A Reforma Trabalhista, de forma inovadora, trouxe uma nova hipótese de rescisão do contrato de trabalho: por mútuo acordo (art. 484-A da CLT). Nesta nova modalidade de rescisão, ambas as partes, empregado e empregador têm interesse em extinguir a relação de emprego.
Vale dizer que esse acordo já era conhecido no dia a dia das relações de trabalho, o chamado “acordo para ser demitido”, e operava-se quando o empregado que não tinha mais interesse em manter o vínculo de emprego, solicitava ao empregador que processasse seu desligamento sem justa causa, na intenção de obter acesso ao seguro desemprego, bem como levantar o saldo do FGTS depositado em conta, em seguida, o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% do FGTS.
Apesar de a prática ser recorrente, era considerada ilegal até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista que regulamentou a nova modalidade de demissão consensual. Mas antes de entender como funciona este acordo, examinemos todas as formas de extinção do contrato de trabalho já existentes. São elas:
Pedido de demissão: ocorre quando o empregado comunica ao empregador seu interesse em por fim ao contrato de trabalho. A partir disso as verbas rescisórias devidas são: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3. O empregado deve conceder o aviso-prévio ao empregador para poder recebê-lo.
Despedida sem justa causa: ocorre por ato unilateral do empregador. A partir disso as verbas rescisórias devidas são: saldo de salário; aviso-prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + indenização de 40% e acesso ao seguro desemprego.
Despedida por justa causa: ocorre quando a ruptura do contrato de trabalho se deu em razão de falta grave praticada pelo empregado (as faltas graves cometidas pelo empregado estão previstas no art. 482 da CLT). Neste caso, as verbas rescisórias se limitam ao saldo de salário e férias vencidas, se houver.
Rescisão indireta: ocorre diante de justa causa praticada pelo empregador (as faltas graves cometidas pelo empregador estão previstas no art. 483 da CLT). Neste caso, as verbas rescisórias devidas são as mesmas de uma dispensa sem justa causa. São elas: saldo de salário; aviso-prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + indenização de 40% e acesso ao seguro desemprego.
Culpa recíproca: decorre da prática conjunta, pelo empregado e pelo empregador, de falta grave. As verbas rescisórias devidas são: saldo de salário e férias vencidas de forma integral, se houver. Em razão da culpa recíproca o empregado receberá somente metade das indenizações a que teria direito: 50% do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário, e metade da multa do FGTS (20%).
Verbas rescisórias na demissão consensual
A rescisão em comum acordo, também conhecida como “distrato”, foi regulamentada com o intuito de afastar o conluio praticado entre empregado e empregador, no qual motivava o recebimento de verbas que, em tese, não seriam devidas num pedido de demissão.
A nova medida visa permitir rescindir o contrato de trabalho com um acordo entre ambos, vejamos:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Neste caso, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- Metade do aviso prévio, se indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3; e
- Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.
Além disso, permite-se a movimentação da conta vinculada do FGTS, no entanto, limitada a 80% do valor dos depósitos.
E, por fim, não será autorizado o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
Mas atenção, importante frisar que ambas as partes deverão estar cientes das condições do acordo, bem como existir consentimento mútuo, pois ninguém poderá ser compelido a realizar este tipo de acordo contra a sua vontade.
Para que não haja implicações na justiça, ambas as partes devem formalizar uma carta rescisória, contendo todas as informações sobre a rescisão do contrato de trabalho, evidentemente seguindo os critérios estabelecidos em lei.
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