CASAMENTO CIVIL OU UNIÃO ESTÁVEL?


08/09/2014 às 14h10
Por Dra. Denise Reis

Assim como no casamento, é importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras.
Em termos práticos, o casamento e a união estável guardam maiores diferenças apenas em relação à burocracia que os envolvem. Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. A união estável, em suma, exige um único documento, diferente do que ocorre no casamento civil.
Se a opção do casal for pela união estável, e não pelo casamento civil, é importante a elaboração da escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida por escrito pelas partes, sem que seja necessária a produção de provas no caso de rompimento. Também é possível que o casal faça a escritura pública de união estável após anos de convívio, devendo fazer constar do texto a data na qual ela teve início de fato.
Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.
No que tange a partilha dos bens resultante da ruptura da união estável, a Lei estabeleceu uma presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união por um ou ambos os conviventes e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e colaboração comum, passando dessa forma a pertencer a ambos, num sistema de condomínio e em partes iguais, ressalvada a estipulação contrária em contrato escrito.
Essa presunção estabelecida em lei em relação aos bens adquiridos equipa-se aos efeitos do regime da comunhão parcial de bens, onde o patrimônio formado pelos nubentes na constância do casamento é partilhado no caso de separação do casal, cabendo a cada um dos consortes a metade daquele.
Com esse breve comentário, espero ter ajudado você a dirimir algumas dúvidas na escolha entre casamento civil ou união estável.

Drª Denise Reis - Advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões, dentre outras esferas do Direito.
Conciliadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Fones: (21) 2481-1417

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Dra. Denise Reis

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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