A Denúncia Vazia na Locação Residencial: Limites Legais, Estratégia Processual e Erros Frequentes na Prática Forense


19/12/2025 às 10h51
Por Daniel Santos Advocacia

1. Introdução

A denúncia vazia é um dos instrumentos mais relevantes do Direito Locatício, especialmente na locação residencial urbana. Apesar de sua aparente simplicidade normativa, sua aplicação prática ainda gera controvérsias, nulidades processuais e expectativas frustradas por parte de locadores e advogados. Este artigo analisa os pressupostos legais, os limites interpretativos e as estratégias processuais que envolvem a denúncia vazia, à luz da Lei nº 8.245/91 e da jurisprudência dominante.

 

2. Conceito e fundamento legal

A denúncia vazia consiste na possibilidade de o locador retomar o imóvel sem necessidade de justificar o motivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Seu fundamento principal encontra-se no art. 46 da Lei do Inquilinato, que dispõe:

 

“Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a locação extingue-se de pleno direito com o término do prazo, independentemente de notificação ou aviso.”

 

Encerrado o prazo contratual, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, ocorre a prorrogação por prazo indeterminado, abrindo-se a possibilidade da denúncia vazia mediante notificação.

 

3. Requisitos essenciais para o exercício válido

Para o exercício legítimo da denúncia vazia na locação residencial, devem estar presentes cumulativamente:

1.     Contrato escrito

2.     Prazo contratual igual ou superior a 30 meses

3.     Prorrogação tácita por prazo indeterminado

4.     Notificação prévia concedendo prazo mínimo de 30 dias para desocupação

A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a retomada imotivada do imóvel, exigindo do locador o enquadramento em uma das hipóteses de denúncia cheia (art. 47).

 

4. A notificação: formalismo necessário e prova estratégica

Embora a lei não exija forma específica, a notificação escrita e comprovável é indispensável do ponto de vista probatório. Na prática forense, recomenda-se:

Notificação extrajudicial por cartório;

Carta com aviso de recebimento (AR);

Cláusula contratual prevendo meios eletrônicos (com cautela).

A ausência de prova inequívoca da ciência do locatário é uma das principais causas de improcedência em ações de despejo fundadas na denúncia vazia.

 

5. Denúncia vazia x denúncia cheia: confusão recorrente

Erro comum na advocacia locatícia é tentar aplicar a denúncia vazia em contratos com prazo inferior a 30 meses. Nesses casos, a retomada só é possível nas hipóteses taxativas do art. 47, como:

Uso próprio;

Demolição ou reforma substancial;

Extinção de contrato de trabalho vinculado à moradia.

A tentativa de “forçar” a denúncia vazia nesses contratos gera não apenas improcedência, mas risco de condenação em honorários e litigância temerária.

 

6. Estratégia processual na ação de despejo

Uma vez notificado o locatário e não ocorrendo a desocupação voluntária, o caminho é a ação de despejo sem pedido liminar (art. 59, §1º, não se aplica à denúncia vazia residencial).

Pontos estratégicos relevantes:

Instrução inicial robusta (contrato + notificação + prova de prorrogação);

Pedido claro de despejo com fixação de prazo judicial;

Atenção à cumulação indevida com cobrança quando não há inadimplência.

 

7. Jurisprudência consolidada

Os tribunais têm reiteradamente afirmado que a denúncia vazia não é um direito absoluto, mas condicionado ao estrito cumprimento legal. O entendimento majoritário é no sentido de que:

“A retomada imotivada do imóvel residencial somente é possível quando atendidos rigorosamente os requisitos do art. 46 da Lei 8.245/91.”

Isso reforça a necessidade de atuação técnica e preventiva do advogado desde a fase contratual.

 

8. Conclusão

A denúncia vazia é ferramenta legítima, porém técnica. Seu uso inadequado gera prejuízos ao locador e compromete a credibilidade profissional do advogado. A atuação estratégica no Direito Locatício exige domínio não apenas da lei, mas da dinâmica contratual, probatória e jurisprudencial.

Mais do que promover despejos, cabe ao advogado locatício prevenir litígios, estruturar contratos sólidos e orientar expectativas com base na legalidade, papel que se torna cada vez mais valorizado no mercado imobiliário.

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Daniel Santos Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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