Reforma Trabalhista


11/01/2018 às 16h02
Por Bg Advocacia, Mediação e Consultoria

Por Bethânia Pelúcio Gilsoul

Aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo Presidente Michel Temer, ocorreu em 2017 a importante reforma trabalhista. Um tanto ofuscada pela reforma da previdência ela não foi largamente abordada.

Através da lei 13.467 de 13 de julho de 2017 foram alterados alguns dispositivos da CLT que já está em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017 e suas principais mudanças são esclarecidas abaixo;

INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Na legislação antiga o horário de almoço deveria ser obrigatoriamente de no mínimo 1 hora. Com a entrada em vigor da nova lei, o intervalo poderá ser negociado entre empregado e empregador, o mínimo obrigatório passou a ser de 30 minutos.

O trabalhador poderá se beneficiar dessa mudança encurtando sua jornada de trabalho diária. Como por exemplo, o empregado que saía do trabalho 17:00, encurtando o seu intervalo em 30 minutos poderá sair às 16:30.  É importante verificar se qualquer coisa além disso será computada pelo empregador como horas extras trabalhadas.

HOME OFFICE ou CONTRATAÇÃO TELETRABALHO

“Home office” é o nome dado ao trabalho executado remotamente pelo trabalhador de sua casa ou de um escritório particular fora das dependências do empregador, esse tipo de trabalho já era feito por muitas pessoas, no entanto, havia uma certa insegurança por não haver regulamentação a respeito.

Com a nova lei, as regras sobre o home office serão aquelas que constarão em contrato de trabalho que o empregador firmará com o funcionário tornando esse contrato “lei entre as partes” que estipulará o uso de equipamentos, deslocamento, despesas e demais obrigações.

Ficou estabelecido que o empregado poderá comparecer no estabelecimento empregador e pode haver alteração de remoto para presencial, respeitando o intervalo de 15 dias para essa transição.

O benefício ao trabalhador está na segurança de ter os seus direitos e deveres bem norteados e assegurados.

GESTANTES E LACTANTES

Antes das novas regras a gestante e lactante não podiam exercer nenhuma atividade insalubre e atualmente elas podem exercer atividade com grau médio e mínimo de insalubridade. E deverão ser afastadas caso apresentarem um atestado de um médico de sua confiança.

CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Os contratos temporários são os contratos por prazo determinado geralmente usado para substituição provisória de funcionários e em caso de necessidade complementar de trabalho. Não deve ser confundido com o contrato de experiência que é celebrado para um período de avaliação podendo haver contratação após o seu término, o que é vedado no contrato temporário.

A lei 13.429/2017 altera a lei 6.019/74 modificando especialmente o prazo de contratação, que anteriormente era o prazo máximo de 90 dias e com a nova lei o contrato não poderá exceder 120 dias consecutivos e ainda poderá ser prorrogado por mais 120 dias.

A nova lei também amplificou os motivos de contratação do trabalhador temporário, suprimiu o motivo “acréscimo temporário de serviços” substituindo pela “demanda complementar de serviços”.

Com essa mudança há uma ampliação dos motivos de contratação do trabalhador temporário para demandas previsíveis ou imprevisíveis.

Outra alteração importante a respeito do trabalho temporário é sobre a responsabilidade do tomador de serviço. Agora a fiscalização será feita na empresa contratante (tomadora) sendo ela responsável pelas condições de segurança, insalubridade e higiene.

O trabalhador temporário se beneficiará tendo o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinados aos empregados da empresa tomadora.

CONTRATO DE TRABALHO AUTÔNOMO

O profissional autônomo exerce os seus trabalhos por conta própria com independência econômica sem qualquer vínculo empregatício, não recebe salário e sim um pagamento estabelecido em contrato.

Anteriormente a CLT não previa essa modalidade, com a nova lei houve a sua regulamentação. O contrato poderá ser de forma exclusiva e contínua, celebrado com pessoa física ou jurídica.

É importante ressaltar que o art. 3º continua em vigor e determina os requisitos que devem ser afastados para não caracterizarar o vínculo empregatício, como a habitualidade, subordinação hierárquica, pessoalidade e pagamento de salário

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Outra modalidade trazida à luz pela reforma trabalhista é o contrato de trabalho intermitente que ocorre em períodos alternativos com determinação do tempo de trabalho: horas, dias, meses.

Desta forma, fica possibilitada a contratação de trabalhadores sem carga horária fixa, entretanto devem ser convocados com antecedência mínima de 3 dias por qualquer meio de comunicação, com prazo de resposta de 1 dia útil.

O trabalhador poderá prestar serviços para outro contratante no período que estiver inerte e terá direito a remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º, repouso semanal remunerado, adicionais e depósito de FGTS.

TERCEIRIZADOS

Terceirização é quando a empresa (tomadora) transfere a realização de suas atividades para uma outra pessoa jurídica.

A legislação inova superando a distinção de atividade-fim e atividade-meio, anteriormente observada na Súmula 331, item III, do TST e acrescentando expressamente que não existe vínculo empregatício entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante, no entanto, gozarão das mesmas condições ofertadas nas dependências da tomadora de segurança, saúde, alimentação, transporte.

Em caso de demissão não podem ser recontratados anteriormente ao período de 18 meses, o que antes era de 6 meses.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Trata-se dos acordos entre as empresas e os empregados através de seus representantes para autocomposição de conflitos.

A nova legislação aplica uma superioridade da negociação em relação a lei em pontos específicos como a jornada de trabalho. Poderão também fazer parte desse acordo, entre outros, o limite de 220 horas mensais, participação nos lucros, banco de horas com acréscimo mínimo de 50% da hora excedida, tempo de percurso para chegar e retornar do trabalho, estabelecimento de intervalo de 30 minutos.

Surge a possibilidade de redução das horas trabalhadas, com a redução do salário, em tempos de crise.

Direitos como licença-maternidade e férias são inegociáveis.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical ou imposto sindical é um valor pago por todos os trabalhadores pertencentes a determinada categoria profissional ou econômica equivalente a um dia de trabalho no ano. Em pouquíssimos países do mundo essa contribuição é obrigatória e era o caso do Brasil anteriormente a lei de 2017.

Agora essa contribuição não é mais obrigatória, passando a ser opcional.

HORAS EXTRAS

Pelas novas regras não será computada na jornada de trabalho o tempo que o empregado passar no estabelecimento de trabalho exercendo atividade particulares, como por exemplo higiene pessoal, troca de uniforme ou em caso de más condições climáticas.

HORAS IN ITINERE

As chamadas hora in itinere é o tempo gasto pelo trabalhador de deslocamento para ir da sua casa ao trabalho e do trabalho para a sua casa.

Antes da reforma trabalhista, essas horas eram computadas como hora extras, atualmente não serão mais computadas a jornada de trabalho, uma vez que não são consideradas horas à disposição do empregador.

FÉRIAS

O trabalhador tem direito a 30 dias descanso compreendido como férias a cada 12 meses trabalhados. Com a entrada em vigor da nova lei trabalhista as férias ficam mais flexíveis dando a possibilidade para o trabalhador de negociar com o empregador o parcelamento das férias ao longo do ano em até 3 períodos sendo obrigatório o mínimo de 14 dias em um dos períodos e de 5 dias nos demais período. Antes só era possível em até 2 períodos.

É importante frisar que não pode mais ser concedida nos dois dias anteriores a feriados ou nos dias de descanso semanal. Ainda é permitido o abono pecuniário por até 1 terço das férias, em outras palavras o trabalhador poderá vender 10 dias de férias.

DEMISSÃO CONSENSUAL

Quando o trabalhador quer sair da empresa e faz o pedido demissão não tem direito a multa do FGTS e não pode movimentar o saldo.

Agora é possível que o trabalhador entre em acordo com o empregador para que ocorra a chamada demissão consensual, que não existia anteriormente, passando a ter direito a 20% do FGTS e poderá movimentar 80% do saldo.

CUSTAS PROCESSUAIS

É a somatória das despesas decorrentes da tramitação de um processo.

Anteriormente, bastava para os trabalhadores que desejassem ingressar com uma reclamação trabalhista a simples declaração de insuficiência financeira para gozar do benefício da justiça gratuita, ou seja, o não pagamento de custas processuais.

Com o advento da lei 13.467/2017, para evitar ações infundadas, somente terá esse benefício aquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento as custas ou que tenha uma renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.212,52 em 2017).

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Honorários de sucumbência é quando a parte perdedora de um processo é condenada a pagar os honorários do advogado da parte vencedora. A nova lei determina o pagamento entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença e valor atualizado da causa. Também serão devidos honorários de eventual perícia que tenha sido feita, mesmo se a parte for de baixa renda, ainda que o advogado atue em causa própria. Em caso de procedência parcial, será arbitrado pelo Juiz a sucumbência recíproca.

OUTRAS MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA

- Foi inserida expressamente a litigância de má-fé;

- Possibilidade de acordo extrajudicial;

- Aplicação da desconsideração de personalidade jurídica;

- O preposto não precisa ser empregado da reclamada;

Essas foram algumas mudanças proporcionada pela nova lei. Embora a lei já esteja em vigor, é preciso salientar que alguns pontos estão sendo contestados por magistrados e procuradores do trabalho alegando sua inconstitucionalidade

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