O Projeto de Lei 4.330 - Terceirização no Brasil


02/09/2016 às 16h48
Por Catiusca Freitas

DIFERENÇAS ENTRE A RELAÇÃO DE EMPREGO E A RELAÇÃO DE TRABALHO

O Direito do trabalho possui clara diferenciação entre relação de trabalho e ralação de emprego.

A primeira tem caráter genérico e diz respeito a todas relações jurídicas evidenciado por se tratarem de prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer concretizado em labor humano. A expressão relação de trabalho compreende a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual e outros estabelecidos através da prestação de labor. É o gênero a que se acomoda as formas de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico.[1]

A prestação de trabalho pode surgir de uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação, como uma obrigação de fazer sem pessoalidade e sem subordinação, como por exemplo no trabalho autônomo. Nesse caso a relação jurídica não encontra abrigo na legislação trabalhista e até o surgimento da EC 45/2004, não se encontrava sob o manto da Justiça do Trabalho.[2]

O Projeto de Lei 4.330, que atualmente tramita a passos largos no Congresso Nacional tem por objetivo regulamentar a terceirização no Brasil. O modelo do projeto amplia a possibilidade da terceirização para todas as empresas privadas.

A terceirização consiste na relação entre uma empresa especializada na prestação de serviços e a que utiliza desses serviços através de um contrato de trabalho. Hoje em dia no Brasil existem cerca de 12,7 milhões de trabalhadores terceirizados.

O Projeto de Lei 4.330 que quer regular a terceirização, realmente traz melhorias para os trabalhadores terceirizados das atividades-meio. Ocorre que no embalo disso, o lobby patronal quer incluir todas as atividades, ou seja, incluindo as atividades-fim.

Hoje no Brasil é possível terceirizar as atividades colaterais das empresas, ou seja, as atividades-meio, como, por exemplo, em uma montadora de veículos em que a atividade-fim é o processo de montagem dos carros, para suas atividades-meio, quais sejam: limpeza, manutenção geral e segurança, há regulação pela Súmula nº 331 do TST.

Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento:

As empresas têm terceirizado em hipóteses mais amplas, e em alguns casos assumem riscos extrapolando a área em que é possível terceirizar, que é a das atividades-meio, o que é inevitável, dada a insuficiência do referido critério, pois há atividades coincidentes com os fins principais da empresa que são altamente especializadas e, como tal, justificar-se-ia plenamente, nas mesmas também, a terceirização. O processo mundial de terceirização desenvolveu-se em função da necessidade de empresas maiores contratarem com a parceria de empresas menores especializadas em determinado processo tecnológico.

De outro lado nem sempre é clara a diferença entre atividade-meio e atividade-fim. Tem sido terceirizado, por exemplo, serviços de alimentação, de conservação patrimonial e limpeza, de segurança, de manutenção predial e especializada, engenharia, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência medica, serviços de digitação, processamento de dados, distribuição e outros.[3]

A terceirização no Brasil, tema central desta pesquisa, possui importantes tópicos em relação aos contratos de trabalho, aos trabalhadores e aos direitos adquiridos pelos mesmos através da CLT.

A relação de emprego é uma modalidade específica da relação de trabalho, corresponde a um tipo legal próprio e específico, que se dá entre empregado e o empregador.

O artigo 3º e 2º da CLT prevê a diferença entre empregado e empregador, in verbis:

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salario.

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

A relação de trabalho refere-se a todas as relações jurídicas que tenham sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Os elementos definidores da relação de emprego são: pessoa física, pessoalidade, subordinação (= dependência), não eventualidade, onerosidade. Mauricio Godinho Delgado:

Em face da relevância, projeção e tendência expansionista da relação empregatícia, reduzindo espaço às demais relações de trabalho ou assimilando a suas normas situações fáticas originariamente não formulada s como tal, firmou-se, na tradição jurídica, a tendência de se designar a espécie mais importante (relação de emprego) pela denominação cabível ao gênero (relação de trabalho). Nessa linha utiliza-se a expressão “relação de trabalho” (e, consequentemente, “contrato de trabalho “ou mesmo “Direito do Trabalho”) para se indicarem típicas relações, institutos ou normas concernentes à relação de emprego, no sentido especifico.[1]

1. RELAÇÃO DE EMPREGO

É imprescindível a análise da relação de emprego para uma melhor compreensão da presente pesquisa, pois a relação de emprego é uma modalidade especifica da relação de trabalho, corresponde a um tipo legal próprio e especifico, que se dá entre empregado artigo 3º CLT e o empregador artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Refere-se a uma espécie do gênero de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho que é composto pela reunião dos elementos fáticos-jurídicos dispostos na CLT.

A relação de emprego tem natureza contratual, porque é gerada pelo contrato de trabalho. Para que haja relação de emprego faz-se necessária a presença de elementos jurídicos, quais sejam: a pessoalidade, subordinação, não eventualidade, onerosidade.[2]

Nesse contexto, sobre a relação de emprego afirma Mauricio Godinho Delgado:

A caracterização da relação empregatícia é, portanto, procedimento essencial ao Direito do Trabalho, à medida que propiciará o encontro da relação jurídica básica que deu origem e assegura desenvolvimento aos princípios, regras e institutos justrabalhistas e que é regulada por esse ramos jurídico especial.[3]

A relação de emprego corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. [4]

Cabe ressaltar que não é elemento essencial da relação de emprego a exclusividade na prestação de serviços. Não existe impeditivos para que o empregado preste simultaneamente serviços para mais de uma pessoa com vínculo empregatício.[5]

Segundo os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado:

Em face a relevância, projeção e tendência expansionista relação empregatícia, reduzindo espaço às demais relações de trabalho ou assimilando às suas normas situações fáticas originariamente não formuladas como tal, firmou-se na tradição jurídica, a tendência de designar-se a espécie mais importante (relação de emprego) pela denominação cabível ao gênero (relação de trabalho). Nessa linha, utiliza-se a expressão relação de trabalho (e consequentemente, contrato de trabalho ou mesmo Direito do Trabalho) para se indicarem típicas relações institutos ou normas concernentes à relação de emprego, no sentido especifico.[6]

  • Terceirização da atividade-meio 2.2. Terceirização

Referências

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 265.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 267.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações individuais e coletivas do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[1] Delgado, Mauricio Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2ª edição. São Paulo, 1999 P. 231.

[2] BARROS Alice Monteiro de. Curso de Direito do trabalho. 7 Ed. São Paulo: LTr 75, 2011, p. 173

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed., São Paulo. LTr, 2013, p. 278

[4] SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 11 Ed. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 39

[5] cintia

[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 265.


Catiusca  Freitas

Bacharel em Direito - Florianópolis, SC


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