Filosofia e Direito Ambiental


07/01/2015 às 19h47
Por Eloir Francisco Milano da Silva

Em filosofia do direito existem três caminhos para a correta determinação do significado hermenêutico das normas do direito e do fato jurídico: uma interpretação lógica, uma fenomenológica e uma deontológica.

O denominado fenômeno jurídico é regido pela incidência das normas jurídicas sobre os fatos componentes do mundo social, dessa incidência nascem, no mundo jurídico, os fatos jurídicos. Esses fatos jurídicos, no mundo jurídico passam por planos, da existência, validade e eficácia.

Fato jurídico é todo acontecimento de origem natural ou humana e que interessa ao direito, por isso causador de conseqüências jurídicas. Juntamente com a norma e o valor, forma o direito objetivo.

O primeiro tipo de interpretação é a lógica onde o primeiro raciocínio que fazemos é a análise básica de uma norma. Definimos uma premissa, fazemos uma observação e concluímos de uma forma silogística, conforme a melhor tradição de nossos costumes e da nossa lógica formal.

A segunda interpretação é mais ampla e mais abrangente para interpretarmos o fato jurídico como fenômeno jurídico holístico. Incluímos as circunstâncias do fato como condicionantes para a conduta, numa transformação que insere o direito dentro de uma sociedade, de uma história e de um momento histórico dimensionado pelo conjunto de significados que uma determinada fase da evolução humana dentro do contexto histórico é capaz de elaborar dentro de um conjunto de concepções próprias ao senso comum gransciniano.

A terceira e última forma de interpretação hermenêutica pode também ser chamada de literal ou napoleônica. É a forma deontológica, onde a noção dos valores não sofre a devida relativização social, e onde o constructo do dever ser sempre é idealizado como a forma suprema e toda a conduta que não obedece a noção do dever ser é enquadrada como suporte fático de norma independente de sua contextualização.

Na hermenêutica do direito ambiental, somente a interpretação fenomenológica parece se adequar à realidade e transcender dos limites fáticos para o emaranhado de conseqüências com que a natureza geralmente responde aos incidentes ambientais.

Quando existem impactos ambientais identificados em condutas com má disposição de resíduos sólidos, tratamento inadequado de esgotos ou efluentes industriais ou emissões atmosféricas descontroladas e não monitoradas adequadamente, as consequencias destas condutas não se esgotam nos fatos em si, mas atingem proporções fenomenológicas que na maioria das vezes são de difícil mensuração e avaliação.

A maior parte da legislação ambiental, ao prever a reparação completa do dano ambiental, nada mais está fazendo do que contextualizar uma conduta inadequada dentro das idiossincrasias impostas pelos meios naturais, quer sejam físico, quer sejam biológicos ou quer sejam até mesmo antrópicos.

E dentro deste mesmo enfoque, é preciso considerar a defesa de todo conjunto de vida como prioritário. Sob o enfoque ambiental, a vida de um ser humano, ou de uma planta ou animal tem o mesmo valor dentro da concepção ecossistêmica de equilíbrio homeostático.

Não é possível dar um valor maior para um tipo de vida em relação aos outros, pois todos tem a mesma intensidade na contribuição para a busca do equilíbrio dinâmico que caracteriza os sistemas de qualquer natureza, como bem descrito pelo biólogo alemão Ludwig Von Bertallanfy em sua obra magna Teoria Geral dos Sistemas, há mais de 2 séculos.

Atribuir a fatos jurídicos dimensão de realidades em si mesmo ou descontextualizar fenomenlogicamente os fenômenos jurídicos da sua amplitude natural física, biológica e antrópica, é tolher o direito de sua mais importante característica que é interpretar a norma dentro da concepção de fazer a justiça e exercer a tutela do bem comum quando necessário e fomentar a pacificação social.

Esta última com certeza não ocorre quando o efeito dominó dos impactos ambientais difusos e muitas vezes não discrimináveis em intervalos de tempo comuns na vida humana, e que tomam proporções geológicas de milhares ou milhões de anos causam danos de difícil caracterização a pessoas ou comunidades atingidas.

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Referências

VILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5a.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso Privativo de bem público por particular.2ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.215.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Sobre a Tutela Jurídico-Penal do Ambiente: Um Ponto de Vista Português. A Tutela Jurídica do Meio Ambiente: Presente e Futuro – Stvdia Ivridica Nº.81, Colloquia, Nº.13. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A natureza jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua submissão ao Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: , Acesso em: 27 fev. 2012.

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Eloir Francisco Milano da Silva

Advogado - Curitiba, PR


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