Novos termos iniciais do prazo de contestação


14/10/2016 às 14h51
Por Daniel Alves da Silva Bueno

Aos colegas:

O novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações, bem recebidas ou não pelo mundo jurídico. Mas o que não se pode negar é a priorização da conciliação como instrumento de pacificação social. Uma das principais demonstrações disso está no termo inicial do prazo para a contestação, pois agora, como regra, o réu só contestará a ação após um primeiro contato com o autor na audiência de conciliação. Nessa esteira o artigo 335 do CPC/2015 estabelece os novos termos a quo para o oferecimento de contestação, você conhece? Caso não, aqui estão:

I - Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição;

Como fora dito, logo no inciso I se demonstra a prioridade que a autocomposição tem no novo CPC. Caso não haja a autocomposição o réu já está intimado para contestar na ação, no prazo de 15 dias, a contar desta audiência.

Aqui vale um lembrete: o não comparecimento injustificado de qualquer parte a esta audiência de conciliação ou mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o § 8º do artigo 334 do NCPC.

II - Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I;

Com a nova regra do CPC, o réu não é mais intimado para contestar a ação, ele é intimado para o comparecimento na audiência de conciliação ou mediação.

O artigo 334, § 4º, I, afirma que as partes, expressamente, tem que manifestar o desinteresse na autocomposição, portanto, caso o autor tenha manifestado este desinteresse, o réu, com 10 dias de antecedência da data da audiência, deverá se manifestar sobre a falta de interesse em conciliação, sendo a data do protocolo desta manifestação o termo inicial do prazo de contestação.

Caso haja litisconsórcio passivo, e todos os litisconsortes houverem manifestado o desinteresse na realização audiência, o prazo será individualizado, de acordo com a data da protocolização do pedido de cada um.

III - Prevista no Artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Ou seja, prazo para contestar iniciar-se-á de acordo como o modo pelo qual a citação foi feita.

Como vimos, a proposta é conciliar mais, impor menos. As partes saem muito mais conformadas de uma lide, quando há o sentimento de que elas decidiram o que é melhor, de comum acordo, em vez de ter essa decisão proferida por um terceiro (juiz).

Espero ter sido útil. Ainda há muito o que se discutir e explorar a cerca deste novo código com tantas inovações. Cabendo a nós, os operadores do direito, aplicá-las da melhor forma.

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Daniel Alves da Silva Bueno

Advogado - Cubatão, SP


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