Para leigos: As audiências trabalhistas


18/06/2017 às 16h33
Por Diego Luna Advocacia Trabalhista

O intuito do presente texto é simplesmente relatar, para pessoas comuns, de forma sucinta e clara acerca dos tipos de audiências existentes na Justiça do Trabalho.

Caro leitor, caro cidadão, caso você tenha acionado ou pretenda acionar a Justiça Laboral e ainda não recebeu qualquer orientação a respeito, ou caso você tenha recebido uma citação e nada sabe sobre a audiência que será realizada, essa breve exposição poderá lhe ser útil, até mesmo caso você seja apenas um curioso.

Antes de mais nada, é preciso enfatizar que na Seara Trabalhista temos basicamente três ritos (Rito Ordinário, Rito Sumário e Rito Sumaríssimo), onde cada um possui suas características, uma forma de se fruir o processo.

É também importante sabermos que em todos os três ritos a lei prevê a indivisibilidade das audiências trabalhistas. Ou seja, via de regra, em todos os ritos deveria ocorrer a Audiência Una, que é, como o próprio nome induz, uma audiência única, capaz de reunir todos os atos processuais.

Caso você não saiba, os atos processuais trabalhistas são, de forma resumida, a tentativa de conciliação, a resposta do réu/reclamado (defesa), a impugnação dos documentos, a produção de provas, as razões finais e, por fim, prolação da sentença. Assim, por lei, todos estes atos deveriam ocorre numa só audiência.

No entanto, na prática isto só ocorre no Rito Sumaríssimo e no Rito Sumário. Nestes dois ritos temos na Audiência Una, nela é necessária a presença das partes, pois, se você for o autor/reclamante, sua ausência injustificada acarretará o arquivamento da demanda e, caso seja o réu/reclamado, sua ausência acarretará na revelia e confissão ficta, o que significa dizer, basicamente, que tudo que o reclamante falou será tido como verdade.

Além disso, tanto o reclamante quanto o reclamado devem levar suas testemunhas, pois nesta audiência elas serão ouvidas.

E caso você seja reclamado, saiba que, não tendo ainda sido protocolada a defesa, terá apresentar sua resposta, seja por escrito ou verbalmente.

Já no Rito Ordinário, a grande maioria dos Tribunais Regionais permitem o fracionamento da audiência, razão pela qual têm-se neste rito, necessariamente nesta ordem, as seguintes audiências:

A primeira é a Audiência Inicial, sua duração costuma ser de poucos minutos, o que não lhe tira a importância, pois nela ocorre a tentativa de conciliação, razão pela qual aconselho, caso seja de seu interesse, analisar possíveis propostas e contrapropostas para um eventual acordo.

Além disso, nesta audiência teremos a resposta do reclamado (contestação) e, ainda, podem ocorrer alguns incidentes, por exemplo: aditamento/emenda à inicial; requerimentos da parte contrária; determinação de prova técnica; objeção de incompetência.

Por esta razão, entendo que, apesar do jus postulandi (em poucas palavras, trata-se da faculdade de se postular em juízo sem a assistência de advogado), é importantíssimo que as partes estejam acompanhadas por seus respectivos advogados.

Ainda, destaca-se a obrigatoriedade da presença das partes, sob pena de revelia e confissão ficta no caso do reclamado e arquivamento do processo no caso do reclamante.

A segunda é a Audiência de Instrução e esta costuma ser mais demorada, afinal aqui serão colhidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas, bem como analisada as demais provas, inclusive a prova documental.

Por isso, lembre-se de levar sua testemunha. Ademais, é indiscutível a indispensabilidade de um advogado, embora, frise-se, a possibilidade do jus postulandi.

Logicamente, é também indispensável a presença das partes, onde a ausência gera bastante prejuízo, em razão da confissão ficta.

A terceira seria a Audiência de Razões Finais, a qual nem sempre ocorre, mas trata-se de uma audiência que cuida das últimas pendências e, conforme o art. 848, § 1º, da CLT, nela não é necessária a presença das partes.

Contudo, é importante que conste na Ata da audiência anterior a dispensa das partes, evitando qualquer prejuízo.

A quarta e última audiência é a Audiência de Julgamento, que é, na verdade, a data declinada pelo juiz para publicação da sentença. Em razão de atualmente os processos serem eletrônicos, trata-se tão somente de uma audiência virtual.

Antes de finalizar, é preciso que destacar a importância de se chegar antecipadamente, pois em caso de atraso, independente do tempo, poderá ser considerada ausente a parte. Assim, ainda que seu advogado não tenha chegado, assim que for chamado o seu processo, entre na sala de audiência.

Por fim, caso tenham dúvidas sobre o rito em que tramita o seu processo, basta verificar com o seu advogado, ou então, no caso do reclamado, verificar no mandado de citação. Além disso, é possível consultar o processo através do site do PJ-e (http://www.cnj.jus.br/navegador/), bastando apenas estar com o número do processo.

Qualquer dúvida, podem entrar em contato através do meu e-mail: diegolunaadv@outlook.com.

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Referências

https://diegovluna.jusbrasil.com.br/artigos/469698189/para-leigos-as-audiencias-trabalhistas


Diego Luna Advocacia Trabalhista

Advogado - Barreiros, PE


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