Aspectos importantes da Prisão em flagrante


08/10/2018 às 15h31
Por Dra. Andressa Santos Guerra

A prisão em flagrante é o ato no qual qualquer pessoa, autoridade policial ou não, poderá exercer. Quando uma pessoa se depara com um ato ilícito penal, terá a faculdade de exercer o ato de prisão em flagrante diante daquele determinado indivíduo. Porém, quando se tratar de uma flagrância vista por agentes policiais ou autoridades, eles possuem o dever de exercer aquela prisão em flagrante, assim como consta no artigo 301 do Código de Processo penal Brasileiro.

Existem diversas classificações quanto às formas de flagrância que ajudam na diferenciação quando da realização do Auto de Prisão em Flagrante (APFD) para identificar qual o momento que foi feita a prisão em flagrante.

Das classificações que constam no ordenamento jurídico penal brasileiro, temos o flagrante próprio, impróprio e presumido.

O flagrante próprio é aquele em que o indivíduo é pego cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, mas ainda se encontra no local do crime. É também chamado de flagrante real e está tipificado no artigo 302, I e II do Código de Processo Penal. Um exemplo prático seria um indivíduo que está desferindo golpes de facas na vítima e neste momento é pego, ou então este indivíduo desferiu os golpes de faca na vítima e terminado a ação estava no local do crime com a arma em mãos e ao lado da vítima.

Outro flagrante classificado no Código de Processo Penal é o flagrante impróprio, tipificado no artigo 302, III do referido código. É quando o indivíduo é perseguido pela autoridade ou por qualquer outra pessoa em situação que presuma ser ele o autor da infração penal. Exemplo prático, o indivíduo após desferir os golpes de faca na vítima, fugiu, porém, foi capturado durante a perseguição. Esse tipo de flagrante possui algumas peculiaridades, como a legalidade dessa flagrância, devendo ser a perseguição ininterrupta, independente se foi perdido de vista logo em seguida, ou em perseguições longas, como casos de áreas fronteiriças que trocam de Estados, poderá ser transferida de uma pessoa para outra. Outra peculiaridade da prisão em flagrante imprópria é a forma de perseguição que se encontra o executor ao réu. Os casos em que é válido o flagrante impróprio é quando o réu foi avistado pra depois haver sua perseguição, ou seja, deve o réu ser visto primeiramente para ser iniciado sua perseguição, ou sabendo o executor por informações fidedignas que o réu tenha passado por aquele lugar em que esteja procurando. Caso haja dúvidas quanto a legitimidade do réu, poderá ser posto em custódia até que seja feito todos os esclarecimentos. Isso se encontra no artigo 290, § 1º do Código de Processo Penal.

Temos também o flagrante presumido, que se encontra no artigo 302, IV do mesmo código. É quando o indivíduo é encontrado com instrumentos, armas e objetos que façam presumir ser ele o autor do crime. É uma forma de flagrante que divergem nos conceitos. Mas para uma melhor interpretação, temos uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz o seguinte:

“A expressão 'logo após' permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso.”[1]

Existem também diversas outras formas de flagrantes, mas que não constam no ordenamento jurídico penal brasileiro, assim temos o flagrante preparado, que é uma forma ilegal de flagrância! Seu conceito se dá como crime de ensaio ou delito de experiência e encontra respaldo na Súmula 145 do STF. Esse flagrante induz o indivíduo a cometer ato criminoso para ter motivo da captura em flagrância.

Outro conhecido também é o flagrante esperado, que é quando os perseguidores somente ficam aguardando o ato criminoso acontecer para a realização da captura. Também o flagrante retardado, conhecido também como flagrante prorrogado, protelado ou deferido, se dá em casos policiais onde aguardam um certo momento para a realização da captura.

Outro flagrante parecido com o preparado é o flagrante forjado, é quando é criado o fato criminoso e do flagrante para incriminar o indivíduo. O que difere do flagrante preparado é que este cria toda a ação para realizar a incriminação. No preparado há somente a indução para realizar a flagrância.

Vale destacar uma observação importante em relação aos crimes permanentes ou continuados, que são aqueles crimes que cessam o ato quando finda a permanência, neste caso, o crime se consuma no momento do ato. Como exemplo, temos o sequestro, pois ele é consumado no momento em que a vítima é arrebatada e o ato criminoso se estenderá enquanto a vítima estiver em cativeiro, sua permanência cessará, no entanto, no momento em que a vítima é resgatada das mãos do meliante.

Nestes casos de crimes permanentes, sempre estaremos diante de flagrante próprio, e a sua captura pode ser feita a qualquer momento, porém sempre antes de cessar a permanência.

Há também os crimes habituais, definidos pelos doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar como:

“O crime habitual é aquele que materializa o modo de vida do infrator, exigindo para a consumação, a reiteração de condutas, que por sua repetição, caracterizam a ocorrência da infração.”[2]

Ou seja, os crimes habituais são aqueles que precisam ser identificados a vocação delitiva do agente em repetir aquela conduta habitualmente. Um exemplo, temos a manutenção de casa de prostituição, artigo 229 do Código Penal, e exercer atividade médica ou dentária sem autorização legal, artigo 282 do Código Penal.

Em se tratando desses crimes habituais, a doutrina é dividida, seguindo vários posicionamentos. Podemos citar aqui como mero exemplo de possibilidade de prisão em flagrante nos crimes habituais, o posicionamento do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, que diz o seguinte:

“(...) não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível , no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso de prisão do responsável por bordel onde se encontra inúmeros casais para fim libidinosos, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc.” [3]

Já em discordância ao entendimento da possibilidade da prisão em flagrante nos crimes habituais, temos o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que diz o seguinte:

“Crimes habituais: não admitem prisão em flagrante. O delito habitual é aquele cuja consumação se dá através da prática de várias condutas, em sequência, de modo a evidenciar um comportamento, um estilo de vida do agente, que é indesejável pela sociedade, motivo pelo qual foi objeto de previsão legal. Uma única ação é irrelevante para o Direito Penal. Somente o conjunto se torna figura típica, o que é fruto da avaliação subjetiva do juiz, dependente das provas colhidas, para haver condenação (...)”[4]

No entanto, seria impossível trazer uma posição certa a respeito dessa possibilidade, devendo nestes casos usar de jurisprudências atualizadas para fins de uma melhor resolução.

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Referências

[1] Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 4241

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 03/04/1995/ CRIMINAL. HOMICIDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE.- "HABEAS CORPUS". ACERTO DE SUA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FACE DA LEGALIDADE DO CHAMADO "FLAGRANTE PRESUMIDO", TAL COMO FORA PRESO O PACIENTE HORAS APOS O COMETIMENTO CRIMINOSO.

[2] Távora, Nestor; Alencar, Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. rev. amp. e atual.: Salvador, JusPodivm, 2013, p. 569

[3] Mirabete, Julio Fabbrini. Apud Távora, Nestor; Alencar, Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. rev. ampl. e atual.: Salvador, JusPodivm, 2013, p. 569.

[4] Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9 ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 609.


Dra. Andressa Santos Guerra

Advogado - Mogi das Cruzes, SP


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