Novas orientações para celebração de acordos judiciais pelo INSS de benefícios por incapacidade


26/05/2016 às 10h36
Por Domitila Machado Mesquita

Em recentíssima Portaria, a Procuradoria-Geral Federal estabeleceu algumas normas que visam a orientar seus órgãos e agentes de execução na atuação em processos que tratem de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, orientando-os acerca da possibilidade de proposição de acordos, inclusive com pagamento integral dos valores atrasados, bem como regras que possibilitam a abstenção recursal.

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF poderão adotar programas e ações para a conciliação e racionalização da litigiosidade nas ações judiciais que discutam aspectos fáticos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº. 8.213/91.

(...)

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF poderão adotar programas e ações para a conciliação e racionalização da litigiosidade nas ações judiciais que discutam aspectos fáticos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº. 8.213/91.

(...)

Art. 3º O Procurador Federal oficiante poderá celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e deixar de recorrer com base no laudo do perito judicial que concluir pela incapacidade do segurado, ainda que não conste a participação de assistente técnico do INSS no processo.

Art. 2º Nas ações em que houver a designação de médico perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apresentados pelo assistente técnico.

Parágrafo único. Tendo o médico perito judicialreconhecido a existência de incapacidade laboral, poderá o Procurador Federal oficiante celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração, observadas as orientações do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal.

A mudança é, provavelmente, consequência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual, em seu art. 3º, traz como regra geral a busca pela conciliação entre as partes, in verbis:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Além disso, o art. 319, VII, do CPC prevê que, em sede de inicial, deverá a parte autora optar pela realização ou não de audiência de conciliação.

Por se tratar de norma processual, esta possui aplicação imediata, motivo pelo qual, mesmo nos processos protocolados antes da vigência do novo CPC, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre a audiência de conciliação.

Nesse sentido, buscando se adequar às novas regras trazidas pelo CPC, foram editadas algumas regras para a proposição de acordos pelos procuradores federais do INSS. Vejamos:

Art. 7º Nas hipóteses em que o Procurador Federal oficiante entender viável a propositura de acordo judicial para concessão de auxílio-doença, a proposta de acordo deverá prever DCB compatível com a data prevista no laudo pericial.

§ 1º Para efeito de acordo judicial, o prazo de cessação do auxílio-doença não deverá ser superior a 2 (dois) anos, a contar da data da perícia.

§ 2º Se o laudo pericial não tiver indicado precisamente a duração provável da incapacidade, mas tiver estimado seu lapso, ainda que em um intervalo variável de tempo, o Procurador Federal oficiante poderá propor uma DCB em período médio, compatível com a estimativa do laudo pericial, desde que não superior a 2 (dois) anos.

§ 3º No caso de auxílio-doença, tendo o laudo pericial sido omisso quanto à duração da incapacidade, caberá ao Procurador Federal oficiante requerer ao juízo que seja determinado ao perito promover a complementação do laudo, de forma que se esclareça sobre esse ponto, ainda que de forma estimada.

§ 4º Preferencialmente, a DCB deverá ser indicada como uma data certa, em dia, mês e ano.

§ 5º Em regra, para a fixação da DCB, deverá ser considerado como marco inicial a data da realização da perícia médica.

§ 6º Para efeito de tentativa de conciliação, considerando as circunstâncias do caso concreto, excepcionalmente, o Procurador Federal oficiante poderá considerar como marco inicial para contagem da cessação do benefício a data da proposta de acordo.

Percebe-se, através da leitura do artigo acima transcrito, que o INSS poderá propor acordo nos casos em que o laudo pericial fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em um prazo que não ultrapasse 2 (dois) anos. Na hipótese de ser omisso o laudo, o Procurador Federal deverá requerer que seja este complementado pelo perito, ou, em casos mais excepcionais, poderá estabelecer como marco inicial a data da propositura do acordo para a contagem da cessação do benefício.

Para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), será considerada a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo médico perito, a qual não poderá ser anterior à primeira Data da Entrada do Requerimento (DER). Em caso de omissão do laudo pericial, será como DII a data da realização da perícia (e não da juntada do laudo, medida adotada por alguns Procuradores Federais).

Art. 8º Tanto para efeito de conciliação como para demais atos judiciais, o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde a data do início da incapacidade indicada no laudo pericial, a qual não poderá ser anterior à data do primeiro requerimento administrativo do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal.

§ 1º Se a perícia não precisar a data do início da incapacidade, pode-se concordar com o pagamento dos atrasados a contar da data da realização da perícia.

§ 2º A depender da análise do caso concreto, o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o restabelecimento do benefício por incapacidade que tenha sido cessado administrativamente, se houver elementos que indiquem a continuidade da mesma situação de incapacidade.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será feito a contar da data de cessação do benefício, efetuados os descontos dos intervalos eventualmente já pagos.

§ 4º O pagamento dos atrasados deverá ser feito por precatório ou RPV, conforme o caso.

No que tange ao pagamento dos valores atrasados, a Portaria determina que, em sede de conciliação, o Procurador Federal poderá determinar o pagamento do montante, com a aplicação de um deságio (em regra, são pagos 70% dos valores), o qual poderá ser menor caso se trate de processo antigo ou com sentença procedente, bem como nos casos em que se tratar de benefício cuja renda seja o salário mínimo.

Além disso, também está prevista a possibilidade de não aplicação do deságio nos casos em que o valor das parcelas atrasadas não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), devendo ser pago em sua integralidade.

Art. 11 Nos casos de acordo judicial, para os efeitos desta portaria, o Procurador Federal oficiante poderá oferecer uma proposta de pagamento de atrasos com deságio, observado o Manual de Conciliação da PGF.

§ 1º Caberá aos titulares das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais uniformizar localmente os índices de deságio, observados os seguintes princípios:

I - deságio menor para os casos que já estejam ajuizados há mais tempo ou que já tenham decisões ou sentenças judiciais favoráveis ao segurado;

II - deságio menor para benefícios cuja renda mensalseja no valor de um salário mínimo; e

III - deságio maior para benefícios cujo pagamento de atrasados seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 2º Poderá ser dispensado o deságio se o valor dos atrasados for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º Para efeito de negociação, o Procurador Federal oficiante não necessita juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser pago, facultando-se o arredondamento do valor para efeito de facilitação da negociação, desde que não ultrapassado o valor total que se entende por devido.

§ 4º Os cálculos ou a informação que tenham sido utilizados para fundamentar a negociação deverão ser arquivados em sistema eletrônico da AGU.

§ 5º Excepcionalmente, nos casos em que a unidade ofereça um elevado volume de acordos judiciais, é admissível o oferecimento de acordo ilíquido, desde que indicados os parâmetros básicos de cálculo.

§ 6º Se o autor estiver representado por advogado, pode-se prever o pagamento de honorários advocatícios, na seguinte proporção:

I - até 5% (cinco por cento), se anterior à sentença; e

II - até 10% (dez por cento), se posterior à sentença favorável ao segurado.

§ 7º Se a sentença já tiver fixado o valor dos honorários, o acordo não poderá oferecer percentual maior ao previsto na sentença ou acórdão.

§ 8º O acordo não poderá oferecer o pagamento de honorários em percentual superior ao previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no caso de pagamento do principal em valor superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos.

§ 9º Não devem ser pagos honorários no acordo judicial se o segurado for representado pela defensoria pública e nas causas dos Juizados Especiais Federais que ainda estejam em primeira instância.

§ 10 Para aprovação do acordo, devem ser observados os limites de alçada da Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009.

§ 11 Oferecida a proposta de acordo, sobre esse valor somente deverá incidir a correção monetária, a qual será contada a partir do oferecimento da proposta até a data do efetivo pagamento.

O artigo acima colacionado também prevê a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios em montantes variáveis, a depender a situação do processo.

Ademais, embora não esteja previsto na Portaria, acredito ser possível a utilização de analogia para requerer aplicação de deságio menor nos benefícios assistenciais, os quais têm como renda um salário mínimo. Todavia, por se tratar de recentíssimo dispositivo, não existem julgados relativos a isso, o que nos deixa esperançosos para que as futuras decisões sejam nesse sentido.

A Portaria traz, também, grande inovação para os acordos nos casos em que é prevista a DCB, mas, entendendo o segurado que ainda não está apto a retornar as suas atividades habituais, e requerendo administrativamente a prorrogação de seu benefício, este será pago até a realização da perícia médica pelo INSS. Vejamos:

Art. 12 Para efeito de acordo judicial, a proposta poderá indicar que, estabelecida a DCB, o segurado terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, entendendo o segurado que o estado de incapacidade laboral permanece.

§ 1º Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.

§ 2º Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessada se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.

§ 3º No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.

§ 4º O Departamento de Contencioso da PGF elaborará modelo de acordo, contendo as cláusulas previstas neste artigo.

O art. 10 da Portaria, por sua vez, prevê a possibilidade de o Procurador Federal oferecer acordo nos processos pendentes de julgamento de recurso cuja sentença foi favorável ao segurado, verificando a existência ou não de fixação da DCB. Caso esta não tenha sido fixada, o Procurador Federal poderá oferecer a manutenção do benefício por um prazo adicional máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da propositura do acordo. Entretanto, havendo nos autos a fixação da DCB, e caso esta já esteja vencida, o Procurador Federal analisará a hipótese de ausência de interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do objeto do recurso, requerendo ao Tribunal, se for esse o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, hipótese em que não serão cobrados do segurado os valores recebidos posteriormente à DCB.

Art. 10 Nos casos de recursos judiciais que estejam pendentes de julgamento e que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº. 8.213/91, havendo sentença ou decisão judicial total ou parcialmente favorável ao segurado, o Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento da lide.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser priorizados os recursos mais antigos.

§ 2º As Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mutirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Nos casos de auxílio-doença, observados os parâmetros previstos no artigo 7º, o acordo deverá observar a data provável da recuperação da capacidade para a cessação do benefício indicada no laudo pericial, em decisão interlocutória ou na sentença, informando-se, posteriormente, a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ/SADJ.

§ 4º Se não tiver sido fixada a data provável para a recuperação da capacidade, a proposta de acordo poderá oferecer, para efeito exclusivo de negociação, a manutenção do benefício por um período adicional máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da proposta do acordo, informando-se, posteriormente, a DCB fixada à APSADJ/SADJ.

§ 5º Se a decisão ou sentença recorrida tiver concedido auxílio-doença com fixação da DCB, e se essa já estiver vencida, o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do objeto do recurso, requerendo ao Tribunal, se for esse o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da decisão ou sentença recorrida.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o Procurador Federal oficiante analisará, à luz dos autos, a possibilidade de determinar à APSADJ/SADJ a imediata cessação do benefício, não devendo se cobrar os valores que tenham sido eventualmente pagos posteriormente à DCB.

Em sede recursal, a Portaria também prevê possibilidades de abstenção recursal pelo Procurador Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 4º, 5º e 6º, quais sejam:

Art. 4º No caso específico do auxílio-doença, o Procurador Federal oficiante poderá deixar de recorrer de sentença ou de decisão judicial, inclusive as que concedam tutela provisória, quando o laudo do perito judicial tiver constatado a existência de incapacidade e a decisão ou sentença judicial tiver fixado a data de cessação do benefício - DCB.

§ 1º Para os efeitos do caput, não tendo a sentença ou decisão fixado DCB, é recomendável o oferecimento deembargos de declaração com esse objetivo.

§ 2º Se, após o oferecimento dos embargos de declaração, a sentença ou decisão judicial deixar de fixar DCB do auxílio-doença, caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar a necessidade de interposição de recurso.

§ 3º Também caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar a necessidade de interposição de recurso nos casos em que a DCB fixada pelo juízo tenha sido superior a 2 (dois) anos, ou quando a DCB seja superior à indicada no laudo do perito judicial.

§ 4º Avaliado o caso concreto, o Procurador Federal oficiante poderá deixar de recorrer de sentença ou decisão judicial que silencie quanto à DCB nos casos de auxílio-doença em que o segurado possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no momento da perícia.

Art. 5º Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho ou para a sua atividade habitual, não é necessária a interposição de recurso da sentença ou decisão judicial que conceda auxílio-doença ao segurado, desde que atendidos os demais requisitos legais e observados os parâmetros indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. Entende-se por incapacidade parcial aquela que permita a reabilitação do segurado para outras atividades laborais ou quando a incapacidade for apenas para uma das atividades que o segurado exerça.

Art. 6º O Procurador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos legais do benefício objeto do processo, devendo avaliar a necessidade de interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de segurado, período de carência, doença pré-existente, prescrição, decadência, incompetência do juízo, coisa julgada, litispendência ou outros óbices processuais.

Percebe-se, portanto, que, uma vez constatada a incapacidade laboral com fixação da DCB, e preenchidos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício, o Procurador Federal poderá optar pela não interposição de recurso. Caso na sentença que julgue o mérito não tenha sido fixada a DCB, o representante da autarquia deverá opor embargos de declaração com esse fim.

Entretanto, caso entenda que algum dos outros requisitos (tais como qualidade de segurado, carência, decadência, prescrição, dentre outros) não tenha sido preenchido, o Procurador Federal, mesmo diante de perícia favorável ao segurado, deverá analisar a necessidade de interposição do recurso.

Ademais, na Portaria também foi ressaltada a necessidade de prévio requerimento administrativo como requisitos para propositura de acordo:

Art. 9º Nos casos de que trata esta Portaria, não se reconhecerá o pedido e nem se proporá acordo judicial se o segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo.

§ 1º Entende-se por ausência de prévio requerimento a falta completa de pedido administrativo ou a situação em que patologia questionada não foi objeto de análise pela perícia médica do INSS.

§ 2º O Procurador Federal oficiante poderá avaliar a possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver sido proposta antes de 03 de setembro de 2014, em razão das regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG.

Portanto, percebe-se que a Autarquia Previdenciária possui a autorização e o dever de atuar de forma a cooperar com o segurado que, uma vez negado administrativamente seu pedido, se vê coagido a entrar na esfera judicial para ter assegurado o seu direito ao recebimento de um benefício.

A esperança é de que seja a Portaria aplicada devidamente pelos representantes da Autarquia Federal, como forma de seguir uma das normas basilares do Novo Código de Processo Civil, a de resolução consensual dos conflitos.

Por fim, a Portaria PGF 258/2015 é aplicável à atuação nos âmbitos da Justiça Federal, da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais Federais, em qualquer instância ou rito, incluindo as ações acidentárias, nos termos de seu art. 15, entrando em vigor na data de sua publicação.

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Referências

http://domitilamachado.jusbrasil.com.br/artigos/333511771/novas-orientacoes-para-celebracao-de-acordos-judiciais-pelo-inss-de-beneficios-por-incapacidade


Domitila Machado Mesquita

Bacharel em Direito - Sobral, CE


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