Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), foi sancionada a Lei 14.010/2020, onde previu em seu artigo 15 que até o dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil do devedor de alimentos deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62 de março de 2020, recomendando que as pessoas presas por dívida alimentícia fossem colocadas em prisão domiciliar, a fim de que fossem reduzidos os riscos de disseminação do vírus.
No entanto, apesar da perda da eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, bem como da Recomendação do CNJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar”.
Destaque-se que, ficou garantido ao credor dos alimentos decidir se seria mais eficaz a aplicação do regime domiciliar ou adiar a medida para posteriormente aplicar o encarceramento. Isto porque, segundo a ministra Nancy Andrighi, é “necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada”.
Desta maneira, a ocorrência da prisão na modalidade domiciliar ou o adiamento da prisão fechada dependerá da análise de cada caso concreto, visto que será necessário verificar a real eficácia de cada medida a ser adotada.
(O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).