Diante das demandas judiciais de vários Condomínios em Juizados Especiais, visando tão somente a execução dos valores devidos dos Condôminos inadimplentes no pagamento da cota condominial, alguns magistrados ainda vem adotando o posicionamento de não ser competente a propositura da ação nos referidos Juizados, alegando a falta de previsão nos parágrafos 1° e 2° do art. 8° da Lei 9.099/95.
É verdade que embora no referido dispositivo não traga expressamente que a entidade despersonalizada possa figurar como parte no Juizado Especial, porém, os Condôminos não funcionam como uma espécie de sócios, nem podem ser interpretado de qualquer forma como uma pessoa jurídica, embora se faça presente a sua personificação para que possa atuar no comércio jurídico, mas sim, configura-se apenas como uma relação comunitária de interesses, sendo representada por uma pessoa física.
Ademais, a Lei 4.591/64 não atribui sob qualquer contexto a personalidade jurídica ao condomínio, impedindo de qualquer forma uma interpretação forçada da sua subjetividade que a própria lei não reconheceu.
O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas que sejam de menor complexidade, inclusive promover a execução de títulos extrajudiciais, desde que não ultrapasse o referido valor exigido, além de outros critérios de competências estabelecidos no art. 8°.
Ocorre que a interpretação do dispositivo do Art. 8° da Lei 9.099/95 ou do Art. 6° da Lei 10.529 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal) não se realiza pela mera ‘’boca da lei’’, a repetir na sentença a literalidade das normas ditadas pelo legislador, até porque inexiste dentre os dispositivos vedação expressa quando a possibilidade do Condomínio figurar no polo dos Juizados Especiais, mas se mostra preponderante ao critério econômico atribuído no valor da causa, por se tratar de um ente despersonalizado formado por um grupo de pessoas físicas.
Posto isso, não se pode falar em incompetência do juízo sob análise do art. 8° da lei 9.099/95 diante da inexistência da entidade condominial em sua simples literalidade, visto que além de não haver no ordenamento jurídico qualquer restrição a sua propositura da ação no Juizado Especial, a competência não se restringe somente em razão da matéria ou da pessoa, mas poderá ser admitida em razão de seu caráter econômico.