O meio ambiente é imprescindível à manutenção a vida de todos os seres. A natureza intervencionista do homem impõe ao ordenamento jurídico a implementação de medidas efetivas na preservação ambiental. Assim, faz-se necessário implementar mecanismos protetivos eficazes para garantir o direito material. Nota-se que o alcance da lesividade ambiental é proporcional ao tempo de espera da medida que o impeça, ou seja, quanto mais tempo demorar a permanência da conduta lesiva maior será o dano causado. Em especial, os provimentos jurídicos emergenciais são imprescindíveis à paralisação do iminente dano ambiental ou a eficaz reparação ao dano em concordância ao princípio da prevenção ou precaução.
Desse modo, as tutelas de urgência, quais sejam: antecipação de tutela, medida cautelar, como provimento liminar, permitem ao judiciário, antes de uma análise mais profunda de mérito, determinar a paralisação das condutas degradantes, possibilitando que se inibam de imediato as condutas que causam danos ambientais, viabilizando a reparação efetiva da degradação. Essas medidas, excepcionalmente, usadas, garantem a razão processual, uma vez que protegem, inicialmente, o objeto a ser demandado para que, posteriormente, a sentença não seja inócua. Cumpre salientar, ainda que o meio ambiente é um direito metaindividual diretamente ligado à vida da coletividade. Portanto, as medidas que objetivam a proteção ambiental são dotadas de relevante interesse social.
Portanto, é indiscutível que os provimentos jurisdicionais de urgência viabilizam o manejo do direito material de forma processualmente eficaz.Tal urgência fundamenta-se, também, na complexidade e na morosidade da restauração dos danos causados ao meio ambiente que nem sempre são possíveis. Com efeito, as medidas de urgências aplicadas as lides ambientais são inerentes ao bom cumprimento dos princípios norteadores do meio ambiente.