Isenção de IPI a beneficiários do BPC/LOAS: Análise do recente entendimento do STJ


11/09/2025 às 09h34
Por Davidson Machado

Introdução

A isenção de IPI na aquisição de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, bem como às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra amparo na Lei nº 8.989/1995. Trata-se de importante medida de inclusão social, que visa reduzir barreiras à mobilidade e acessibilidade desses indivíduos.

Contudo, na prática administrativa, a Receita Federal vinha negando a isenção aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o argumento de que o recebimento do benefício assistencial inviabilizaria a concessão cumulativa de outro “benefício” estatal.

Esse entendimento foi recentemente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.993.981), em decisão paradigmática, que reconheceu a compatibilidade entre o BPC/LOAS e a isenção de IPI.

O caso concreto

Um adolescente com Transtorno do Espectro Autista teve o pedido de isenção do IPI negado pela Receita Federal, que alegou ofensa ao art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), dispositivo que veda a cumulação do BPC com outro benefício no âmbito da Seguridade Social.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a decisão administrativa, assegurando o direito à isenção. A Fazenda Nacional interpôs recurso ao STJ, insistindo na tese restritiva.

Fundamentação jurídica do STJ

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão favorável ao consumidor, consolidando importantes fundamentos:

  • Natureza distinta da isenção tributária;

A isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 não possui natureza de benefício previdenciário ou assistencial, mas sim de desoneração fiscal. Logo, não se subsume à vedação de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da LOAS.

  • Finalidade inclusiva da legislação;

A interpretação restritiva da Fazenda Nacional desvirtua o objetivo da norma, que é facilitar a inclusão social e a mobilidade da pessoa com deficiência ou TEA.

Negar a isenção pelo simples fato de o indivíduo ser beneficiário do BPC gera tratamento discriminatório, punindo justamente quem se encontra em maior vulnerabilidade.

  • Revisão do BPC como caminho adequado;

O STJ destacou que, caso existam indícios de incompatibilidade econômica do núcleo familiar com a condição de hipossuficiência, o meio adequado seria a revisão do benefício assistencial — e não a negação de isenção tributária, cuja natureza e finalidade são distintas.

Impactos da decisão

A decisão do STJ traz relevantes repercussões:

· Segurança jurídica: unifica a interpretação acerca da possibilidade de acumulação do BPC com a isenção de IPI.

· Proteção do direito à mobilidade: reforça a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.

· Precedente relevante: orienta a atuação de advogados em processos semelhantes e a revisão da prática administrativa da Receita Federal.

Conclusão

O recente entendimento do STJ reafirma a necessidade de interpretação teleológica e protetiva das normas que tratam de pessoas com deficiência, em consonância com a Constituição Federal (art. 1º, III; art. 227; art. 244), a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015).

Em síntese, a isenção de IPI não configura benefício previdenciário ou assistencial, sendo plenamente compatível com o BPC/LOAS. Trata-se de importante conquista em favor da efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e suas famílias.

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Davidson  Machado

Advogado - Entre Rios de Minas, MG


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