Fernanda Vivacqua Vieira, advogada no Crespo Moussallem Advogados
fernandavivacqua@hotmail.com
Resumo: O presente artigo pretende examinar as modificações inseridas no novo Código Processual Civil em relação à contestação. De início, abordará de forma breve sobre as respostas do réu, que está intimamente ligado aos desafios da sociedade atual que cada vez mais clama por um processo célere e eficaz. Logo, em destaque, abordará a contestação conforme o código ainda vigente e, por fim, a inovação sobre o tema proposta pelo novo Código de Processo Civil de 2015.
Palavras-chave: Processo de Conhecimento. Respostas do Réu. Contestação. Alterações trazidas pelo novo CPC.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo examinar, em breves linhas, as modificações introduzidas no novo Código de Processo Civil de 2015, no que concerne às respostas do réu, com ênfase na contestação.
Pretende-se demonstrar que as inovações introduzidas no novo Código de Processo Civil de 2015 acerca do tema alteram significativamente o sistema vigente no atual CPC atendendo um grande clamor por um processo mais célere, principalmente ao que diz respeito à concentração das respostas do réu e à modificação da forma de contagem do prazo para oferecimento da contestação, bem como à previsão de uma audiência de conciliação antes do oferecimento de seu oferecimento.
2 AS RESPOSTAS DO RÉU
Antes de mais nada, não há como negar que as respostas do réu possuem caráter fundamental e representa o mais básico dos direitos fundamentais, em um sistema jurídico moderno que preza pelo contraditório e ampla defesa.
Sempre em evidência, o princípio da ampla defesa e do contraditório é discutido por grandes nomes brasileiros e estrangeiros que sempre procuram contribuir com novas propostas a fim de aprimorar esse valioso tema. Aliás, o debate vem ganhando novos contornos, não se preocupando apenas com o contraditório por si só, mas em torná-lo verdadeiro instrumento que serve à sociedade e, de fato, efetivo, sem deixar de assegurar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Feita essas breves considerações, começa-se a pontuar alguns conceitos sobre as respostas do réu conforme o Código de Processo Civil de 1973.
A primeira, e mais importante, das modalidades de resposta é a contestação. Este é o ato através do qual o réu apresenta a parte essencial de sua defesa. É por meio da contestação que o réu apresenta as suas defesas processuais , além das defesas de méritos.[1]
A segunda das modalidades é a reconvenção, que para alguns não seriam uma modalidade de defesa, mas sim um verdadeiro contra-ataque. Em verdade, essa modalidade de resposta trata-se de uma demanda autônoma , oferecida pelo réu em face do autor. Nesse contexto, pode-se definir a reconvenção como a ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo[2].
Por fim, a terceira das modalidaes de resposta é a exceção que é uma modalidade de resposta do réu da qual podem ser arguidas algumas defesas processuais, a saber: impedimento e suspeição do juiz e incompetência relativa do juízo[3].
3 MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NA RESPOSTA DO RÉU
Não é difícil de perceber que o sistema atual, principalmente no que diz respeito a resposta do réu, é extremamente complexo haja vista de impor ao réu a prática de diversos atos distintos para apresentação de sua resposta no processo de conhecimento que por consequência acaba formando autos apartados no caso das exceções, impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, o que acaba por tornar mais difícil a relação processual, podendo também acarretar consequências quanto ao tempo de solução da lide, uma vez que caso o réu oponha exceção como resposta, haverá suspensão do processo, conforme o disposto nos artigos 265, III e 306.[4]
Por estas razões, o novo código de processo civil de 2015 inovou trazendo em seu bojo a concentração de todas as defesas do réu (contestação, reconvenção, exceção, impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita) dentro da contestação. Então em vez de cinco petições, por exemplo, caso seja preciso fazer todas essas alegações, bastará uma peça[5], o que contribuirá, e muito, para a celeridade dos litígios.
Em outras palavras, na própria contestação, o réu poderá arguir incompetência relativa ou falsidade documental, impugnar o valor da causa ou pedido de justiça gratuita e reconvir, aspecto que ratifica todos os valores, diretrizes e princípios processuais acima demonstrados.
Por força disso, irá reduzir em muito a quantidade de recursos, pois um único recurso surgirá ao fim do processo para todos os incidentes ocasionados pelas questões postas da defesa do réu.
E mais, Alexandre Lopes Ribeiro ainda destaca a mudança a respeito contagem do termo inicial para oferecer a contestação, senão vejamos:
“(...)restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação, porém o termo inicial contará: (i) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação; (iii) de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”[6].
Nesse contexto, é possível verificar que o ordenamento juridico brasileiro avança para um novo modelo processual capaz, deixando de lado aquele processualismo rígido que alimentava o litígio ao invés de solucioná-lo, de oferecer às respostas esperadas à sociedade brasileira.
Todavia, não se pode deixar de atentar que somente com a utilização dos novos dispositivos legais é que será possível constatar mudanças positivas e aquelas que precisarão ser esquecidas. Acredita-se que, com a nova legislação aliada a uma mudança cultural e educacional da sociedade brasileira, num futuro, será possível alcançar os “alicerces” que justificam a criação do novo Código.[7]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O modelo processual atual não se mostrou suficiente para dar uma resposta rápida, célere e eficiente, e por isso foi criado o novo Código de Processo Civil de 2015, que é totalmente voltado à efetivação dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Apesar de muitas mudanças, o presente trabalho se limitou em apenas demonstrar as mudanças nas respostas do réu, que passou a ser menos complexo ao possibilitar que a contestação concentre todas as possíveis respostas do réu, obstando a formação de diversos autos apartados[8], o que em muito contribuirá para a celeridade e duração razoável do processo. Logo, nesse ponto, como em outros, parece ter o legislador acertado em cheio, ainda que sejam muitos os obstáculos a serem enfrentados.
De qualquer forma, o mais importante é que a caminhada já teve partida, e que agora, é aguardar o que irá acontecer durante o período de adaptação desse novo instrumento.
BIBLIOGRAFIA
BORBA, Juliana. Novo CPC garante mais honorários e menos trabalho, avalia advogado. Conjur: 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-23/cpc-garante-honorarios-trabalho-advogado Acesso em Abr de 2015.
BRASIL. Lei 5869 de 11/01/1973, Código de processo civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
BRASIL. Congresso Nacional. Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei no 6.025, de 2005, ao projeto de lei no 8.046, de 2010, ambos do senado federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a lei no 5.869, de 1973). Emenda aglutinativa substitutiva global. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1174669&filename=EMA+2/2013+%3D%3E+PL+6025/2005.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DAUDT, Simone Stabel. Reflexões iniciais sobre o novo Código de Processo Civil. Abr 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/304-artigos-abr-2015/7029-reflexoes-iniciais-sobre-o-novo-codigo-de-processo-civil> Acesso em 25 de mai 2015.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processo Civil. Salvador: Juspodium, vol. 1, 2013.
RIBEIRO, Alexandre Lopes. As inovações na resposta do réu no projeto do novo CPC. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45980&seo=1>. Acesso em: 25 abr. 2015
[1]{C}CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 317
[2]{C} Idem. p. 323.
[3]{C} Idem. P. 329.
[4]{C}RIBEIRO, Alexandre Lopes. As inovações na resposta do réu no projeto do novo CPC. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45980&seo=1>. Acesso em: 25 abr. 2015.
[5]{C}BORBA, Juliana. Novo CPC garante mais honorários e menos trabalho, avalia advogado. Conjur: 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-23/cpc-garante-honorarios-trabalho-advogado Acesso em Abr de 2015.
[6]{C}RIBEIRO, Alexandre Lopes. Ob. Cit. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45980&seo=1>. Acesso em: 25 abr. 2015
[7]{C} DAUDT, Simone Stabel. Reflexões iniciais sobre o novo Código de Processo Civil Abr 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/304-artigos-abr-2015/7029-reflexoes-iniciais-sobre-o-novo-codigo-de processo-civil> Acesso em 25 de mai 2015.
{C}[8]{C} RIBEIRO, Alexandre Lopes. Ob. Cit. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45980&seo=1>. Acesso em: 25 abr. 2015