José Cláudio Dazilio da Vitória
Advogado Criminalista
Quem exerce a advocacia criminal há algum tempo já se deparou com a indagação que intitula o presente artigo – ou com alguma de suas variações. Tal indagação desvela o preconceito decorrente da incompreensão social acerca da função da advocacia criminal e do papel dos direitos humanos no Estado Democrático de Direito.
Não é incomum que os advogados criminalistas sejam vistos como defensores de bandidos e que a proteção dos direitos humanos seja associada à impunidade.
Ao contrário do que está presente no imaginário popular, os direitos humanos não surgiram para proteger a criminalidade, mas para proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal. Os direitos humanos nascem para estabelecer limites ao exercício do poder, garantindo a todos um tratamento de acordo com regras previamente estabelecidas, levando em consideração a dignidade da pessoa humana. Na seara penal, é papel da advocacia zelar pela efetivação dessas garantias.
Historicamente, o Estado é responsável por ter cometido os maiores abusos contra a liberdade individual e contra os direitos humanos. Comprova tal assertiva não apenas o nazismo alemão e o comunismo soviético e chinês, mas também os erros judiciais de nações ditas democráticas, principalmente as que adotam a pena de morte como sanção penal. Atente-se o leitor para esta tese visto que há de se sustentar que a impunidade é o verdadeiro mal a ser combatido pela sociedade, e não os direitos humanos.
Não se pode perder de vista que, conforme analisou Michel Foucault, o sistema penal não é apenas um mecanismo de repressão ao crime, mas também uma estrutura de controle social.
Em suma, o que aqui se sustenta é que as garantias processuais não existem para favorecer criminosos, mas para impedir que o poder estatal (o Leviatã hobbesiano) se torne arbitrário. As amarras legais não objetivam proteger o crime, mas proteger a sociedade em face do poder desmedido do Estado. As garantias que protegem um acusado hoje são as mesmas que amanhã poderão proteger qualquer outro cidadão, por mais inocente que seja.
É por demais óbvio que toda construção social pode ser usada para o bem ou para o mal. Um bisturi pode salvar ou pode tirar uma vida. Todavia, a culpa jamais será do objeto em si, mas do uso direcionado que se faz dele. É para isso que devem existir instâncias fiscalizatórias.
Pode-se afirmar que a atuação do advogado criminalista transcende a defesa de um indivíduo, alcançando a preservação das garantias que protegem toda a coletividade.
A defesa técnica, exercida por um profissional ético e consciente, não constitui obstáculo à justiça, mas mecanismo indispensável para a sua realização, viso ser barreira que se opõe à arbitrariedade.
Deve-se lembrar que ninguém pode ser condenado sem que lhe seja deferido o direito de defesa, por mais culpado que seja.
A associação entre advocacia criminal e a impunidade decorre da revolta frente a casos concretos, onde o clamor popular, mais do que justiça, almeja vingança. Neste quadro, o advogado criminalista, embora não seja responsável pelo crime praticado, é quase visto como um cúmplice.
Na verdade, o advogado criminalista não é responsável nem mesmo pela eventual absolvição de um acusado. Sua função é zelar para que o Estado siga fielmente o devido processo legal, pois somente assim poderá legitimamente aplicar a sanção penal.
A impunidade possui causas complexas e estruturais e a sua análise transcende as limitações deste pequeno texto. Contudo, se pode afirmar que a atuação dos advogados criminalistas, mediante a defesa implacável dos direitos fundamentais, não contribui para a impunidade. A verdadeira impunidade encontra suas raízes nas deficiências estruturais do Estado.
