Em contrato de locação a lei permite ao Locador pedir garantias ao futuro inquilino. A mais comum é a caução em dinheiro que não poderá ser superior a 3 meses do valor do aluguel (art.37 §3º). Ocorre que nas ações de despejos por falta de pagamento é possível haver atencipação de tutela desde que haja caução do Locador de valor igual a 3 meses de aluguel e não haja a garantia acima citada. Portanto, havendo a caução e te tal forma que o valor dessa cubra o inadiplmento do inquilino, isso por si só, obsta a concessão da tutela antecipada de imediato.
Moisés Santos
Glossário:
Caução: é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou imóvel de propriedade do Locatário, oferecidos como garantia das dívidas que possam vir a existir em relação à locação.
Outro tipo de caução será a de bens móveis - um carro, por exemplo. Nesse caso, o contrato que descreverá o veículo e os números de seu registro junto ao órgão competente, bem como placa, cor e características relevantes, deverá ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos da comarca.
Finalmente, quando se tratar de bem imóvel oferecido como garantia dos encargos da locação, o contrato deverá descrevê-lo com toda clareza, além de fazer constar o número da matrícula no registro imobiliário, depois levá-lo à averbação junto à matrícula respectiva. Fonte:http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20100405073158AAlvvCm
Antencipação de tutela: conceder o que foi pedido, parcial ou integralmente, antes do pronuciamento a respeito do mérito (SENTENÇA).