DA INAPLICABILIDADE DA PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DETERMINADA. DO CONFLITO DE RITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 475-J E 461 DO CPC.


31/03/2015 às 18h46
Por Daniel Ramalho

DA INAPLICABILIDADE DA PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DETERMINADA. DO CONFLITO DE RITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 475-J E 461 DO CPC.

Atualmente tornou-se praxe dos Magistrados aplicarem a pena de pagamento de multa diária por descumprimento de obrigação de pagar quantia certa e determinada, entretanto, tal aplicação está na contra mão da norma, considerando que as obrigações de pagar, quando não cumpridas, possuem procedimento próprio de execução, tal como ensina o artigo 475-J do CPC.

A aplicação, diga-se equivocada, de multa diária por descumprimento de obrigação de pagar é comumente utilizada pelos Magistrados, principalmente nos casos de deferimento de tutela antecipada, na sua forma liminar, inaudita altera pars, para pagamento de indenização por dano material, na modalidade emergente ou lucro cessante.

Ocorrendo a hipótese de não pagamento do valor tal como determinado pelo Juízo, o devedor ainda será penalizado pela aplicação da multa diária, que muitas das vezes chega a ser superior ao bem da vida pretendido em Juízo, uma vez que é aplicada sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ora, está-se diante da teoria do super endividamento? É sem cabimento tal aplicação.

Se o devedor não pagar o valor devido, o credor, através de remédios processuais adequados, poderá excutir bens daquele, na forma do artigo 655[1], incisos I[2], II[3], III[4], IV[5], V[6], VI[7], VII[8], VIII[9], IX[10], X[11] e XI[12], do CPC.

Quando o Legislador previu a aplicação de multa diária no artigo 461[13], §4º[14] e §5º[15], do CPC, teve por intenção garantir o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, considerando que não haveria meio jurídico capaz e eficiente de executar tais obrigações, repete-se de fazer ou não fazer, pelos métodos convencionais da norma processual civil.

Se estudarmos atentamente o Código de Processo Civil, não há em nenhum artigo a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de pagar, nem mesmo a Doutrina e a jurisprudência aceitam tal modalidade de multa sobre esse mister.

A esse respeito, faço voz ao entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[16], veja:

"É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais. Do ponto de vista do direito material, cabe a aplicação de multa coercitiva para o cumprimento de fazer ou não-fazer fungíveis ou infungíveis."

Neste sentido, segue farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no sentido de ser incabível a imposição de multa diária em obrigação de pagar, segue:

PROCESSO CIVIL-EMBARGOS DECLARATÓRIOS-MULTA-INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO-SÚMULA 98-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-MOMENTO DA SENTENÇA-POSSIBILIDADE-APELAÇÃO-CABIMENTO-EFEITO DEVOLUTIVO-LEI PROCESSUAL NO TEMPO-COMINAÇÃO DE MULTA-EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA-IMPOSSIBILIDADE-ARTS. 588 C⁄C 659 DO CPC. PROCESSO CIVIL-EMBARGOS DECLARATÓRIOS-MULTA-INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO-SÚMULA 98-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-MOMENTO DA SENTENÇA-POSSIBILIDADE-APELAÇÃO-CABIMENTO-EFEITO DEVOLUTIVO-LEI PROCESSUAL NO TEMPO-COMINAÇÃO DE MULTA-EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA-IMPOSSIBILIDADE-ARTS. 588 C/C 659 DO CPC.

1. Omissis.

2. Omissis.

3. Omissis.

4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que "se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659).[17]

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAR AO JUÍZO O VALOR DOS CHEQUES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. MANEJO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. DOLO OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa. Precedentes.

2. A pretensão deduzida na demanda, de ressarcimento dos valores dos cheques compensados indevidamente, bem como de reparação de danos morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), configura obrigação de pagar.

3. Omissis.

4. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso ou de outro meio de defesa previsto em lei, sem que se demonstre a existência de dolo ou intuito protelatório, os quais não podem ser presumidos.

5. Agravo interno desprovido.[18]

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.

(...) A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado.[19]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTS. 644 E 645 DO CPC. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, de ofício ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de obrigação de fazer.

2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que cumprisse, sob pena de multa diária, obrigação de pagar quantia certa ao recorrido. Impossibilidade. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.[20]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM 211/STJ.

1. Omissis.

2. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é "meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial." (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005).

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.[21]

PROCESSUAL civil. Administrativo. Violação do art. 535 do CPC. inexistência. Tutela inibitória de inadimplemento. inadmissibilidade.

1. Omissis.

2. Omissis.

3. A agravante deduziu ação de cobrança de parcela vincenda por meio de pedido inibitório de inadimplemento. Em outras palavras, ao demandar por comando que impeça a Municipalidade de não pagar, busca a concessão de tutela que obrigue o Poder Público a adimplir sua obrigação pecuniária assim que ela vença. Tal construção não só tem natureza condicional, afrontando o art. 460, parágrafo único, do CPC, como também viola a regra de correspondência entre o almejado bem da vida e a pretensão jurisdicional⁄instrumento executório correspondente.

4. '[A] multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial' (REsp n. 784.188⁄RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005).

5. Agravo Regimental não provido.[22]

PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de obrigação de fazer (art. 461, § 4º, do CPC), bem como de entrega de coisa (art. 461-A, § 3º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública para forçá-la ao cumprimento da obrigação no prazo determinado.

2. No entanto, na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, predomina no STJ o entendimento de que 'a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. (...) Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF)' (REsp n. 784.188⁄RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005).

3. Omissis.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.[23]

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissis.

2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado.

3. Omissis.[24]

Seguro saúde. Quitação de pagamento decorrente de obrigação hospitalar. Natureza da obrigação.

1. Determinando a sentença, nos termos do pedido, pura e simplesmente, o pagamento da indenização com o tratamento do segurado junto ao hospital em que esteve internado, não há como identificar obrigação de fazer capaz de autorizar a multa cominatória prevista no art. 461 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial conhecido e provido.[25]

Analisando esta ultima decisão como um todo, entendi, por bem, destacar a seguinte passagem, veja:

(...) Quero crer que, neste caso, não existe essa faceta destacada nos dois precedentes. Não há ordem para internação ou para emissão de qualquer documento autorizativo de internação. O autor pediu simplesmente que fosse paga a dívida existente do hospital, garantido com cheque que emitiu e que não tem provisão de fundos. Não há mesmo como identificar, no caso, obrigação de fazer. É obrigação de dar, não constando da decisão qualquer outra obrigação que a de efetuar a quitação da dívida junto ao hospital, isto é, de pagar a indenização com o tratamento do seu segurado.

Eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a multa cominatória.

Jurisprudência de Tribunais Estaduais, veja:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL OFICIAL. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. INAPLICABILIDADE.

1. Omissis.

2. A imposição de multa diária representa meio coercitivo adequado tão-somente ao cumprimento de obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa diversa de dinheiro, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC.

3. Agravo conhecido e provido.[26]

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTRATOS. DESNECESSIDADE COM A INICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNDIÁRIO. IPC. JANEIRO/89 E ABRIL/90. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O extrato da conta de FGTS não é indispensável à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas.

II - Consoante entendimento do Colendo STF, o índice aplicável, para fins de correção monetária, é o IPC, com os seguintes percentuais: janeiro/89 - 42,72% e abril/90 - 44,80%.

III - Incabível a aplicação da multa diária, vez que o presente caso trata de obrigação de pagar, devendo a execução processar-se nos termos do art. 604 e seguintes do CPC.

IV - Quanto aos honorários advocatícios, inaplicável o art. 29-C da Lei nº 8.032/90, introduzido pela MP 2.164-41 de 24.08.2001, vez que a ação foi ajuizada anteriormente à sua entrada em vigor.

V - Recurso da CEF parcialmente provido.[27]

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MULTA DIÁRIA, POR AUSÊNCIA DE MALÍCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

1. AS ASTREINTES CONSTITUEM TÉCNICA DE TUTELA COERCITIVA, QUE TEM POR OBJETIVO PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, MAS DEVEM SER UTILIZADAS, PRIORITARIAMENTE, EM CAUSA DE PEDIR CUJA OBRIGAÇÃO SEJA DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA.

2. IN CASU, O PEDIDO FOI DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUE DEVE SEGUIR O RITO INERENTE À EXECUÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 475-J E SEGUINTES DO CPC, E NÃO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA, PREVISTAS NO ARTIGO 461 E 461-A/CPC.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES DE FORMA A DESCONSTITUIR PARTE DA SENTENÇA DE FLS. 09/10, PARA SUBTRAIR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, POR EXTRA PETITA, JULGANDO, NO PONTO, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO AUTOR/RECORRIDO.[28]

Pelas razões expostas, conclui-se pela inaplicabilidade de multa diária em obrigação de pagar, primeiramente pela inexistência de previsão legal, segundo porque as obrigações de pagar possuem método próprio de execução forçada contra devedor, terceiro porque a multa neste caso ensejaria o enriquecimento sem causa do credor.

[1] Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[2] I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

[3] II - veículos de via terrestre;

[4] III - bens móveis em geral;

[5] IV - bens imóveis

[6] V - navios e aeronaves;

[7] VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

[8] VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

[9] VIII - pedras e metais preciosos;

[10] IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

[11] X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

[12] XI - outros direitos.

[13] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[14] § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

[15] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

[16] in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 429

[17] REsp 267.540⁄SP, Relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 12⁄03⁄2007.

[18] AgRg nos EDcl no REsp 1158868 / PE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0172268-6. Ministro RAUL ARAÚJO (1143). T4 - QUARTA TURMA. 15/12/2011. DJe 09/05/2013.

[19] EREsp 770.969⁄RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ 21⁄08⁄2006.

[20] REsp 446.677⁄SC, Relator o eminente Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 11.12.2006.

[21] AgRg no Ag 1401660/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013.

[22] AgRg no AREsp 6.612⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.9.2011.

[23] REsp 371.004⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.4.2006.

[24] REsp 784.188⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14.11.2005.

[25] REsp 469.659⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.8.2003.

[26] TJ-MA - AG: 246282007 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/01/2009, SAO LUIS.

[27] TRF-3 - AC: 16561 SP 2003.03.99.016561-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 09/12/2003, SEGUNDA TURMA.

[28] TJ-DF - ACJ: 20120111165930 DF 0116593-26.2012.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2013 . Pág.: 304.

  • Direito Processual Civil

Daniel Ramalho

Bacharel em Direito - Belém, PA


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