Atenção mamães, com o advento da Lei nº 13.112/15, as mães podem dirigir-se ao cartório para providenciar o registro de seu filho, com ou sem a presença do pai da (s) criança (s).
É uma autorização importante pois antes da Lei, a iniciativa era exclusiva do pai, isso mesmo, antes da lei (alterou os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Publicos) só o pai podia registrar seu filho nos 15 dias subsequentes do nascimento, ou seja, neste período não era permitido que a mãe registrasse seu filho, pois só era possível com a inércia do pai e após ter decorrido os 15 dias.
Agora, de acordo com a nova redação da lei, a mãe ou pai, isoladamente ou em conjunto são obrigados a fazer a declaração de nascimento nos primeiros 15 dias de nascimento do seu filho.
Importante lembrar que a presunção de paternidade não foi alterada, ou seja, se o pai não estiver presente, a paternidade só será aceita de imediato quando: o nascimento ocorrer na vigência do casamento (art. 1.597, CC) ou houver o reconhecimento pelo próprio pai (art. 1.609, CC), caso o pai não compareça para o registro ou não haja uma declaração de reconhecimento de paternidade o oficial do cartório remeterá ao juiz a certidão integral do registro, o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação o que, provavelmente acarretará em uma ação de investigação de paternidade.