EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS: EFETIVIDADE DA COBRANÇA, DEFESA DO DEVEDOR E LIMITES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL


02/10/2026 às 16h52
Por Daniel Bezerra Barcellos

Daniel Bezerra Barcellos

RESUMO

O presente artigo analisa a execução de títulos extrajudiciais no ordenamento jurídico brasileiro, destacando sua importância como instrumento destinado à satisfação de obrigações previamente documentadas e dotadas de força executiva. Diferentemente do processo de conhecimento, no qual se busca inicialmente o reconhecimento judicial de um direito, a execução fundada em título extrajudicial parte da existência de obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor requerer diretamente medidas voltadas à satisfação do crédito. O estudo examina os principais títulos previstos no Código de Processo Civil, os requisitos para o ajuizamento da execução, o procedimento para cobrança de quantia certa, os mecanismos de localização e constrição patrimonial e os instrumentos de defesa do executado. Abordam-se ainda o princípio da menor onerosidade, o parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente e os reflexos dos documentos eletrônicos na formação de títulos executivos. Conclui-se que a efetividade da execução depende do equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação das garantias processuais e patrimoniais asseguradas ao devedor.

Palavras-chave: execução; título executivo extrajudicial; penhora; embargos à execução; satisfação do crédito.

1 INTRODUÇÃO

O inadimplemento de obrigações constitui realidade recorrente nas relações civis, empresariais e bancárias. Contratos, cheques, notas promissórias, duplicatas, escrituras públicas e outros documentos podem representar obrigações que, embora regularmente constituídas, deixam de ser cumpridas espontaneamente pelo devedor.

Nessas situações, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para que o credor busque judicialmente a satisfação da obrigação. Entretanto, nem toda cobrança precisa passar por uma fase prévia destinada ao reconhecimento do direito. Determinados documentos recebem da legislação força executiva, permitindo a utilização direta do processo de execução.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 783, que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 784, por sua vez, apresenta os documentos reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, sem prejuízo de outros aos quais a legislação atribua força executiva.

Essa característica proporciona ao credor posição processual diferenciada. Em vez de ajuizar ação exclusivamente destinada a comprovar inicialmente a existência do crédito, o exequente pode requerer desde o início providências destinadas à satisfação da obrigação, inclusive medidas de constrição patrimonial.

A existência do título, contudo, não elimina o direito de defesa do devedor. O sistema processual estabelece mecanismos para questionar a própria exigibilidade da dívida, eventuais excessos na cobrança, irregularidades na penhora e outras questões capazes de influenciar o desenvolvimento da execução.

O objetivo deste artigo é analisar o funcionamento da execução de títulos extrajudiciais, seus principais instrumentos, os direitos do credor e do devedor e os desafios relacionados à efetiva localização de patrimônio capaz de satisfazer a obrigação.

2 METODOLOGIA

O trabalho adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada especialmente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, em legislação correlata e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à execução de títulos extrajudiciais.

A análise concentra-se nas normas relativas aos requisitos da execução, aos títulos executivos extrajudiciais, à execução por quantia certa, à penhora, aos meios de defesa do executado e à prescrição intercorrente. Também são consideradas as alterações legislativas relacionadas à utilização de documentos eletrônicos e assinaturas eletrônicas na formação de títulos executivos.

O método empregado é predominantemente dedutivo, partindo das normas gerais que estruturam o processo executivo para examinar sua aplicação prática na cobrança e na satisfação patrimonial.

3 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E REQUISITOS DA EXECUÇÃO

A existência do título executivo é elemento fundamental para o desenvolvimento do processo de execução. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a obrigação representada pelo título deve ser certa, líquida e exigível.

A certeza relaciona-se à existência da obrigação e à identificação dos sujeitos envolvidos. A liquidez corresponde à determinação do objeto ou do valor devido, ainda que a quantificação dependa de simples cálculos aritméticos. A exigibilidade pressupõe que a obrigação possa ser cobrada no momento em que a execução é proposta, não estando sujeita a termo ou condição ainda não implementados.

O artigo 784 do Código de Processo Civil apresenta rol de títulos executivos extrajudiciais, entre os quais se encontram a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; determinados contratos garantidos; o crédito decorrente de aluguel e encargos; o crédito referente a contribuições condominiais documentalmente comprovadas; e outros títulos aos quais lei especial atribua força executiva.

A existência de título extrajudicial não impede que o credor opte pelo processo de conhecimento, conforme autoriza o artigo 785 do Código de Processo Civil. A escolha pela via executiva, entretanto, exige o atendimento dos requisitos próprios desse procedimento.

Na execução por quantia certa, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo e com demonstrativo atualizado do débito. Esse demonstrativo deve permitir a compreensão dos critérios utilizados na formação do valor exigido, incluindo atualização monetária, juros e demais encargos previstos no título ou na legislação.

A formação adequada do título e a elaboração correta dos cálculos são essenciais para reduzir discussões posteriores sobre inexigibilidade, nulidade ou excesso de execução.

4 PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

A execução por quantia certa tem por finalidade satisfazer obrigação pecuniária mediante a utilização dos instrumentos de expropriação previstos em lei. A atuação jurisdicional não se limita ao reconhecimento abstrato do crédito: busca-se resultado prático capaz de entregar ao credor, dentro dos limites legais, aquilo que lhe é devido.

Ao despachar a inicial, o juiz fixa honorários advocatícios de dez por cento, e o executado é citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contado na forma da legislação processual. O pagamento integral nesse período reduz pela metade o valor dos honorários inicialmente fixados.

Não ocorrendo pagamento, a execução pode prosseguir com atos de localização, penhora, avaliação e expropriação patrimonial. O mandado de citação poderá conter ordem para penhora e avaliação a serem cumpridas caso a obrigação não seja satisfeita.

O sistema também prevê medidas voltadas à publicidade da execução e à preservação da efetividade do processo, como a expedição de certidão para averbação da existência da demanda nos registros de bens sujeitos a penhora. Em hipóteses admitidas pelo Código de Processo Civil, o juiz pode ainda determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento da parte.

Essas medidas demonstram que o processo executivo possui natureza essencialmente satisfativa: sua finalidade é transformar o direito representado no título em resultado patrimonial concreto.

5 PENHORA E LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR

Quando o pagamento não ocorre voluntariamente, a localização de patrimônio passa a ocupar posição central no processo. Em regra, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, observadas as restrições legais.

O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ao mesmo tempo, os artigos 832 e 833 resguardam bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

O artigo 835 estabelece ordem preferencial de penhora, conferindo prioridade ao dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira. Em seguida aparecem, entre outros ativos, títulos e valores mobiliários, veículos, imóveis, bens móveis, ações e quotas societárias e percentual do faturamento de empresa devedora.

A preferência pelo dinheiro possui justificativa prática: sua utilização reduz etapas de avaliação, alienação e conversão patrimonial, aumentando a eficiência do procedimento executivo.

A busca patrimonial, contudo, não assegura resultado positivo em todos os casos. O devedor pode não possuir bens localizáveis, pode ter patrimônio protegido por normas de impenhorabilidade ou os bens encontrados podem estar gravados por garantias ou constrições anteriores.

Por essa razão, a existência de título executivo juridicamente válido não se confunde com garantia automática de recuperação do crédito. A efetividade da execução depende, em grande medida, da existência de patrimônio útil e juridicamente constritível.

6 EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

O processo executivo precisa conciliar interesses potencialmente contrapostos. De um lado, o credor possui direito à tutela jurisdicional efetiva e busca a satisfação de obrigação representada por título executivo. De outro, a atuação estatal não pode impor ao devedor sacrifícios patrimoniais desnecessários ou desproporcionais.

O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece, ressalvadas as situações específicas previstas em lei, que a execução se realiza no interesse do exequente. Essa diretriz confirma a função satisfativa do processo.

O artigo 805, por sua vez, determina que, quando houver diferentes meios para promover a execução, o juiz deve escolher aquele menos gravoso ao executado. O princípio da menor onerosidade, entretanto, não autoriza o esvaziamento da execução.

O próprio Código atribui ao executado que alega a existência de medida mais gravosa o ônus de indicar meio alternativo que seja simultaneamente menos oneroso e eficaz. O equilíbrio processual exige, portanto, que a proteção do devedor seja compatível com a preservação da possibilidade real de satisfação do crédito.

A menor onerosidade funciona como critério de proporcionalidade na escolha dos meios executivos, e não como direito do devedor de impedir toda e qualquer constrição patrimonial.

7 DEFESA DO EXECUTADO E EMBARGOS À EXECUÇÃO

A força executiva do título não retira do executado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. O principal instrumento de defesa na execução de título extrajudicial são os embargos à execução.

Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser apresentados independentemente de penhora, depósito ou caução. Em regra, o prazo é de quinze dias, observada a forma de contagem definida pela legislação processual.

O artigo 917 permite ao executado alegar, entre outras matérias, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, cumulação indevida de execuções, incompetência e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

A alegação de excesso de execução exige atenção especial. Quando o devedor sustenta que o credor exige quantia superior à resultante do título, deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do Código de Processo Civil.

A apresentação dos embargos não suspende automaticamente os atos executivos. O efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos legais, inclusive, em regra, da garantia do juízo e da demonstração dos pressupostos próprios da tutela provisória.

Em situações específicas, questões cognoscíveis de plano e que não exijam dilação probatória também podem ser discutidas por exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial utilizada especialmente para matérias de ordem pública ou verificáveis mediante prova pré-constituída.

8 PARCELAMENTO E NEGOCIAÇÃO NA EXECUÇÃO

A instauração do processo executivo não exclui a possibilidade de solução consensual. Em diversos casos, acordo estruturado pode proporcionar resultado mais célere e economicamente eficiente do que a sucessão de tentativas de constrição e expropriação.

Além da negociação livre entre as partes, o artigo 916 do Código de Processo Civil prevê mecanismo específico de parcelamento na execução de título extrajudicial. Dentro do prazo para embargos, o executado pode reconhecer o crédito, depositar trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

A opção pelo parcelamento legal implica renúncia ao direito de opor embargos. Assim, a decisão deve ser tomada após análise da regularidade do título, dos cálculos apresentados e da existência de matérias defensivas relevantes.

Nada impede que credor e devedor celebrem acordo com condições diferentes das previstas no artigo 916. As partes podem estabelecer descontos, prazos, garantias e outras condições compatíveis com a legislação, requerendo ao juízo as providências processuais necessárias.

A negociação, quando juridicamente adequada, pode reduzir custos, acelerar o recebimento e evitar a deterioração patrimonial decorrente da demora processual.

9 TÍTULOS ELETRÔNICOS E A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

A digitalização das relações econômicas modificou a forma de contratação e exigiu adaptação do direito processual. Negócios jurídicos celebrados integralmente em meio eletrônico passaram a ocupar espaço relevante em operações bancárias, empresariais e de consumo.

Antes de alteração legislativa expressa, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em situação específica, a executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente, mesmo sem duas testemunhas, quando mecanismos tecnológicos asseguravam autenticidade e integridade suficientes. O entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.495.920/DF, pela Terceira Turma.

Posteriormente, a Lei nº 14.620/2023 acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil. A norma passou a prever expressamente que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando-se a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

A alteração demonstra a adaptação do processo civil à contratação digital, sem afastar a necessidade de verificação da manifestação de vontade, da autenticidade, da integridade documental e dos demais requisitos necessários à formação do título.

A tecnologia amplia a eficiência das relações contratuais, mas também torna indispensável a preservação de registros capazes de demonstrar a autoria, o conteúdo, o momento da contratação e a integridade do documento utilizado como fundamento da execução.

10 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS

Um dos problemas mais relevantes da execução ocorre quando o executado não é localizado ou quando não são encontrados bens passíveis de penhora. O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado sem perspectiva concreta de satisfação.

O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses de suspensão da execução e estabelece regras específicas para situações em que não se localiza o executado ou patrimônio penhorável. A legislação também disciplina o termo inicial e as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente representa mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida da pretensão executiva quando, observados os requisitos legais, o processo permanece sem resultado útil durante o período juridicamente relevante.

A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações na disciplina do artigo 921, reforçando a necessidade de acompanhamento cuidadoso dos marcos temporais do processo.

A atuação diligente do credor continua relevante, especialmente na identificação de patrimônio, na resposta às intimações e na adoção das providências processuais adequadas. A simples existência de um título não afasta os efeitos jurídicos decorrentes do transcurso do tempo.

11 DESAFIOS PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

A execução de títulos extrajudiciais possui instrumentos jurídicos relevantes, mas sua efetividade prática ainda enfrenta obstáculos. O principal deles é a ausência ou a dificuldade de localização de patrimônio útil.

Também podem existir bens protegidos por impenhorabilidade, ativos de baixa liquidez, patrimônio gravado com garantias ou diversas constrições concorrentes. Em tais situações, a estratégia processual deve considerar não apenas a possibilidade abstrata de formular pedidos, mas a utilidade concreta das medidas adotadas.

Antes e durante o processo, é importante analisar a validade do título, a cadeia documental, os responsáveis pela obrigação, o cálculo atualizado, eventuais garantias e as informações patrimoniais disponíveis. A adequada preparação reduz risco de nulidades, impugnações e diligências improdutivas.

A busca pela satisfação do crédito deve ser acompanhada da análise econômica da execução. Em determinados contextos, uma composição segura e exequível pode gerar resultado superior à manutenção prolongada de um processo sem patrimônio disponível.

A execução eficiente exige, portanto, combinação de técnica processual, análise documental, investigação patrimonial lícita, estratégia e constante avaliação de custo, tempo e probabilidade de recuperação.

12 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A execução de títulos extrajudiciais constitui instrumento central para a efetivação das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro. Ao atribuir força executiva a determinados documentos, a legislação permite que o credor busque diretamente tutela satisfativa, sem necessidade de prévio processo destinado exclusivamente ao reconhecimento do direito.

A utilização da via executiva depende da existência de obrigação certa, líquida e exigível e do preenchimento dos requisitos formais e materiais correspondentes ao título apresentado.

Iniciada a execução, o devedor recebe oportunidade para satisfazer voluntariamente a obrigação e dispõe de mecanismos de defesa capazes de questionar a exigibilidade, o valor cobrado, a regularidade dos atos constritivos e outras questões relevantes.

A evolução dos documentos eletrônicos evidencia a capacidade de adaptação do processo civil às transformações econômicas e tecnológicas. Ao mesmo tempo, a efetividade da execução continua diretamente relacionada à existência de patrimônio juridicamente alcançável.

Conclui-se que a execução eficiente depende do equilíbrio entre a força jurídica do título, o uso proporcional dos instrumentos de satisfação patrimonial e a preservação das garantias processuais do executado. O processo executivo não deve funcionar como mecanismo de punição, mas tampouco pode permitir que obrigações exigíveis permaneçam sem tutela efetiva.

  • execução; título executivo extrajudicial; penhora;

Referências

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Altera a legislação empresarial e processual, inclusive disposições relativas à prescrição intercorrente. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

BRASIL. Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera, entre outras normas, o Código de Processo Civil quanto aos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.495.920/DF. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 15 maio 2018. DJe 7 jun. 2018.


Daniel Bezerra Barcellos

Estudante de Direito - Valparaíso de Goiás, GO