliminares como bem define em sua obra, a Autora Daniela Bacellar Fernandes: “são mensagens que nos são enviadas dissimuladamente, ocultas, abaixo dos limites da nossa percepção consciente e que vão influenciar nossas escolhas, atitudes ou motivar a tomada de decisões”8.

Assim sendo, essas mensagens nunca se preocupam com a segurança do fornecimento de produtos ou serviços oferecidos por parte dos fornecedores de uma forma geral, pois o que essas mensagens objetivam pe desviar a atenção do consumidor e atrair cada vez mais consumidores para aquisição de produtos e serviços.

O Código de Defesa do Consumidor foi um diploma colocado em vigor para os consumidores em decorrência da hipossuficiência que eles possuem, essa hipossuficiência é uma carência de conhecimento jurídico e técnico que eles possuem, não podendo ser confundida em hipossuficiência econômica.

Em função desse direito fornecido aos consumidores é em decorrência que todo produto ou serviço oferecido e colocado no mercado tem que respeitar princípios básicos concedidos aos consumidores, que podemos citar alguns: principio da veracidade (art. 37, § 1º); principio da transparência da publicidade (art. 37, § 2º), dentre outros.

2.1. Da Responsabilidade Civil do Fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor, sempre preocupado com a vulnerabilidade do consumidor, no seu art. 12, destacou a responsabilidade civil do fornecedor, que o Legislador entende que responderá independentemente de culpa pela colocação de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

São vários tipos, definições e espécies de fornecedores existentes, podemos definir, conforme o autor Silvio Luis Ferreira da Rocha, como fornecedor real, aparente ou presumido9.

Podemos definir como fornecedor real àquele pelo qual realiza, participa do processo de fabricação do produto, ou parte dele ou da matéria-prima que compõe o produto ou serviço. Na terminologia empregada pelo Código de Defesa do Consumidor seriam o “fabricante, o produtor e o construtor, nacional ou estrangeiro”.

No caso do fornecedor de produto ou serviço aparente são aqueles fornecedores que apesar de não participarem do processo de produção do produto e serviço, usam dos produtos fabricados e colocam suas respectivas marcas ou patentes como se fossem os próprios que tivessem participado de todo o processo de produção do produto ou serviço.

Podemos citar várias marcas de roupas que são comercializadas no mercado com suas respectivas patentes, mas que não são fabricadas ou produzidas pelos próprios.

A nossa legislação é totalmente omissa em relação à definição de fornecedor aparente ou presumido, mas nos dias atuais ele é bastante comum tendo em vista que existe no nosso mercado de consumo, bastante, mas bastante mesmo, fornecedores que vendem produtos importados ou quaisquer outros tipos de produtos, se passando pelo próprio fornecedor do produto, são aqueles fornecedores que revendem produtos sem uma identificação clara de seu fabricante, produtor, importador ou construtor (art. 13 do Código de Defesa do Consumidor).

A responsabilidade civil do fornecedor, através do Código de Defesa do Consumidor, tem como uma de suas diretrizes a teoria do risco, pois em decorrência do grande desequilíbrio e vulnerabilidade das partes da relação de consumo, qualquer pessoa que pretenda entrar no mercado para fornecer bens e serviços, tem que ter consciência dos riscos que a circulação desses produtos podem acarretar para que se dispuser a consumir os serviços e produtos colocados no mercado.

O autor Antônio Carlos Efing em sua obra diz: “o titular do conhecimento técnico acerca do que lança no mercado de consumo, assume posição de superioridade técnica em relação aos consumidores que desfrutam de seu produto ou serviço”10.

Os fornecedores sendo pessoas que assumem o risco de produzir produtos ou serviços em larga escala, tem que contrapartida oferecer uma segurança mínima para os consumidores, para evitar futuros desequilíbrios na sociedade, como acidentes de consumo cada vez mais comuns na sociedade.

A responsabilidade civil do fornecedor esta ligada ao fornecedor em reparar um dano causado ao consumidor, mas aquele consumidor que consome, sobre com os riscos constantes naquele produto ou serviço colocado à sua disposição para uso e consumo.

O consumidor em contrapartida tem que ter alguns requisitos para adquirir o direito de responsabilizar o fornecedor por algum produto defeituoso (art.12 § 1º) ou produto defeituoso (art. 14 § 1º) do Código de Defesa do Consumidor, tais como: o dano, o defeito do produto e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.

Cabe ressaltar que certos vícios ou defeitos dos produtos ou serviços são de difícil comprovação, sendo permitida nesses casos, a inversão do ônus da prova, caso as alegações do consumidor apresentem verossimilhança (art. 6º inciso VIII).

Conforme já demonstramos o ponto principal que nós podemos destacar para que surja o direito de ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor e do dever de indenizar por quem realmente assumiu o risco de colocar produtos ou serviços defeituosos no mercado é o fato do produto ou serviço que realmente causou o acidente de consumo.

A responsabilidade civil do fornecedor será sempre objetiva, no ponto de vista de indenizar o consumidor, tendo em vista que ele assume o risco de colocar na sociedade produtos e serviços em larga escala e, em muitos casos, sem se preocupar com a segurança e saúde de consumidor, parte totalmente desprotegida da relação.

Os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor expõem que serão sempre responsabilizados os fornecedores de produtos e serviços que colocam a disposição do mercado produtos e serviços que não apresentam segurança que deles se esperam, como a forma de sua apresentação, forma de uso, os riscos razoáveis que eles possam apresentar e a época que eles foram colocados a disposição do mercado de consumo.

2.2. Da responsabilidade do Fabricante ou Produtor.

Como já expomos anteriormente, via de regra, a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em qualquer relação de consumidor.

O fabricante, via de regra, é toda pessoa física ou jurídica que coloca no mercado produtos de qualquer espécie, industrializados, acabados ou semi-acabados. Podemos afirmar que o fabricante é aquele ente que coloca também no mercado matéria-prima à disposição para construção e fabricação de outros bens e produtos.

Ugo Carnevalli11afirma que a moderna divisão da produção entre as empresas é exprimida sob a forma de integração vertical, caracterizada pelo fato do produto final colocado em circulação incorporar componentes ou matéria-prima produzidos por outro fabricante, ou, sob a forma de integração horizontal, caracterizada pela atribuição a outra empresa de trabalho ou operação que o produto deveria sofrer no processo de fabricação, como por exemplo, o serviço de tornearia, retifica, embalagem. A integração horizontal, portanto, não implica na produção de outro bem que deva ser incorporado ao produto final.

Essa divisão não significa que o consumidor esteja obrigado a distinguir qual foi o causador do produto ou serviço, se foi o produto principal ou qualquer produto que foi incorporado ao produto base que ocasionou o defeito do produto.

Uma das características básicas do nosso sistema produtivo e a descentralização da fabricação dos produtos nas grandes empresas, que sempre se utilizam outros fabricantes para a aquisição de produtos para compor o produto final a ser colocado no mercado, ocasionando uma maior produtividade e circulação de produtos.

No caso de produtos complexos, será sempre responsabilizado civilmente o fabricante final, conhecido como assembler, pois ele é quem tem o controle de todo o processo produtivo integrado colocado no mercado, ano podendo eximir de ser responsabilizado de ressarcir os consumidores por eventuais danos causados pelo seu produto.

No Direito Português, de acordo com o Dec.-lei 383/89, o assembler é considerado produtor e assim responde objetivamente, mesmo que em concreto não possa realizar qualquer tipo de controle do produto ou, ainda, tenha cumprido escrupulosamente a obrigação de controle e inspeção da parte componente incorporada12.

Em nossa legislação, havendo mais de um fabricante para um mesmo produto final, ou mais de um causador de dano, todos respondem solidariamente pela reparação de danos juntamente ao consumidor (arts. 7º, § único, 18 e 25, §§ 1º e 2º)13.

No entanto, pondera HERMAN BENJAMIM, caso determinado produto tenha mais de um fabricante, como por exemplo: um de matéria-prima, outro de componente, e outro de produto final, todos serão solidários pelo defeito e suas conseqüências, em razão da solidariedade14 .

A responsabilidade do fabricante só poderá ser excluída nos casos de excludentes de responsabilidade de produtos (art. 12, §3º e incisos) ou de serviços (art. 14, § 3º e incisos), tema que iremos mencionar mais a frente de nosso trabalho.

O consumidor tem uma lei que protege ele de qualquer artifício que seja usado pelo fabricante, não só o fabricante real, mas também do fabricante aparente, que é aquele ente que é equiparado ao fabricante real, pois coloca sua marca ou outra qualquer identificação que deixa a entender que ele é o real fabricante do produto.

Neste caso o consumidor tem que responsabilizar o ente que usa e se utiliza à marca para obter lucros com a venda do produto sem se preocupar com a segurança e saúde do consumidor, causando sérios riscos à sociedade e acidentes de consumo de várias espécies.

Importante, entretanto, distinguimos entre marca de indústria e marca de comercio. A primeira, usada pelo fabricante para distinguir os seus produtos. A segunda, utilizada pelo comerciante para assinalar os artigos de mercadorias do seu negocio, independentemente da proveniência deles15.

Esse problema existe em relação a marca do comercio, pois através desse assunto, iremos ter uma diferença quanto à responsabilidade do comerciante, que poderá ser solidária ou subsidiária. Pois quem coloca a própria marca do comércio nos produtos deve ser considerado fabricante (produtor) ou comerciante? No caso, se a marca de comércio não é precedida de “distribuído por” ou alguma expressão equivalente, orientando que o comerciante está apenas comercializando o produto, será este responsabilizado nos termos do 12 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva). Em contrapartida, se o comerciante que colocar nos produtos colocados à disposição do consumidor que aponte sua marca, o seu nome sem ocultar o verdadeiro fabricante ou produtor, ele não será responsabilidade pelo art. 12 do CDC, mas sim pelo art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade subsidiária).

2.3. Da Responsabilidade do Construtor.

O construtor, como o próprio nome diz, é aquele que constrói, é aquele que através de um contrato se compromete a efetuar uma determinada construção ou obra, se responsabilizando desde o inicio da empreitada em realizar determinado serviço com material adequado e seguro para os consumidores.

O dono da obra é quem fornece para o construtor material adequado para a realização determinada empreitada e a responsabilidade pelos defeitos ocultos recai tão somente sobre o empreiteiro do material e do trabalho, em decorrência que certos defeitos não surgem logo após a realização da obra ou empreitada.

Cabe ressaltar que essa responsabilidade pressupõe que uma obra realização que possa afetar a estrutura de qualquer obra considerável, como a construção de edifícios, pontes, etc...

Os vícios e defeitos devem ser sempre ocultos, tendo em vista que em se tratando de vícios aparentes, ou seja, aqueles de fácil percepção, presumem-se que foram aceitos pelo chefe da obra, não podendo nesse caso o construtor ser responsabilizado por qualquer dano que irá causar aos adquirentes da construção.

No caso de vicio oculto da empreitada o prazo é de cinco anos de garantia para o dono da obra e partir do momento da ciência de tal vicio e partir desse momento o dono da obra terá, em conformidade com a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça o prazo de vinte anos para agir contra o fornecedor da obra: “Prescreve em 20 (vinte) anos ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”.

Conforme Silvio Luis Ferreira da Rocha diz:

“O construtor responde, ainda, pelos danos causados à saúde e à segurança do consumidor por defeitos da obra. Esta responsabilidade não conflita com a instituída no art. 1.245 do Código Civil, acima referida. Basta atender para o fato de que o termo inicial da responsabilidade civil prevista no art.12 do Código de Defesa do Consumidor não coincide, necessariamente, com o termo inicial da responsabilidade civil prevista no Código Civil. Naquele o termo é conhecimento do dano e sua autoria e no Código Civil o termo inicial é a entrega da obra”16,

2.4. Da Responsabilidade do Importador.

Conforme já foi dito anteriormente, não há como nos entendamos mais em relação à responsabilidade civil do fornecedor, que via de regra, será sempre objetiva.

No tocante do importador que é aquele ente que coloca no mercado produtos de diversas espécies, podendo eles ser industrializados ou não e, está muito presente nas relações comerciais, pois cada vez mais se vê que as grandes empresas vendem em seus estabelecimentos produtos importados, pensando com que com isso, eles não terão nenhuma responsabilidade nos produtos que eles vendem junto aos consumidores.

Os consumidores que para alguns autores, terão dificuldade em ter seus direitos ressarcidos, têm uma concepção errada em relação a essa relação consumerista, tendo em vista que abre uma vasta opção para os consumidores terem seus direitos plenamente ressarcidos.

Na esfera processual, por exemplo, o consumidor, após o prazo em que o fornecedor tem para sanar o prejuízo o outro, pode colocar todos no pólo passivo que qualquer ação, ou seja, a empresa que presta a assistência técnica do produto importado, a fornecedora do produto e a importadora do produto, causando dessa forma em uma facilidade processual para o consumidor.

O importador é equiparado ao construtor, fabricante ou produtor de bens e serviços, só podendo não ter sua responsabilidade reconhecida pela Lei do Consumidor, nos casos de excludentes, que vamos analisar em outro capitulo dessa monografia.

Cada vez mais surgem processos contra importadores de produtos, juntamente com as grandes empresas que fornecem a sociedade esses respectivos produtos, tendo em vista que esses fornecedores cada vez cometem infrações devidamente estipuladas no Código de Defesa do Consumidor, como informações inadequadas e insuficientes quanto aos seus riscos utilização adequada quanto ao seu uso, conforme descrito no art. 14 parte final do Código de Defesa do Consumidor.

A norma é rigorosa, pois determina que antes de importar ou pelo menos, distribuir e vender os produtos no mercado consumerista, o importador conheça plenamente a qualidade do produto em que está oferecendo aos consumidores, não podendo eximir de tal responsabilidade, conforme art. 23 do Código de Defesa do Consumidor.

O importador, via de regra, mesmo não sendo quem fabrica e em tese não tem o controle por todo o processo produtivo do produto, conforme mencionado no art. 23 do CDC, não pode eximir de tal responsabilidade, pois tem instrumentos necessários para o controle de qualidade dos produtos nos quais ele coloca no mercado.

2.5. Da Responsabilidade do Comerciante.

Conforme dito anteriormente, via de regra a responsabilidade do comerciante é subsidiária, sendo que essa regra é obedecida no momento em que ele coloca no mercado produtos que possa haver identificação clara e precisa do fabricante.

A especialidade e a eventualidade são justificadas pelo fato de o fabricante e produtor serem os verdadeiros introdutores dos riscos no mercado, ao colocar produtos defeituosos em circulação17.

No Código de Defesa do Consumidor traz um beneficio para o comerciante em seu art. 13, o que não traz no art. 12, pois no art. 12 coloca a responsabilidade dele sendo objetiva, o que não ocorre no art. 13, pois nesse caso a sua responsabilidade é subsidiária.

O comerciante no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor possui uma responsabilidade especial e eventual, pois ocorrerá somente se estiverem presentes às hipóteses descritas nos incisos do artigo 13 do CDC.

Essa responsabilidade é bastante benéfica ao consumidor pois, em determinadas circunstâncias, o comerciante é responsabilizado pelos danos causados aos consumidores de produtos defeituosos, dando instrumentos legais, para que os consumidores tenham uma maior garantia de ser ressarcidas pelos danos causados pelos defeitos dos produtos.

O comerciante, que efetivamente efetuar o pagamento ao consumidor que foi prejudicado tem a seu favor, em conformidade ao art. 13 § único o direito de regresso contra os demais responsáveis: “(...) segundo sua participação na causação do evento danoso”.

2.6. Da Responsabilidade do Profissional Liberal.

Esse tópico é um tópico bastante interessante no que tange o tipo de responsabilidade do profissional liberal, pois há uma exceção nesse caso, pois a responsabilidade do profissional liberal, como está descrito no art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor afirma que: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Primeiramente cabe definir o profissional liberal como sendo o profissional que exerce sua profissão com autonomia, livre que qualquer subordinação ou chefe, mas mesmo nesses casos é ele quem decide qual o procedimento adequado a ser tomado.

Existem casos que o profissional liberal exerce suas atividades com subordinação, como advogados que são empregados de um grande escritório, dentre outros casos.

A responsabilidade do profissional liberal é uma exceção no Código de Defesa do Consumidor, pois sua responsabilidade é subjetiva e não objetiva regra que norteia o referido Diploma Legal.

Nesse caso ônus da prova cabe a quem alega, isto é, é do consumidor (conforme art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Entretanto os consumidores tem o direito de requerer a inversão do ônus da prova, em conformidade ao art. 6 inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devido a hipossuficiência do consumidor em conseguir comprovar certos atos praticados pelo profissional liberal.

Uma das características do profissional liberal é porque na sua grande maioria é que ele quem decide em um rápido espaço de tempo o procedimento adequado que deverá tomar em relação a uma determinada situação.

Na sua grande maioria a atividade do profissional liberal é de meio, ou seja, o modo pelo qual ele está agindo, se ele está usando os métodos adequados na sua profissão, com prudência e com eficácia suficiente para que não cause nenhum defeito no serviço no qual ele está prestando junto ao consumidor.

Nas obrigações de meio, o profissional liberal, como foi dito anteriormente, está obrigado empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo neste caso compromisso de qualquer natureza para obtenção de um resultado especifico e, sim, para que o profissional empenhe suas funções de maneira correta e precisa.

Isto significa dizer que, caso seja identificada qualquer conduta culposa por parte do profissional liberal no exercício de suas funções profissionais, será o profissional responsabilizado, nos termos do art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, poderá ser requerido e exigido qualquer tipo de ressarcimento. É o princípio da culpa, baseada na responsabilidade subjetiva do profissional liberal.

Podemos citar o exemplo do médico que não utiliza de medicamentos adequados para medicar um paciente de uma determinada enfermidade, ele não tem obrigação de curar o paciente, tendo em vista, o funcionamento do organismo do mesmo, mas tem a obrigação de dar os medicamentos adequados para aquela determinada doença.

No caso do advogado é a mesmo exemplo, o advogado não é obrigado a livrar um cliente da prisão, mas é obrigado a usar de todos os meios processuais necessários para tentar livrar o seu cliente da prisão.

No caso obrigação de resultado a responsabilidade é objetiva, tendo em vista que o profissional liberal é contratado para desempenhar um determinado serviço que tem uma finalidade especifica, como por exemplo, um advogado que elaboração de um contrato, ou o médico que realiza uma cirurgia estética para correção ou melhoramento físico ou clinico de um consumidor.

Em relação para a produção de prova para responsabilizar o profissional liberal são dois momentos: a prova do dano e o da culpa do profissional liberal.

O primeiro como já foi relatado é o momento da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do profissional liberal responsável que cometeu o ato.

O segundo é o da culpa do profissional liberal, que neste caso do prestador de serviço. Em ambos os casos em decorrência da vulnerabilidade do consumidor, serão concedidos a inversão do ônus da prova.

Como já foi dito a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, via de regra, e por causa disso, os dois momentos aduzidos anteriormente têm que ser produzidos. Quando a responsabilidade é objetiva, nos casos de obrigação de resultado, o consumidor terá que provar a verossimilhança dos fatos alegados somente no primeiro momento para ter a concessão do ônus da prova adquirida.

CAPITULO III

A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Antes de entrarmos no debate desse assunto tão importante no Código de Defesa do Consumidor, vale distinguir a diferença entre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (art. 12 a 14) da responsabilidade do fornecedor por vicio do produto e do serviço (art. 18 a 21) é que a primeira se caracteriza por seu uma responsabilidade que esta voltada pela falta de segurança dos produtos, informações inadequadas dos produtos, visando proteger segurança e saúde do consumidor.

A segunda se caracteriza pela falta de qualidade dos produtos e serviços que tornem impróprios e inadequados para seu consumo

Aliás, e de acordo com a doutrina de PAULO LÔBO:

“O Código de Defesa do Consumidor trata como sinônimas as expressões impropriedade e inadequação. No vocabulário comum, impróprio inclui o sentido de inadequação, e este o daquele (conforme verbetes do Dicionário Aurélio). O §6º do art. 18 inclui entre os produtos impróprios, ao uso do consumo, os que se ‘revelem inadequados ao fim a que se destinam’”18.

3.1. Produto, Vicio e Defeito.

A definição de produto está descrita no art. 3º §: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

Os produtos podem ser duráveis ou não-duráveis. Os primeiros são aqueles que depois de utilização não perdem a sua eficácia com o consumo, ou seja, tem uma vida prolongada para a sua utilização ao longo do seu consumo, podemos citar alguns produtos duráveis como, por exemplo, os carros, pinturas e eletrodomésticos de uma forma geral.

Já os produtos não-duráveis são aqueles que se deterioram e perdem a sua finalidade de consumo após a sua utilização, como por exemplo os alimentos, remédios, transporte, etc...

Em relação a definição de podemos dizer que são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que torne o produto ou serviço impróprio ou inadequado para o consumo para se destinam ou que diminuam sensivelmente o seu valor. Neste caso o vicio poderá ser oculto ou aparente.

É importante darmos uma definição de vicio oculto e vicio aparente para nos aprofundarmos melhor nesse capitulo de real importância para esse trabalho.

Vicio Oculto é aquele de difícil percepção para o consumidor, normalmente são os que mais aparecem nos produtos e serviços a disposição dos consumidores.

Cabe mencionar no presente trabalho a definição do Autor Rizzatto Nunes que diz: “Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária”19.

No caso da definição de vicio aparente, podemos definir como um vício de fácil constatação como o próprio nome do vicio está descrito em nossa legislação, tendo em vista da sua constatação no ato uso do consumo do produto ou do serviço.

Em relação a defeito, podemos definir defeito como acontecimento que gera um prejuízo maior que um simples vicio, pois no caso do defeito há acontecimento extra além que um vício causa ao consumidor, causa um dano muito maior no que no vício.

No defeito sempre há um vício existente, sendo ele vício oculto ou aparente, ou de qualidade ou de quantidade que iremos definir mais a frente.

Podemos dizer que sempre defeito com um vicio, logo como relata Rizzatto Nunes: “Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causador ao consumidor, ele é mais devastador”20.

No caso do vício podemos dar como exemplo um eletrodoméstico que não funciona, por exemplo, neste caso ele somente causará um transtorno para o consumidor, sendo, portanto responsabilidade do fornecedor ressarcir o consumidor pelo dano causado.

Em relação ao defeito, como já foi dito anteriormente, o dano dele é muito maior, que pode não somente atingir o consumidor no aspecto material, mas também na espera moral, psicológica e estética.

O defeito tem como uma de suas características um resultado devastador, como por exemplo, quando o consumidor adquire um produto e ele além de não funcionar de forma adequada, causa um acidente na residência do consumidor, como por exemplo, um fogão que pega fogo e queima o consumidor, neste caso, estamos falando de acidente de consumo.

Nos acidentes de consumo, os fornecedores de produtos e serviços de terem a responsabilidade objetiva de ressarcimento por danos materiais, tem a obrigatoriedade de ressarcir os consumidores no aspecto moral es estético, sempre respeitando os preceitos básicos do Código de Defesa Consumidor, que é a verossimilhança dos fatos alegados e o nexo de causalidade do dano.

3.2. Vício de Qualidade e Vicio de Quantidade.

Os vícios também podem ser de qualidade ou de quantidade, o primeiro é quando os produtos estão impróprios para o uso e consumo dos consumidores, conforme está descrito no art. 18 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “impróprios ou inadequados ao consumo e que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária...”.

São aqueles vícios que em virtude desse desequilíbrio do produto, o torna impróprio para o uso, não cumprindo dessa forma a finalidade na qual o produto se destina.

Cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor neste caso começa com a publicidade e informação adequada, conforme consta nos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor coloque em circulação no mercado produtos e serviços com informações claras e previstas dos produtos que está fornecendo juntamente ao consumidor, como por exemplo, prazo de validade do produto, preço, os riscos que podem apresentar a saúde do consumidor, dentre outras responsabilidades e obrigações do consumidor.

Podemos citar como exemplo como já vimos anteriormente uma geladeira que descongela sozinha, carnes sendo vendido fora do prazo de validade, um grande exemplo disso, é o que ocorreu no mês de fevereiro de 2008, no Município de Duque de Caxias que tinha um açougue que para atrair mais clientes, vendia os seus respectivos produtos frigoríficos pela metade do preço, mas em compensação que todos seus produtos fora do prazo de validade, causando vários acidentes de consumo, como por exemplo, o caso de vários consumidores que já estavam se dirigindo aos hospitais da região para tratar-se de problemas estomacais em virtude do consumo de produtos inadequados para o consumo.

O direito do consumidor no caso de vício de qualidade está amplo e devidamente descrito no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca à disposição do mesmo, várias alternativas para que consiga ter seu dano ressarcido por parte do fornecedor que lhe causou o prejuízo.

O art. 18 de Lei de Consumo atribui no caso de vícios de qualidade ao consumidor que no caso vício do produto não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme descrito no art. 18 §1º, que coloca a disposição do consumidor os seguintes direitos e prerrogativas, conforme esta descrito nos incisos subseqüentes do art. 18 §1º do CDC:

“I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

Como podemos verificar o consumidor tem opções de escolha para ter seu prejuízo ressarcido de uma forma equilibrada para as partes da relação de consumo, pois a Lei de Consumo foi elaborada para desenvolver uma política protecionista para o consumidor, considerado a parte mais vulnerável na relação.

No caso do vicio ser de quantidade, conforme está descrito no art. 19 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço é um pouco mais extensa do que na responsabilidade por vicio de qualidade, como iremos ver a seguir.

Os vícios de quantidade são aqueles que apresentam os produtos através de seu peso, por exemplo, a venda de um produto com uma pesagem abaixo do que ele realmente pagou.

Podemos dar a definição do Autor Rizzatto Nunes que diz: “Vicio de quantidade se dá, portanto, toda vez que ocorra diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção efetivamente adquirida e paga pelo consumidor. E isso por uma simples questão de pagamento de preço”21.

Os vícios de quantidade apresentam transtornos de ordem espacialidade e porção dos produtos que são colocados à disposição do consumidor, sempre irão gerar uma perda de aspecto econômico para o consumidor. Logo quando o consumidor paga ao fornecedor por um determinado produto através da quantidade que está inserida no produto, como o peso, o fornecedor tem a responsabilidade de entregar juntamente ao consumidor por aquele produto pago.

A constatação dessa diferença que irá prejudicar ao consumidor será feita mediante a verificação da diferença a menor entre a quantidade que o consumidor recebeu e aquela realmente existente.

Pensar diferente desse vício é causar um enriquecimento sem causa por parte do fornecedor e causar ao consumidor um pagamento indevido por um produto que ele não consumiu.

Podemos citar vários exemplos, como um consumidor que se dirige a um supermercado e compra 1 caixa de cerveja lacrada e quando chega em casa descobre que duas garrafas estão completamente vazias.

No caso do vicio de quantidade, a responsabilidade do fornecedor é mais ampla do que quando ocorre o vicio de qualidade, como está descrito no art. 19 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor que relata o seguinte:

“I – o abatimento proporcional do preço”;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos “.

Cabe ressaltar que o fornecedor imediato poderá ser também responsabilizado, caso o instrumento utilizado para efetuar essa determinada tarefa, não estiver de acordo com os patrões oficiais estipulados por lei (art. 19 §2 do Código de Defesa do Consumidor).

3.3. Vício de Serviço.

Em relação a esse assunto podemos definir como fornecedor de serviço à nomenclatura de prestador de serviços para ficar mais fácil a percepção do problema que iremos abordar

No caso em questão o legislador regulou somente a responsabilidade por vicio de qualidade, mas sabemos que ele cometeu um pequeno erro, pois também ocorre ineficiência ou responsabilidade do fornecedor por vicio de quantidade, quando o prestador de serviço não usa, por exemplo, produtos suficientes para concluir um determinado serviço.

O Autor Rizzatto Nunes22 define como serviço prestado:

“é aquele feito em conformidade com a oferta e cujo o desenvolvimento esteja adequado e do qual advenha resultado útil, da maneira prometida, e que se tenha estabelecido diretamente pelo prestador, quer ele o faça diretamente (como exemplo do profissional liberal), quer se utilize de produto ou serviço de terceiros”.

Cabe destacar outro entendimento doutrinário em relação a responsabilidade do prestador de serviço, conforme diz o Autor Roberto Senise Lisboa23 esclarece que “o fornecedor de serviços, seja ele profissional liberal ou não, responde objetivamente pelos danos puramente econômicos sofridos pelo consumidor quando a atividade se demonstrar inadequada para o fim que razoavelmente dela se espera”

Podemos afirmar que não há serviço sem o oferecimento de um produto, pois como está descrito no artigo 3º §1º: “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

Os fornecedores, neste caso, respondem solidariamente por esses vícios, todavia, na maioria dos casos há a constatação que existe somente um único fornecedor de serviço que neste caso é o próprio prestador de serviços.

O consumidor conseguindo provar qualquer vício na execução do serviço por parte do fornecedor, além da restituição da quantia paga (art. 20 inciso II) e do abatimento proporcional do preço (art. 20 inciso I), poderá exigir do prestador de serviços a reexecução sem nenhum custo adicional para o consumidor (art. 20 inciso I), sendo que inclusive o consumidor poderá requerer que o serviço defeituoso ou impróprio seja realizado por terceiros sem nenhum ônus para o consumidor.

O serviço ou produto é considerado inadequado quando não atende a sua finalidade de consumo reduzida, prejudicando sensivelmente a relação de consumo. O consumidor pode até se utilizar de um determinado serviço inadequado, mas não terá a mesma qualidade no serviço oferecido.

Em relação ao serviço impróprio não temos uma definição no Código de Defesa do Consumidor, mas por analogia, podemos usar que o serviço é inadequado quando impede ao consumo a que se destina.

Em relação ao prazo para requerer o ressarcimento da prestação do serviço defeituoso, também temos uma grande diferença, pois nos casos de responsabilidade por vicio de qualidade (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) ou a responsabilidade por vicio de quantidade (art. 19 do Código de Defesa do Consumidor), não há o prazo de 30 (trinta) dias para o consumidor exigir a reparação do serviço vicioso.

No caso citado acima, o consumidor, poderá exigir a qualquer tempo ou imediato a reexecução do serviço (art. 20 inciso I do Código de Defesa do Consumidor).

No caso da responsabilidade do fornecedor de serviço há de se destacar que ainda que a Lei do Consumo diga que quem responde pelo dano causado é o fornecedor direto do serviço, isso não exclui a responsabilidade solidária dos demais fornecedores que tenham participado fornecedores que tenham participado, mesmo de uma forma indireta do fornecimento do serviço, conforme está descrito nos art. 25 §§1º e 2º c/c art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, que diz o seguinte:

Podemos citar como exemplo um prestador de serviço que vai efetuar a colocação de uma pintura em um determinado produto e ocorrer que o serviço fique mal feito não pela prestação do serviço, mas sim pelo material utilizado para a realização do produto.

No caso acima, conforme esta inserida no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 21, o fornecedor de serviço tem a obrigatoriedade de empregar produtos originais e adequados para a realização de determinado serviço, tem em vista que o consumidor pagou para que seja dada uma prestação adequada para o equilíbrio da relação de consumo.

Alguns fornecedores usam como defesa que, diga-se de passagem, uma defesa bem ridícula, que não tinha conhecimento da qualidade da matéria-prima utilizada na concepção do serviço, o que não exime em nada a sua responsabilidade de ressarcir o consumidor dos prejuízos causados pelos vícios apresentados na realização do serviço.

Esse assunto, já foi ate discutido no começo desse trabalho, tendo em vista que o fornecedor tem instrumentos suficientes para averiguar quando um produto ou serviço não é adequado para atingir uma determinada finalidade, que neste caso, é atender o consumidor com produtos e serviços de boa qualidade.

Os fornecedores também estão proibidos, conforme consta no art. 25 do Código de Defesa do Consumidor de colocar em suas cláusulas contratuais qualquer tipo de dispositivo que exonere a sua responsabilidade, tendo em vista que a responsabilidade do Direito do Consumidor é objetiva e por proíbe que o fornecedor de alguma forma exonere total ou parcialmente de seu dever de indenizar o consumidor de reparar pelo dano causado.

Esse dispositivo legal está também ligado ao disposto do art. 51 inciso I da Lei de Consumo que relata a mesma coisa que o disposto do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.

O que pode ocorrer em certos casos, é que o fornecedor em comum acordo com o consumidor abrir mão do seu direito de requerer uma indenização em face do fornecedor, mas em compensação o mesmo terá que fornecer ao consumidor certos privilégios, tais como, um bom desconto no preço do serviço e o que os fornecedores costumam fazer com mais freqüência que é a estipulação de uma garantia contratual (art. 50 do CDC), que aumenta o prazo de garantia do produto ou serviço, mas não exime totalmente o dever de indenizar por parte do fornecedor.

Essas garantias contratuais só aumentam o tempo que o consumidor tem de garantia do produto ou serviço, é uma garantia de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho. Lembre-se, também, que essa adequação já está prevista no art. 4º, II, d, bem como em outros pontos (arts.8º, 18, 19, 20, etc.)24.

CAPITULO IV

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

Nesse capítulo iremos estudar as excludentes de responsabilidade por parte dos fornecedores de produtos ou serviços, as excludentes de responsabilidade do fornecedor de produtos estão descrito no art. 12 §3º incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e as excludentes de responsabilidade por parte dos fornecedores de serviços está no art.14 §3º incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

4.1. Da Excludente de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos.

Em relação a esse assunto o Código de Defesa do Consumidor trata no art. 12 §3º e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor, que relaciona os casos de exclusão de responsabilidade por parte do fornecedor por fornecimento de produtos no mercado de consumo.

4.1.1. Da Excludente de Responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.

Este caso está descrito no art. 12 §3º inciso III do Código de Defesa do Consumidor, que sinceramente é um caso difícil de acontecer, tendo em vista que o consumidor não irá adquirir um produto que ele sabe que no momento da aquisição ou após a referida aquisição irá causar um dano a si mesmo.

Pode ocorrer em certos casos quando o fornecedor que fornece um produto para o consumidor e nesse produto consta todas as informações claras e precisas quando ao manuseio do produto e simplesmente ocorre um acidente de consumo, como por exemplo, quando o consumidor adquire uma faca, apesar da faca se um produto que tem um risco razoável e o fornecedor exercer uma atividade de risco integral quanto à implantação no mercado de produtos e serviços, isso não quer dizer que ele sempre será responsabilizado quando ocorrer um acidente de consumo, pois como a Lei de Consumo diz, existem produtos e serviços que existem certos riscos razoáveis aceitáveis na relação de consumo, não podendo o fornecedor ser responsabilizado por esses riscos aceitáveis do produto e por si só a qualidade do produto está ligada a essência da própria insegurança, insegurança essa aceitável nas relações de consumo, tendo em vista que se esses produtos não funcionam em decorrência da finalidade na qual eles foram produtivos aí sim os fornecedores serão responsabilizados por vicio de qualidade do produto (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).

Quando a culpa concorrente do consumidor e do fornecedor pelo vicio do produto, ou seja, quando as informações para a utilização dos produtos são insuficientes e inadequadas e quando o consumidor agiu com culpa, isso não eximirá o fornecedor da responsabilidade de ressarcir o consumidor dos danos causados. O ônus da prova de provar a culpa do consumidor em todos os casos de excludentes de responsabilidade será sempre do fornecedor, em decorrência da atividade que ele exerce que a atividade de risco integral e também porque eles têm instrumentos tecnológicos e científicos mais avançados comprovar sua isenção de responsabilidade nos casos de relação de consumo.

4.1.2. Da Excludente de Responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

Nesse caso, que está também embutido no art. 12 § inciso III do Código de Defesa do Consumidor, fala que o fornecedor tem consciência que exerce uma atividade de risco integral, ele sempre será a parte mais forte na relação de consumo, mas isso não quer dizer que ele sempre será responsabilizado quando ocorrer qualquer tipo de acidente de consumo.

Em síntese, quando ocorre algum tipo de acidente de consumo por parte de um terceiro estranho na relação de consumo, o fornecedor não será responsabilizado e neste caso, ele não terá quer ressarcir os prejuízos que o consumidor adquiriu porque ele simplesmente não teve nenhuma responsabilidade com o fato ocorrido.

Terceiro, neste caso é um individuo estranho à relação existente entre o consumidor e o agente produtor, relação esta estabelecida por força da aquisição do produto.

Cabe ressaltar que se o prejuízo ou o dano foi causado por uma pessoa que pertence a uma pessoa que de alguma forma participou de todo o processo produtivo do produto, como algum empregado, preposto, etc., ele será responsabilizado solidariamente com os demais participes, em conformidade com o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como naquelas regras estipuladas no art. 7º e nos art. 25 §§1º e 2º do mesmo diploma legal.

Podemos citar como exemplo acidentes automobilísticos que são causadas por outra pessoa totalmente estranha as relações de consumo entre consumidor e fornecedor do produto, e neste caso o consumidor não tem o direito de requerer o ressarcimento dos danos causados ao fornecedor do produto, a não ser no caso que seu produto esteja com algum vício desde o processo produtivo do referido produto. Neste caso, não só o fornecedor tem a responsabilidade de ressarcir o consumidor pelo acidente de consumo, mas ainda, terá que ressarcir o terceiro estranho na relação contratual.

Neste caso, o fornecedor do produto deverá também realizar o procedimento que é chamado de recall, conforme o art. 10 §1º, que cria a responsabilidade do fornecedor que sem ainda tardiamente, procure impede que outros produtos apresentam os mesmos vícios e assim, se evite nos acidentes de consumo, eximindo dessa forma qualquer responsabilidade por parte do fornecedor de produtos.

Esse procedimento deve ser realizado por todos os meios de comunicação disponíveis no mercado de consumo, para que como isso exima qualquer responsabilidade por parte do fornecedor do produto, ou seja, deve ser feita a divulgação por todos os meios de comunicação disponíveis para que o consumidor não sofra nenhum tipo de dano material, moral e estético e essa campanha tem que ser extensiva não somente para os consumidores que adquiriram um determinado produto, mas também há de ser exposto através de uma mensagem clara e precisa para demonstrar os riscos e os vícios que realmente o produto possui.

Em caso do consumidor não ser encontrado após a realização do recall, o fornecedor continuará responsável e responderá em conformidade com os art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva.

4.1.3. Da Excludente de Responsabilidade pelo fornecedor que não colocou o produto no mercado.

No caso em questão está inserido no art. 12 §3º inciso I do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ”que não colocou o produto no mercado”, ou seja, é o caso de ilegitimidade passiva.

A Excludente é porque o fornecedor não colocou o produto no mercado, então nesse caso, não podem ser responsabilizados por eventuais e futuros danos ao consumidor.

O fabricante, produtor ou outras espécies de fornecedores que não fabricaram o produto, não podem ser responsabilizados pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores por produtos nos quais eles não participaram em nenhum momento do processo produtivo.

Os autores do Anteprojeto, ao comentarem tal norma, cometeram um equivoco muito grande, pois dão a seguinte explicação: “pode ocorrer que o produto esteja sendo submetido a testes e que alguém, indevidamente, dele tenha se utilizado, ocasionando danos que, neste devida hipótese, não são indenizáveis"25.

Essa observação não cabe em relação a excludente de responsabilidade, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e neste exemplo, a responsabilidade do fornecedor começa com o seu de dever d vigiar todos as fases do processo produtivo do produto.

Esse caso de excludente é típico nos casos de produtos falsificados, pois nesse caso que é o responsável de reparar o dano é o vendedor do produto falsificado, mas só no aspecto da responsabilidade da Lei do Consumo, mas também o falsificador responderá na esfera penal.

4.1.4. Da Excludente de Responsabilidade pelo fornecedor que colocou o produto no mercado, mas comprova que o defeito inexiste.

Este tema está inserido no art. 12 §3º inciso II do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste”.

O dever de indenizar, quando falamos do fato do produto ou do de serviço, tem como um dos pressupostos a existência de um defeito e a ocorrência de um dano relacionado ao defeito apontado pelo consumidor, no caso o famoso nexo de causalidade.

Em decorrência disso se o produto apesar de se ter sido produzido pelo fornecedor, não apresentar nenhum tipo de defeito que possa desqualificar e desquantificar o produto e que não cause nenhum dano ao consumidor, não há de se falar em ressarcimento de dano ao consumidor, pois ele não foi prejudicado.

Significa dizer que a luz do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de responsabilidade de fato do produto ou de serviço, responsabilidade do fornecedor é objetiva. Entretanto, o consumidor, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, terá que provar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato do produto e o dano.

4.2. Das Excludentes de Responsabilidade do Fornecedor de Serviços.

O assunto a seguir está contido no art. 14 §3º e incisos I e II, que trata das excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços.

No tange a esse assunto não tem muitas dúvidas em relação às respectivas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços.

4.2.1. Da Excludente de Responsabilidade por defeito que inexiste.

Está excludente está descrito no art. 14 §3º inciso I do Código de Defesa do Consumidor e não merece nem muito comentário em relação a esse assunto, pois como já foi dito, existem certos defeitos que não podem ser considerados defeitos, tendo em vista que a própria natureza do serviço prestado.

Ocorre como muita habitualidade de consumidores que acham que quando é realizado um serviço há algum tempo atrás, acha que ele está obsoleto, mas não é o caso, pois uma das causas que podem causar o defeito do serviço é a falta de informação ou a informação inadequada ou insuficiente do serviço, em conformidade com os arts. 30, 31, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o consumidor é a parte mais vulnerável das relações de consumo e o fornecedor pratica uma atividade de risco integral, como já vimos ao longo do presente trabalho.

4.2.2. Da Excludente de Responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.

Esta excludente esta contida no art. 14 §3º inciso II do Código de Defesa do Consumidor que relata que o fornecedor se Normalmente como já foi dito por diversas vezes no presente trabalho, afirmamos que a atividade exercida pelo fornecedor é do risco integral.

Falamos também que certos serviços não podem ser considerados defeituosos, como serviços que depois de um longo tempo prestado com eficiência pelo prestador de serviço, começa a ter um desgaste natural com o tempo, como por exemplo, a pintura da fachada de uma residência. O consumidor não pode alegar que o produto é defeituoso porque essa prestação de serviço se desgasta com o tempo.

No caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, como já foi dito anteriormente, terceiro é aquele ente totalmente estranho à relação de consumo.

Um caso que está gerando bastante debate é acidente do avião da GOL, vôo 1907, na região central do Brasil, pois como descreve o artigo 14 §1º inciso I do Código de Defesa do Consumidor:

“o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se consideração as circunstâncias, entre as quais:

I – o modo de ser fornecimento”.

Neste caso em questão como já está quase comprovado, os pilotos da outra aeronave que colidiu com o Boeing da GOL não respeitou a condições mínimas de segurança na aviação comercial, entrando na rota que é usada exclusivamente por aeronaves comerciais de grande porte que efetua o transporte de um grande número de passageiros.

Ainda voltando ao caso do acidente da GOL, caso seja confirmada a responsabilidade do piloto e co-piloto do avião da Legacy, que deverá ser responsabilizado é a empresa Excelaire e, com isso a empresa GOL ficará desobrigada a ressarcir todos os familiares que perderam seus entes queridos nesse terrível acidente, em decorrência que os familiares terão direito a ressarcimento em conformidade com art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois são vitimas do evento.

Cabe aqui fazermos uma observação quanto as excludentes de responsabilidade do fornecedor, sendo elas por produtos ou serviços. Existem alguns doutrinadores que entendem que o caso fortuito ou força mais são excludentes de responsabilidade, mas como já vimos, o consumidor é o ente totalmente vulnerável na relação de consumo (art. 4º inciso do CDC) e também porque se o fornecedor exerce uma atividade econômica que assume o risco integral pela atividade pela qual ela exerce, não podendo os consumidores sofrer acidentes de consumo e assumirem a arcarem com todo o ônus desses respectivos acidentes.

Vale destacar que alguns doutrinadores e graças a deus poucos entendem que o caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade por parte do fornecedor de produto ou de serviço o que não merece nem a nossa consideração, pois não podemos aceitar isso em consideração a vulnerabilidade do consumidor conforme o art. 4º inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

Outro aspecto que devemos também levar em consideração é a atividade econômica exercida pelos fornecedores de produtos e serviços que tem como característica básica o risco integral que o próprio exerce, não podendo assim, o consumidor arcar com os prejuízos causados pelos respectivos acidentes de consumo e também porque a lei de consumo estabelece que em decorrência de todos esses pressupostos a responsabilidade do fornecedor em ressarcir dos danos causados será sempre objetiva, exceto nos casos de profissionais liberais que estiverem praticando uma obrigação de meio, que á sua responsabilidade será subjetiva.

CAPÍTULO V

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

O assunto que iremos discutir a seguir é de total importância para os consumidores, pois são direitos básicos para os consumidores reclamarem que algum dano que eles possam sofrem em decorrência do vicio e defeito que o produto ou serviço apresente para o consumidor.

5.1. Da Decadência.

O assunto em questão está inserido no art. 26 e seus incisos e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, que relata os vários prazos para que o consumidor reclamar seus direitos juntamente ao fornecedor, tendo em vista que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo.

Os prazos decadenciais estão demonstrados no art. 26 e seus incisos e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe destacar nos dias atuais que praticamente todos os grandes fornecedores, com o intuito de conquistarem cada vez mais consumidores no mercado de consumo, oferecem cada vez mais as garantias complementares da aquisição de produtos, que são chamadas de garantias contratuais, pois elas estendem a garantia legal que os fornecedores com a garantia contratual que vale destacar é uma mera liberalidade do fornecedor de produtos.

Os prazos decadenciais contidos no art. 26 incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor estão estritamente ligados ao art. 24 do mesmo diploma legal, o que quer dizer que o fornecedor não pode fornecer um prazo inferior estipulado por Lei, podendo desta forma o fornecedor responde para publicidade enganosa (art. 37 §1º do CDC).

Uma observação muito importante deve ser feita que no caso do consumidor entrar com qualquer ação ou reclamação contra o fornecedor, este terá a prerrogativa de se defender de qualquer tipo de queixa ou reclamação contra ele, sendo que neste caso o direito do consumidor ficará suspenso.

5.2. Da Prescrição.

Em relação à prescrição, como está descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Cabe destacar então conforme relata o autor Silvio Luis Ferreira da Rocha que entende que:

“Na verdade, são três requisitos, porque o conhecimento do dano deve pressupor o conhecimento do defeito. Assim, o dies a quo do prazo de prescrição o momento em que a vitima teve conhecimento do dano, do defeito e da identidade do fornecedor”26.

Conforme já foi dito, o defeito gera um dano material que (dano emergencial e até lucros cessantes) e moral, muitos vezes, criando uma obrigação do fornecedor de ressarcir o consumidor por tais danos causados.

O Código de Defesa do Consumidor reduziu me muito o prazo prescricional que anteriormente na Lei Cível da época antes da eficácia do Código de Defesa do Consumidor era de 20(vinte) anos.

A Lei de Consumo como relata Rizzatto Nunes:

“Essa redução, no entanto, é coerente com o conjunto de responsabilidades e obrigações estabelecidas no subsistema legal. Se, de um lado, a redução do prazo prescricional implica aparentemente redução de garantia – isto é, menor tempo - , de outro é de ver que o fornecedor passou assumir maiores custos para administração de suas obrigações, além do elemento mais importante: é civilmente responsável de forma objetiva”27.

As regras do Código de Defesa do Consumidor em síntese traz para os consumidores normas que favorecem, pois o prazo de cinco anos é um prazo considerável para que o consumidor, com base na atividade exercida pelo fornecedor que a atividade do risco integral e também baseado na responsabilidade objetiva do fornecedor, que dentre os benefícios trazidos para o consumidor, ainda concede ao consumidor o direito do inversão do ônus da prova em consideração dele ser a parte mais fraca na relação de consumo e sua vulnerabilidade.

CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou mostrar toda a evolução da sistemática das relações de consumo não só o aparecimento no Brasil, mas também toda a evolução histórica e a necessidade da criação de normas que disciplinassem as relações de consumo existente em todo o nosso planeta.

Num primeiro momento foi demonstrado a com o grande crescimento e a evolução histórica da sociedade em todo o mundo, a demanda em relação à aquisição de produtos mais modernos e eficazes seriam necessários não só para a evolução da sociedade mais também para a modernização dos produtos colocados a disposição dos consumidores.

Num primeiro momento o grande problema surgido com a Revolução Industrial e depois também com a 2ª Guerra Mundial é que os produtos industrializados produzidos em larga escala de produtividade traziam um grande problema que era a falta de resguardo dos fornecedores desses produtos do que podemos chamar de falta de controle de qualidade, pois cada vez mais colocados os produtos a disposição da sociedade, os riscos dos vícios aparecerem eram cada vez maiores, em decorrência do fornecedor existir uma atividade de risco integral.

Ocorre que naquela época, não existia nenhuma norma especifica que doutrinasse essas relações de consumo, sendo que o fornecedor tinha praticamente em suas mãos o monopólio de todo o mercado de circulação de produtos e serviços.

Ocorre que com os passar dos tempos, viu-se a necessidade de criação de normas especificas para regular as relações de consumo de uma forma que se equilibrassem as referidas relações.

As relações de consumo como foi destacado no presente trabalho, durante a Revolução Industrial e com o advento da 2ª Guerra Mundial eram relações de buscavam sempre atender ao sistema monopolista dos fornecedores de produtos, causando um grande desequilíbrio nas relações de consumo.

Umas das grandes preocupações dos consumidores dessa época eram a falta de garantia de qualidade dos produtos industrializados inseridos na sociedade, causando diante desses acontecimentos um grande desequilíbrio na sociedade.

O que se via naquela época era uma busca desenfreada de enriquecimento que de uma certa forma, podíamos considerar nos dias atuais como ilícitos, tendo em vista que não se preocupava com os direitos fundamentos dos consumidores contidos na nossa Lei de Consumo.

A partir de 1962 nos Estados Unidos no meu ver foi um grande divisor de águas para o reconhecimento dos direitos básicos do consumidor, pois através do que o Presidente dos Estados Unidos buscou não foi somente elaborar uma lei, mas primeiramente verificar as necessidades básicas do consumidor para não somente buscar a elaboração de uma lei eficaz para o consumidor, mas buscar um equilíbrio nas relações de consumo.

Buscou com esse entendimento do Presidente dos Estados Unidos buscar e obrigar junto aos fornecedores que fosse reconhecido juntamente aos consumidores alguns direitos básicos para que houvesse um equilíbrio nas relações de consumo, como por exemplo, o direito a segurança, o direito a informação de todo o processo produtivo e as informações de uma forma geral, o direito de ser ouvido o consumidor e da escolha do produto.

No Brasil com promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou determinado à criação de uma lei especifica que regulasse as relações de consumo e, principalmente e principalmente os direitos básicos do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor foi formulado com a finalidade de proteger os direitos básicos do consumidor e criar diretrizes para as relações de consumo.

O Diploma Legal introduziu no mercado de consumo normas de responsabilidade civil para todas as espécies de fornecedor, com o intuito de equilibrar as relações de consumo.

O consumidor sempre foi e sempre será a parte mais vulnerável da relação de consumo, então nada mais justo que exista uma lei que tem como principal finalidade a possibilidade de atingir um equilíbrio maior na relação de consumo.

O presente trabalho somente demonstra as responsabilidades das espécies de consumidor existentes no Direito Brasileiro, como também como deve ser exigido o fiel cumprimento da Lei Consumerista.

Busca através das normas de consumo disciplinar como deve ser comportamento das varias espécies de fornecedor juntamente com o consumidor.

O fornecedor conforme o Código de Defesa do Consumidor vigente deve se comportar de forma transparente em relação ao consumidor para atingir as finalidades principais do Código, que é a busca do equilíbrio nas relações de consumo.

O presente trabalho mostra também os casos de excludentes de responsabilidade das espécies de fornecedor existente em nossa legislação vigente, tendo em vista que por muitas vezes também o consumidor usando de uma falsa vulnerabilidade usa desse artifício para prejudicar o fornecedor envolvido na relação de consumo.

O fornecedor de alguma forma também tem uma legislação especifica para regular as relações de consumo e também podemos afirmar que tem alguma vantagem com ela, pois tem uma lei que também abre pressupostos para sua defesa e o real crescimento e desenvolvimento no processo produtivo de seus produtos e serviços.

O Código de Defesa do Consumidor em seus dispositivos também demonstra como deve ser o comportamento do consumidor e das várias espécies de fornecedores, buscando um equilíbrio e fiel cumprimento da lei consumerista vigente e como as várias espécies de fornecedores devem ser comportar e tratar os consumidores a partir do momento que se inicia a fabricação e colocação dos produtos no mercado.

BIBLIOGRAFIA

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____________________, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p.89.

LEGISLAÇÃO CONSULTADA

1. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Brasília, 1990.

2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília. 1988.

3. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Novo Código Civil. Brasília, 2002.

4. BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 1973.

ÍNDICE

Folha de Rosto 02

Agradecimento 03

Dedicatória 04 Resumo 05

Metodologia 06

Sumário 07

Introdução 08

Capítulo I

Desenvolvimento das Relações entre Fornecedor e Consumidor 10

1.1. Surgimento do Direito do Consumidor 12

Capítulo II

A Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço 16

2.1. Da Responsabilidade Civil do Fornecedor 18

2.2. Da Responsabilidade do Fabricante ou Produtor 20

2.3. Da Responsabilidade do Construtor 23

2.4. Da Responsabilidade do Importador 24

2.5. Da Responsabilidade do Comerciante 26

2.6. Da Responsabilidade do Profissional Liberal 27

Capítulo III

A Responsabilidade por Vicio do Produto e do Serviço 30

3.1. Produto, Vício e Defeito 30

3.2. Vicio de Qualidade e Vicio de Quantidade 32

3.3. Vicio de Serviço 36

Capítulo IV

Excludentes de Responsabilidade do Fornecedor 40

4.1. Da Excludente de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos 40

4.1.1. Da Excludente de Responsabilidade por culpa exclusiva

do consumidor 40

4.1.2. Da Excludente de Responsabilidade por culpa exclusiva

de terceiro 41

4.1.3. Da Excludente de Responsabilidade pelo fornecedor

que não colocou o produto no mercado 43

4.1.4. Da Excludente de Responsabilidade pelo fornecedor que

colocou o produto no mercado, mas comprova que o defeito inexiste 44

4.2. Da Excludente de Responsabilidade do Fornecedor de Serviços 45

4.2.1. Da Excludente de Responsabilidade por defeito que inexiste 45

4.2.2. Da Excludente de Responsabilidade por culpa exclusiva

do consumidor e de terceiro 46

Capítulo V

Da Decadência e da Prescrição. 48

5.1. Da Decadência 48

5.2. Da Prescrição 49

Conclusão 51

Bibliografia 54

Legislação 56

Índice 57

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CÂNDICO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

Título da Monografia: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO

PRODUTO E SERVIÇO

Autor: Carlos José Soares

Data da entrega: 29 de fevereiro de 2008.

Avaliado por: Conceito:

1 SILVA, João Calvão da, A responsabilidade civil do produtor, Coimbra: 1990.

2 Pizarro, F. Responsabilidad civil por el riesgo o vicio de la cosa, p.2.

3 DIAS, José de Aguiar , Da responsabilidade civil: Forense, 1983, p. 36

4 LIMA, Alvino , Da culpa ao risco. São Paulo: RT, 1963.

5 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense: 1983, p.44.

6 Silva, João Calvão de, ob. Cit., pág.7

7 Silva, João Calvão de, ob. Cit., pág. 75

8 FERNANDES, Daniela Bacellar, Responsabilidade Civil & Direito do Consumidor em Face das Mensagens Subliminares, Curitiba, Juruá Editora, 2006, pág. 30.

9 ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, São Paulo, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág.75.

10 EFING, Antonio Carlos. Responsabilidade civil do fabricante e intermediários por defeitos de equipamentos e programas de informática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.65.

11 CARNEVALLI, Ugo. La responsabilità del produttore. Milão: Giuffrè, 1979.

12 SILVA, João Calvão da, ob. Cit., p- 548-549, 727 et seq.

13 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 5ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004.

14 BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos e. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, pp.56-57

15 ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. ob. Cit., pág. 81.

16 ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. ob. Cit.. Pág 83-84.

17 COMPARATO, Fabio Konder, “o verdadeiro introdutor da coisa perigosa no mercado é o fabricante e não o distribuidor. Sem dúvida, este deve, em tese, verificar a qualidade das mercadorias que expõe à venda, mas a extrema complexidade, sob o aspecto técnico, de alguns produtos da indústria contemporânea, torna essa verificação impossível, a quem não seja especialista; qualidade que, em toda justiça, não pode ser exigida do distribuidor, sobretudo do distribuidor dos mais variados produtos dos grandes estabelecimentos, como lojas de departamentos, supermercados e drogarias” (A proteção do consumidor, Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, 15/16, p. 100)

18 NETO LOBO, Paulo Luiz. Responsabilidade por vícios nas relações de consumo. Revista Direito do Consumidor, nº 6, abril/junho de 1993. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.38.

19 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

20 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. cit.,, pág. 238

21 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. Cit., pág. 275.

22 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. cit., pág. 295.

23 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil das Relações de Consumo. 1ª Edição. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 204.

24 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. cit., pág. 573.

25 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, cit., p.89. O Artigo é comentado por Zelmo Denari.

26 ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. ob. Cit., Pág. 114.

27 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. ob. cit., pág. 372.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

Referências

1 SILVA, João Calvão da, A responsabilidade civil do produtor, Coimbra: 1990.

2 Pizarro, F. Responsabilidad civil por el riesgo o vicio de la cosa, p.2.

3 DIAS, José de Aguiar , Da responsabilidade civil: Forense, 1983, p. 36

4 LIMA, Alvino , Da culpa ao risco. São Paulo: RT, 1963.

5 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense: 1983, p.44.

6 Silva, João Calvão de, ob. Cit., pág.7

7 Silva, João Calvão de, ob. Cit., pág. 75

8 FERNANDES, Daniela Bacellar, Responsabilidade Civil & Direito do Consumidor em Face das Mensagens Subliminares, Curitiba, Juruá Editora, 2006, pág. 30.

9 ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, São Paulo, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág.75.

10 EFING, Antonio Carlos. Responsabilidade civil do fabricante e intermediários por defeitos de equipamentos e programas de informática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.65.

11 CARNEVALLI, Ugo. La responsabilità del produttore. Milão: Giuffrè, 1979.

12 SILVA,  João Calvão da, ob. Cit., p- 548-549, 727 et seq.

13 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 5ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004.

14 BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos e.  Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.  São Paulo: Saraiva, 1991, pp.56-57

15 ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. ob. Cit., pág. 81.

16 ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. ob. Cit.. Pág 83-84.

17 COMPARATO, Fabio Konder, “o verdadeiro introdutor da coisa perigosa no mercado é o fabricante e não o distribuidor. Sem dúvida, este deve, em tese, verificar a qualidade das mercadorias que expõe à venda, mas a extrema  complexidade, sob o aspecto técnico, de alguns produtos da indústria contemporânea, torna essa verificação impossível, a quem não seja especialista; qualidade que, em toda justiça, não pode ser exigida do distribuidor, sobretudo do distribuidor dos mais variados produtos dos grandes estabelecimentos, como lojas de departamentos, supermercados e drogarias” (A proteção do consumidor, Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, 15/16, p. 100)

18 NETO LOBO, Paulo Luiz. Responsabilidade por vícios nas relações de consumo. Revista Direito do Consumidor, nº 6, abril/junho de 1993.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.38.

19 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

20 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. cit.,, pág. 238

21 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. Cit., pág. 275.

22 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. cit., pág. 295.

23 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil das Relações de Consumo. 1ª Edição. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 204.

24 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. cit., pág. 573.

25 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, cit., p.89. O Artigo é comentado por Zelmo Denari.

26 ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. ob. Cit., Pág. 114.

27 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. ob. cit., pág. 372.


Carlos José Soares

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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