O ACESSO DO IDOSO À JUSTIÇA: OS PROBLEMAS E AS SOLUÇÕES PARA AS DIFICULDADES ENCONTRADAS


04/05/2015 às 09h04
Por Advocacia Cível, Trabalhista, Bancária e Criminal

1 INTRODUÇÃO

No contexto geral da acessibilidade à Justiça, são fartas as disposições normativas de cunho Constitucional como as de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria.

Como princípio norteador do acesso a uma prestação jurisdicional, está o previsto na Constituição Federal disposto no artigo 5º, XXXV, asseverando que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.

Há que se ressaltar que tal acesso não significa simplesmente a possibilidade de acessar determinado Juízo; mas sim que deve haver uma tutela jurisdicional igualitária, digna, eficiente e tempestiva.

Tal necessidade de tornar o acesso à justiça uma oportunidade a todos em termos de dignidade, ganha força quando grupos minoritários e vulneráveis estão envolvidos nessa questão, como é o caso dos idosos, com os quais existe uma dívida de acesso à Justiça.[1]

Isso se dá, pelo fato de esses grupos estarem à margem da própria sociedade em que vivem não tendo, conseguintemente, por uma série de fatores, acesso pleno a seus direitos.

Na concepção de Emerique (2011), pessoas integrantes de grupos Vulneráveis, como os Idosos, são identificadas com maior facilidade haja vista serem desprovidas de influência.

Todavia, Conforme Bester (2011), no ambiente humanista proporcionado pelo princípio da dignidade humana, é que o ser humano vulnerável será tutelado, onde se manifestar essa vulnerabilidade.

Sabe-se que o Idoso, como pertencente a um grupo portador de vulnerabilidade na sociedade brasileira, por diversos fatores, principalmente os socioeconômicos, não tem um acesso à Justiça que corresponda a sua necessidade como sujeito não dominante em seu meio social.

Tanto é que o próprio estatuto do idoso em seu Art. 70 autoriza a criação de varas especializadas exclusivamente para essa categoria de pessoas, coma finalidade de superar as dificuldades nesse contexto.

“Mesmo diante de tal previsão, até o momento percebe-se bastante acanhada a criação de varas especializadas no julgamento de questões envolvendo pessoas idosas”. ( FREITAS JUNIOR, 2006, p. 101).

Não se pode deixar de levar em consideração fatores socioeconômicos nos quais a maioria dos Idosos brasileiros está inserida e que repercutem direta e negativamente em seu acesso à justiça, o que desnivela as suas condições de acesso à justiça se comparadas a de outras categorias de pessoas.

Desse modo, há a necessidade de implementação de políticas públicas, principalmente de natureza judiciária, com a finalidade de nivelar o acesso do idoso à Justiça a outros grupos de pessoas, tornando acessível o caminho ao judiciário de quem já não possui a vida inteira pela frente para aguardar uma resposta a seus interesses submetidos à apreciação judicial.

A atual previsão constitucional que disciplina o acesso à justiça, não é uma inovação do constituinte de 1988.

Conforme Tavares (2010) Data de 1946 a primeira Constituição que disciplinou o acesso do cidadão ao Judiciário.

Como direito fundamental, o acesso à justiça deve ser dinamizado pelo Estado de modo igualitário, além de implementado mediante ações afirmativas com o fim de suprimir dívidas de caráter judicial com determinados grupos minoritários.

Ainda, sabe-se que o Poder Judiciário tem a função política de proteger as minorias, e o ativismo judicial deve ser uma ferramenta de exceção para os casos em que o processo de representação política não está funcionando, ou mesmo quando determinadas categorias de pessoas são estigmatizadas historicamente por conta de características pessoais que as singularizam no contexto comunitário (APPIO, P. 282, 2008).

Nesse ponto que emerge as vantagens e principalmente as dificuldades encontradas pelo idoso no acesso à justiça.

A lei nº 10.741/2003 que disciplina o Estatuto do Idoso prevê de modo particularizado algumas políticas que disciplinam o seu acesso a Justiça, como a preferência na apreciação de seus interesses submetidos ao crivo judicial e a criação de varas especializadas.

Muito embora a previsão legal seja atraente, há que se levar em conta os problemas estruturais da justiça brasileira, o contexto econômico e social no qual o idoso está inserido que repercute em seu acesso ao Judiciário, impedindo que se cumpra significado constitucional de acesso à justiça.

Mesmo com as vantagens asseguradas pela lei, a justiça brasileira proporciona ao Idoso, como pertencente a um grupo vulnerável, o acesso a uma prestação jurisdicional que atenda ao disposto na Constituição e no Estatuto do Idoso?

A escolha do tema se justifica pela realidade do acesso do idoso à Justiça, por ser um acesso desnivelado em relação a outros grupos de pessoas, isso por fatores sociais, econômicos e por razões de omissão na implementação de políticas judiciárias, como por exemplo, a ausência de criação de varas especializadas que tratem apenas dos interesses dos idosos.

Por exemplo, em uma cidade do porte de Araguaína – TO, é possível constatar, pelo senso comum, que inexiste vara especializada em interesses dos idosos na comarca local, o que demonstra o abismo entre a letra da lei e a omissão do Poder Público diante da necessidade de sanar essa dívida de natureza judiciária (mesmo que tal omissão seja administrativamente oportuna a fim evitar despesas para o Poder Público). Assim, a relevância do estudo está em demonstrar a urgência de um Poder Público mais atento à justiça social, principalmente ao acesso à justiça de grupos vulneráveis.

Desse modo, além de complementar os estudos já existentes, o presente trabalho propõe sugestões em relação ao posicionamento do Poder Público para com grupos vulneráveis, como os Idosos.

Ainda, em relação aos objetivos a serem alcançados no desenvolver do presente trabalho, é dado como o objetivo geral a demonstração das vantagens e principalmente as dificuldades que o idoso encontra em seu acesso de forma igualitária à justiça.

[1] Para alguns autores, o grupo dos idosos é minoria. Porém, outros entendem como grupo vulnerável. Este é o entendimento buscado aqui.

2 IDOSO: CONCEITO DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Neste tópico, a finalidade é delimitar o conceito de Idoso, dentre os mais variados ponto de vista da doutrina, a respeito do que seja o Idoso para o ordenamento jurídico brasileiro.

Até janeiro de 1994, se quer a Constituição Federal, tampouco qualquer outra inovação legislativa delimitou a definição de idoso. Com essa omissão legal, muito se discutia sobre a conceituação do idoso (FREITAS JUNIOR, 2006,p. 100). Para isso, verifica-se que, em razão da referida omissão em se conceituar a pessoa do Idoso, grande era a celeuma em torno dessa questão, assim, diversos critérios eram levados em consideração na tentativa de se delimitar definitivamente o referido conceito.

Alguns autores tinham o fim de delimitar o conceito do ponto de vista biológico, apresentando um critério uno. Para outros, entretanto, a qualidade de idoso deveria ser verificada caso a caso, a depender das condições biopsicológicas de cada pessoa idosa. (FREITAS JUNIOR, 2006, p. 100).

Para o Autor supramencionado, a discussão se encerrou com a promulgação da lei 8.842/04, que instituiu a política nacional do idoso, e passou a considerar idosa a pessoa com idade superior a sessenta anos:

A lei 10.741/2003, posteriormente, igualmente utilizou o critério biológico, de caráter absoluto, e passou a definir idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. O texto não diferencia o idoso capaz, que se encontra em plena atividade física e mental, do idoso senil ou incapaz, considerando-os, todos, sujeitos protegidos pelo estatuto. (FREITAS JUNIOR, 2006, p. 100).

Portanto, pode-se afirmar que, qualquer pessoa, ao atingir sessenta anos de idade, legalmente é considerada idosa, sendo determinantes fatores relacionados às suas condições físicas e mentais.

O que se leva a depreender a existência de critérios físicos e biológicos na delimitação do conceito do ser humano como Idoso.

Verifica-se que, em meio às diversas óticas sob as quais o Idoso veio a ser definido, a definição legal advinda das leis 8.842/04, juntamente com a 10.741/2003, veio, de certa forma, a padronizar o supramencionado conceito, evitando, assim, a formação de conflitos de ordem doutrinária.

3. ANÁLISE SOBRE A LEI 10.741/2003, O ESTATUTO DO IDOSO

Neste capítulo, a finalidade é a abordagem de uma visão panorâmica e específica acerca do que o Estatuto do Idoso prevê em termos de acesso à Justiça, principalmente no que concerne ao rito aplicado, a competência do Juízo, dentre outros aspectos.

Ainda, oportunizou-se refletir sobre a conjuntura socioeconômica na qual o Idoso brasileiro está inserido, tendo em vista o seu inevitável reflexo em sua busca por uma determinada prestação jurisdicional.

Antes de tudo, entretanto, faz-se mister analisar o que a Constituição Federal assevera em termos específicos, até mesmo a título de confronto com a lei 10.741/2003, quanto ao acesso do idoso ao Judiciário, sua contribuição referente a esse aspecto.

3.1 A Constituição e o Acesso do Idoso à Justiça

A Constituição brasileira foi omissa ao não tratar especificamente sobre o Acesso do Idoso ao Poder Judiciário.

Referente às outras matérias de interesse da pessoa idosa, A Constituição da República brasileira reservou alguns poucos artigos.

A primeira menção expressa da Constituição Federal à pessoa idosa está contida no capítulo referente aos direitos políticos, na qual fica estipulado, no artigo 14, que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de setenta anos. (FREITAS JUNIOR, 2006, p.93).

Na parte referente à Administração Pública, o texto constitucional denota uma incapacidade presumida da pessoa idosa ao dispor que os servidores públicos deverão ser aposentados, compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

Ainda, na seção referente à assistência social, o texto constitucional limita-se a garantir a concessão de um salário mínimo mensal ao idoso que comprovar a ausência de recursos para o provimento de seu sustento, ou de tê-lo provido por sua família nos termos em que dispuser a lei específica. Dispõe ainda, que uma da metas da assistência social é justamente proteger à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

Finalmente, a Constituição trata dos direitos da pessoa Idosa nos artigos 229 e 230. Assim, nada mais fora tratado a respeito do idoso.

Curioso que em todos os dispositivos previstos na Constituição Federal nos quais são tratadas questões referentes aos interesses dos Idosos, é possível verificar que tal disposição Constitucional tem a finalidade de proteger o maior de sessenta anos e conseguintemente de reconhecer o seu estado de fragilidade diante da sociedade em que vive.

Oportuno frisar que os tribunais Superiores brasileiros, principalmente a Corte Constitucional Brasileira, não raramente decidem com o fim de preencherem eventuais lacunas e omissões por parte de outros poderes, principalmente quanto às omissões relativas ao Poder Legislativo.

Tal assertiva denota a obrigação do Juiz brasileiro independentemente da existência de disciplina normativa, orientar-se por princípios jurídicos em suas decisões. No caso do acesso à Justiça pelo Idoso, o princípio em estudo ganha força pelo fato de este grupo de pessoas está em posição de desigualdade em relação a sociedade em que vive.

“diz-se que a omissão é apenas aparente, porque a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, expressa que um dos fundamentos da República do Brasil é a dignidade da pessoa humana.” (FREITAS JUNIOR, 2006, p.95).

Assim pelo fundamento da dignidade da pessoa humana, a Constituição garante ao Idoso o pleno acesso à Justiça. O que o transposta velozmente para uma situação de igualdade de condições nesse acesso dentro da sociedade brasileira, tendo como expoente um princípio que oriente o Estado de Direito Democrático.

Nas lições de Freitas Junior (2006), torna-se necessária responder a uma interrogação, qual seja, o que se deve compreender como a observância do princípio da dignidade da pessoa humana? Apesar de bastante abstrata, tal expressão precisa ser interpretada em seu significado extensivo com o fim de que se alcance sua real compreensão. O fato é que, na esteira dessa argumentação depreende-se que o supracitado Princípio deve ser entendido em toda a sua plenitude, sob pena de se viver sob a égide de um ordenamento extremamente positivista. Esse entendimento é de vital importância quando se está em jogo interesses de grupos sujeitos à vulnerabilidade, como os Idosos nesse caso.

Tal princípio, além de suprir as eventuais omissões legais, nesse caso a omissão do Constituinte, proporciona uma visão teleológica da letra fria da norma, através da qual se busca a finalidade da mesma.

Assim, ao impor a observância do respeito à dignidade da pessoa humana – repita-se, instituído como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – o legislador constituinte tornou desnecessária qualquer outra menção legislativa. (FREITAS JUNIOR, 2006, p.96).

Com base no disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, portanto, todos os direitos da pessoa idosa estão assegurados em sede Constitucional, vez qualquer omissão em se implementar os direitos fundamentais dos maiores de sessenta anos, conseguintemente, afrontará a dignidade da pessoa idosa.

É importante esclarecer que o alvorecer do princípio da dignidade humana ganha significação pelo fato de ser princípio vetor e orientador dos demais que dele hão de surgir.

O artigo 2º da Constituição Federal tratou sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: a) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; b) a garantia do desenvolvimento nacional; c) a erradicação da pobreza e da marginalização, com redução das desigualdades sociais e regionais; d) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim, conclui-se que, através de uma interpretação extensiva contida artigo 1º, inciso III, e artigo 2º, Constituição Federal, é o necessário para assegurar aos idosos todos os direitos e garantias assegurados a qualquer cidadão, sendo desimportante a promulgação de qualquer outra inovação legislativa.

“Não é esta, contudo, a realidade da cultura jurídica brasileira, que até hoje sofre os reflexos do positivismo, dominante durante o século XIX.” (FREITAS JUNIOR, 2006, p. 96).

Compreende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana veio justamente provocar uma reflexão no espírito daqueles que tem o mister de aplicarem a Lei. Visto que, o referido princípio, pela abrangência que lhe é peculiar quanto a sua aplicabilidade deve servir de fundamento para decisões, principalmente, aquelas que tem a função precípua de socorrer determinado grupo que se encontra em situação de vulnerabilidade, com é o caso dos idosos.

Há que se frisar o seguinte, além de preencher as aparentes lacunas deixadas pela Lei Maior quanto ao Acesso à Justiça; tal princípio deve orientar as decisões referentes aos direitos dos idosos de um modo geral, ainda que haja previsão Constitucional.

3.2 A Disciplina do Estatuto do Idoso sobre o Acesso à Justiça

Neste tópico será analisado o acesso à Justiça brasileira pelo Idoso levando-se em consideração aspectos técnicos disciplinados no Estatuto do Idoso.

3.2.1 Adoção do Rito Sumário pelo Estatuto do Idoso

Sabe-se que a concepção de aplicação de rito sumário é a de um trâmite tempestivo, célere, enfim, que se coadune de fato a urgência da tutela referente ao interesse jurídico que se busque.

Dispõe a lei 10.741/03, em seu artigo 69, a aplicação do procedimento sumário nos processo relacionados aos interesses dos idosos.

Vale dizer que as demandas que se coadunam ao rito comum, podem desaguar tanto no rito ordinário como também no sumário.

Na prática, elencou o legislador processual determinadas matérias no artigo 275 do Código de Processo Civil, às quais conferiu um tratamento processual mais simplificado e, por conseqüência, mais célere. Vale recordar que a inteligência do referido artigo 275 do CPC é feita da seguinte forma: o inciso primeiro admite o rito sumário em razão do valor da causa, enquanto que o inciso segundo autoriza-o em determinadas matérias, independentemente do valor. (WAGNER JUNIOR, 2006, p.185).

Assim, no inciso primeiro resta disposto que todas as causas que envolvam litígios cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos merecerão o julgamento sumário, dispondo o inciso segundo que, independentemente do valor da causa, também serão processados de forma sumaria os feitos que tratem de matérias ligadas ao arrendamento rural, parceria agrícola, cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, ressarcimento por dano causados em acidente de veículo e cobrança de honorários dos profissionais liberais. (WAGNER JUNIOR, 2006, P.186).

No mais, é notório que o Código de Processo Civil tratou de matérias específicas cujo lidar do Judiciário deve ser simplificado, devido à urgência com a qual é tratada a matéria referente.

Todavia, com a devida vênia, o referido diploma processual peca pela omissão, pelo fato de não elencar em seu rol matérias de interesse específico de grupos vulneráveis, que se encontram em desigualdade se comparados com a sociedade quem vivem, como é o caso dos Idosos.

Sendo assim, de um modo geral, há uma necessidade de aperfeiçoamento da legislação processual nesse sentido.

3.2.2 Competência Absoluta para a Distribuição de Ações envolvendo o Idoso

Segundo a legislação processual brasileira, é óbvia que a concepção de competência absoluta remete a compreensão de que se encontra em jogo interesses de ordem pública, dos quais não é lícito se dispor.

Conforme o artigo 80 da lei 10.741/03:

As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do Idoso, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Ao definir a competência territorial do domicílio do idoso como hipótese de competência absoluta, inova o legislador quanto à matéria, gerando relevantes dúvidas quanto as conseqüências jurídicas que advirão caso a mesma não seja observada. (WAGNER JUNIOR, 2006, p.188).

De acordo com a concepção de Wagner Junior (2006), Nos parece que a indagação acima merece uma resposta negativa. Se o intuito do Estatuto do Idoso foi declaradamente conferir benefícios aos maiores de sessenta anos, não é crível que se admita que no caso de o idoso optar por outro foro diverso do seu domicílio, isso venha a ensejar a incompetência absoluta do juízo.

Evidentemente que em casos em que existam dívidas a serem sanadas, ou grupos aos quais devem ser dispensada uma proteção jurídica especial, como os Idosos, o fato de estes declinarem da competência do Juízo competente definido previamente pela lei, não pode servir de fundamento de eventual declaração de nulidade.

Haja vista que em primeiro lugar deve ser protegido os interesses aos quais se visa conceder tutela jurídica.

Assim, principalmente quando o direito em questão está ligado à acessibilidade (acesso à Justiça), em favor de Grupos vulneráveis (nesse caso, os Idosos), deve ser desprestigiada qualquer interpretação da lei, levando-se em consideração a sua mera literalidade.

3.2.3 Legitimidade para o ajuizamento da demanda em favor de interesse do Idoso

O fato de o estatuto do Idoso prevê legitimados a intentarem ações com o fim de protegerem os interesses dos Idosos, já demonstra de per si, o interesse do legislador em dispensar uma atenção especial a esse grupo de pessoas.

Para Wagner Junior (2006), discutir acesso à justiça é também, por óbvio, discutir a questão da legitimidade para a provocação do poder judiciário. Evidentemente, uma pessoa com mais de sessenta anos encontrará dificuldade para, sozinho, ajuizar uma ação na defesa de seus interesses.

Na esteira dessa argumentação, forçoso convir que, o fato de o artigo 81 do Estatuto do Idoso elencar uma verdadeira legitimidade concorrente a vários Órgãos da Administração Pública para que estes ajudem os Idosos quanto o acesso à Justiça, demonstra a vulnerabilidade do grupo em questão e, por conseguinte, a existência de inúmeras dificuldades quanto a esse acesso.

Conforme o dispositivo legal em comento: para as ações civil fundadas em interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

Conforme dispõe o artigo 75 do Estatuto do Idoso, não atuando como parte, o parquet, terá participação obrigatória como custus legis[1], sob pena de nulidade.

Ressalte-se, ainda, que, no Estatuto do Idoso, sob a ótica processual, a que nos interessa nessa parte de nosso trabalho, competirá ao membro do Ministério Público atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, em especial quando os direitos reconhecidos a ele por lei estiverem sendo ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento ou, ainda, em razão da condição pessoal do idoso. Como substituto processual, o Ministério Público atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio, podendo se servir, entre outras modalidades de ação, da ação civil pública, precedida, quando houver a necessidade, de um inquérito civil, apto a busca de informações relevantes para municiar o ajuizamento da ação. (WAGNER JUNIOR, 2006, p.181).

Vale dizer que melhor do qualquer legitimado para atuar como legítimo a ajuizar demandas em favor dos idosos, se encontra o Ministério Público, haja vista a sua característica precípua de fiscalizar a lei, tendo o dever de detectar eventuais carências sofridas por este grupo social.

3.2.4 Os fatores socioeconômicos nos quais o Idoso brasileiro está inserido

Neste ponto, urge a importância de delimitar o panorama socioeconômico no qual o Idoso brasileiro se encontra inserido, haja vista que dentre tantos obstáculos que obstruem o Acesso do Idoso à Justiça, surge o elencado nessa oportunidade, que , a contrario sensu, é um dos mais relevantes nesse contexto.

“A psicologia junguiana simboliza o idoso pelo arquétipo do velho sábio, em representação à imagem cristalizada de que idade evolve conhecimento de vida e experiência nos meandros da realidade.” (VERAS, 2005, p. 1).

A assertiva acima era o que deveria orientar o tratamento dispensado aos Idosos em questões de acessibilidade, o que demonstra a existência de uma dívida histórica para com estes, até mesmo em razão do legado entregue à sociedade e as suas posteridades.

“Com o declínio da taxa de fecundidade e a redução da mortalidade, o teto da pirâmide etária no país tem aumentado significativamente nas últimas décadas.” (MAZZILLI, 2011, p.725).

Mazzilli (2011, apud GODINHO, 2007, p. 11), “embora o idoso não sela sinônimo de incapacidade ou deficiência, é inegável que a idade avançada provoca limitações físicas e psíquicas relevantes” (grifo nosso).

Modena, assevera que o envelhecer de uma população de um país, altera totalmente o estilo de políticas públicas sociais que precisam ser nele aplicadas.

“Observa-se que a questão específica do idoso não é abordada com o mesmo cuidado que é dispensado aos demais grupos vulneráveis estudados por não se reconhecer neles efetivos sujeitos ativos participativos.” (MODENA, p. 392).

Assim, nada mais justo a implementação de políticas, de natureza judiciária, com a finalidade de levados em consideração os fatores supramenciados, facilitar o acesso do Idoso à justiça.

Isso, considerando-se que tais fatores são marginalizantes e discriminatórios, o que só distancia o Idoso de vivenciar uma real acessibilidade, não só a Justiça como também a todos os seus direitos.

Para Mazzilli (2011), dentre as mais variadas condições marginalizantes, estão àquelas relacionadas à idade avançada. Sem contar os problemas naturais advindos das limitações físicas e até mentais, os idosos sofrem, constantemente, discriminações e preconceitos. O planejamento socioeconômico não atende suas necessidades peculiares; o mercado de trabalho as ignora.

Para Dias, grupos humanos primitivos, tais como os indígenas brasileiros de modo geral e as tribos da região africana, antes de terem suas culturas alteradas pelos colonizadores, acreditavam em uma ordem natural dos acontecimentos, na qual mães envelhecentes ou idosas deveriam morrer primeiro que os seus descendentes.

Para Shirley, em sua obra Antropologia Jurídica (1987), há uma máxima que permeia a vida dos Esquimós: em época de escassez, ocasionalmente no inverno, os indivíduos que não conseguem mais realizar alguma produção são proibidos de se alimentar.

Diante disso, muitos grupos humanos primitivos praticavam o exílio compulsório do idoso em um lugar inóspito, o que significava uma sentença de morte.

Tais práticas de cunho cultural servem para ilustrar, ou mais propriamente, para que se faça um paralelo considerando-se os paradigmas brasileiros no tratamento dispensado aos Idosos.

A concepção brasileira de inutilidade dos Idosos é estritamente ocidental, desprestigiadora da história de vida de quem tem muito a contribuir com experiência adquirida pelo passar dos anos para a construção e crescimento de uma sociedade em todos os sentidos, principalmente no sentido de respeitarem as diferenças e conseqüentemente de se valorizar o pluralismo.

“O termo pessoa deficiente refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual normal, em decorrência de uma deficiência em suas capacidades.” (...)“O fundamento jurídico para a proteção aos idosos é o princípio da igualdade: a lei deve procurar compensar juridicamente quem sofre maiores limitações, para reequilibrar suas oportunidades.” (MAZZILLI, 2011, p. 726).

Sabe-se que a citada proteção só será capaz de materializar-se a partir de implementações de políticas que equiparem os Idosos com outros grupos da sociedade no ponto em que se dá o discrímen.

A discriminação aos idosos ocorre com bastante intensidade. Quem já tenha deixado a juventude há pouco mais de uma década já começa a ser preterido no mercado de trabalho; e ao final de longa atividade laboriosa, ao aposentar-se, raramente se conserva o padrão de vida anterior. Querendo conter as contas da previdência social, em vez de alterarem os cálculos atuariais para corrigir o problema para o futuro, não raro os governantes se voltam contra aqueles que já perderam sua capacidade laborativa, para denegar-lhes ou diminuir-lhes, em valor real, os proventos da inatividade. (MAZZILLI, 2011, p. 726).

Para Veras (2005), o Idoso desempenha importante papel social, tendo em vista que responsável pela perpetuidade do conhecimento, da cultura, dos modos de cada povo: é um elo entre o conquistado/adquirido e o porvir/descobrir, estabilizando, por esse modo, a sociedade e permitindo a sua coesão.

“Contudo, de acordo com censo do instituto Brasileiro de Geografia e estatística (2000), as pessoas de 60 anos representavam 8,6% da população, chegando a quase 15 milhões.” (MAZZILLI, 2011, p. 726).

O dado estatístico supramencionado faz surgir à necessidade de implementação de políticas públicas e privadas no País, com a intenção de preparar a nação para prestar suporte a quem já não possui toda uma expectativa de sobrevida pela frente.

É verdade que grande parte do que se deve fazer em prol das pessoas idosas depende de política governamental fundada em sólidos investimentos, a começar por acesso efetivo aos tratamentos médicos adequados e pela rápida de aposentadorias condignas – o que o sistema previdenciário nacional está longe de buscar; muito pelo contrário. As aposentadorias pagas pelos cofres públicos, na esmagadora maioria, são mínimas. (MAZZILLI, 2011, p. 734).

A consciência de que o Idoso deve ser protegido por todos os setores da sociedade além de ser implementada no plano prático, deve ser implantada na mente dos cidadãos brasileiros, principalmente nos mais jovens, haja vista que estes também alcançaram a mesma idade que os qualificará como pertencentes a terceira idade.

Entretanto a concepção ocidental referente aos maiores de sessenta anos é relacionada à idéia de desprezo e inutilidade. Basta uma análise, de modo empírico do mercado de trabalho brasileiro.

A idéia de que o Idoso com sua experiência de vida contribuirá e muito para o crescimento da Sociedade e para o aperfeiçoamento dos mais variados setores do mercado de trabalho, ainda é algo que precisa ser mais bem trabalhado na consciência da comunidade brasileira.

É dever das três esferas de governo dar assistência ao idoso, permitindo condições dignas de vida, atendendo as suas necessidades individuais e coletivas, propiciando locais para sua moradia, cuidados com a sua saúde e atendendo a outras peculiaridades que lhes são próprias. (MODENA, p. 390).

Portanto, os três poderes não devem se posicionar apenas utilizando a velha retórica de edição de leis e sua posterior aplicação fria. Cada poder, em sua área de atuação deve se tornar verdadeiro mentor social quanto à aplicabilidade de suas decisões.

Os poderes da República devem agir suprimindo desigualdades. Tendo esse objetivo os resultados concernentes a melhoria da situação social do Idoso será naturalmente notável.

A Constituição da República Federativa do Brasil se ocupou com a necessidade de que fossem neutralizados preconceitos e discriminações em razão da idade; atentou, especificamente, para a devida proteção às pessoas idosas, quando confiou à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de ampará-las, assegurando-lhes participação na comunidade, lhes garantido a dignidade, o bem estar e o direito à vida. (MAZZILLI, 2011, p. 727).

Por tudo o que se afirmou, as fragilidades dos Idosos como seres humanos, não devem ser levadas em consideração com o fim de se marginalizar os mesmos perante a comunidade a qual pertencem.

Pelo contrário, a vulnerabilidade do grupo em questão deve servir de estímulo social para que se programem subsídios com a finalidade que os maiores de sessenta tenham acesso à Justiça nas mesmas condições de quem não se insere em nenhum grupo de natureza minoritária ou vulnerável. Além de extirpar toda sorte de discriminação para que esse acesso se torne plenamente possível.

[1] A função de fiscal da lei é de primária importância na atuação do Ministério Público nos trâmites dos processos Judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Muito embora em termos quantitativos a Constituição Federal tenha sido omissa ao não tratar de modo específico a respeito do acesso do idoso à Justiça, restou patente que tal omissão é apenas aparente, vez que a lei maior tem como um de seus fundamentos o superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor de todos os demais princípios.

Desse modo, considerando a plena aplicabilidade do princípio supracitado no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se desnecessária qualquer outra inovação legislativa de cunho infraconstitucional, para que o Grupo Vulnerável em questão venha a se valer das prestações jurisdicionais de que carecer. Tendo em vista a plena vigência do referido princípio no Estado Democrático de Direito, que por sua vez, orienta o Estado brasileiro.

restou comprovado que o Idoso Brasileiro é pertencente a um grupo vulnerável, nessa concepção, e sem a intenção de diferir grupos vulneráveis e minorias, há dívidas de diversas naturezas para com esses grupos, principalmente, em se tratando de desigualdade em relação a outras camadas da sociedade.

Tais dívidas, principalmente as relacionadas a fatores sociais e econômicos, evidentemente irão refletir em todas as áreas da vida dos Idosos, mais precisamente nesse contexto, no Acesso à Justiça brasileira.

Portanto, sem a pretensão de se apontar “a solução”, urge à necessidade de implementação de políticas públicas, com ênfase nas relacionadas à área judicial, com a finalidade precípua de se nivelar o acesso do idoso à Justiça comparado as demais camadas sociais.

Evidentemente, que essa pretensão não se satisfará sem a necessária consciência relacionada à importância de um Judiciário pró-ativo, implementador de políticas sociais, dentro da competência que lhe é confiada.

É notório que medidas meramente paliativas tais como: “preferência no trâmite processual”, são apenas a ponta do submerso iceberg, o que demonstra a necessidade de se cultivar valores mais profundos para que as mudanças ocorram.

A criação de Varas Especializadas é um bom começo, haja vista a exigência de Juízes e servidores especializados, que tratem apenas dos interesses dos idosos. Tal medida iria facilitar e muito tanto o ajuizamento quanto à prestação jurisdicional procurada.

Mais ainda, é a necessidade de se inserir na formação do Magistrado brasileiro, questões relacionadas à implementação de políticas públicas, haja vista que o Brasil é de cultura heterogênea, portanto, multicultural. Daí a importância da formação social do Magistrado brasileiro, para que se possa pensar em ativismo judicial.

Outrossim, a aproximação do Judiciário ao Idoso brasileiro, em situação de vulnerabilidade, também é uma boa iniciativa, haja vista a quebra de certos paradigmas tradicionais, principalmente os relacionados a um judiciário inerte, alheio as situações de constante injustiça.

Dessa forma, programas como “justiça itinerante”, certamente produziram bons frutos nessa materialização de políticas judiciárias.

Isto é um bom começo quando o assunto se refere a Ativismo Judicial.

A implementação de ações afirmativas com a finalidade de promoção do princípio da igualdade é uma alternativa correlata a necessidade do idoso no contexto judicial.

Explicando-se que a finalidade das Ações Afirmativas é a promoção da igualdade de fato ou material, em favor de quem sofre historicamente determinadas discriminações quanto ao exercício de seus direitos.

Tal implementação não é de responsabilidade apenas do executivo, mas também do próprio Poder Judiciário, tendo em vista que comumente o fim das questões sociais deságua na Justiça, de quem se espera uma solução razoável.

Parafraseando Andrighi (2004), para os magistrados é confiada a nobre incumbência de, mesmo dispondo de um sistema processual obsoleto, frio e legalista, não permitir que a demora na obtenção dos direitos dos idosos, ultrapasse o plano terreno. Devendo-se rogar ao alto a inspiração advinda da justiça divina, que deve permear o coração de cada juiz brasileiro.

REFERÊNCIAS

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Advocacia Cível, Trabalhista, Bancária e Criminal

Bacharel em Direito - Goiânia, GO


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