PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: PUNIÇÃO OU COERÇÃO?


15/08/2016 às 17h21
Por Dra. Mayara Ap. Silva

Introdução:

A natureza jurídica da prisão civil sempre despertou muita curiosidade, prevista na Constituição Federal de 1988 é aplicada ao devedor de alimentos, que não cumprindo sua obrigação para com o alimentado, pode ter sua prisão decretada.

A prisão na execução de alimentos, possui algumas especificidades, como por exemplo, a divida de no mínimo três parcelas alimentícias, o prazo de duração maxima da reclusão de 60 dias, bem como a prerrogativa do devedor comparecer em juízo justificando o inadimplemento.

Todavia, este trabalho visa discutir qual o real papel da reclusão em uma Execução de Alimentos, tendo como base o Principio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito a Liberdade, levando-se em consideração que a dignidade da pessoa humana, está intimamente ligada a liberdade de um individuo, bem como as condições a que é submetido quando esta lhe é restrita.

Metodologia:

Para alcançar o objetivo deste estudo, utilizou-se de estudos bibliograficos, bem como de levantamento jurisprudencial sobre o tema.

Resultado e Discussão:

De modo geral, podemos apontar duas definições, bastante discutida, a respeito da prisão civil: a Coerção e a Pena.

A coerção é amplamente defendida por doutrinas e jurisprudências que afirmam ser a prisão um modo de forçar o pagamento daquele que por displicência não cumpre com sua obrigação.

Os defensores desta corrente, fundamentam sua visão no peso quanto aos bens jurídicos a serem tutelados, alegando a existência de um conflito entre a subsistência do alimentado e a liberdade do alimentante, sendo que a primeira deve prevalecer, tendo em vista estar intimamente ligada ao maior bem jurídico tutelado, a vida.

Ocorre que ao caracterizarmos a prisão civil única e exclusivamente como um modo de coerção, estar-se-ia sendo um tanto incoerentes com a pratica, tendo em vista que quase diariamente devedores são submetidos as mais diversas humilhações nos presídios a que são recolhidos, sendo a eles forçada a convivência com os mais diversos criminosos, constrangidos ao vexame social.

Nesta visão, seria ilógico não considerar um caráter punitivo da prisão civil, tendo em vista que implica diversas conseqüências, seja ela psicológica ou legal, fazendo do devedor um réu sem crime.

Considerações Finais:

Diante o exposto, não se descarta o caráter coercitivo da pena, muito pelo contrario, destaca-se seu mérito tendo em vista ser hoje um dos métodos mais eficazes ao recebimento da prestação alimentar. Contudo, o caráter punitivo de tal medida também não pode ser desconsiderado, sendo que esta punição ocupa hoje um papel implícito porém inegável em nossa legislação.

  • prisão civil
  • punição
  • execução de alimentos

Dra. Mayara Ap. Silva

Advogado - Campo Mourão, PR


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