O abandono afetivo caracteriza-se pela omissão injustificada no dever jurídico de cuidado, convivência, orientação e assistência moral, especialmente no contexto das relações parentais, quando um dos genitores, embora legalmente responsável, se afasta de forma consciente, reiterada e voluntária da vida do filho, ocasionando prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento psíquico, emocional e social.
A responsabilidade parental, no sistema jurídico brasileiro, extrapola o dever meramente material de prestação de alimentos, abrangendo obrigações existenciais ligadas à formação integral da criança e do adolescente. Tal compreensão decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do princípio da proteção integral (art. 227, CF), que impõem tratamento prioritário e diferenciado aos sujeitos em desenvolvimento.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, ao respeito, à dignidade e ao desenvolvimento saudável. Trata-se de mandamento constitucional que vincula não apenas o Estado, mas também os pais no exercício do poder familiar.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) sempre previu o dever parental de cuidado integral. Contudo, a alteração legislativa promovida em 2024 reforçou de forma expressa a centralidade da convivência familiar e do cuidado afetivo, atribuindo densidade normativa ainda maior à responsabilização por omissões parentais.
Com a Lei nº 14.826/2024, o ECA passou a enfatizar, de forma mais clara, que o dever de cuidado compreende a presença responsável, a convivência regular e a participação ativa dos pais na formação emocional da criança e do adolescente, reconhecendo o impacto jurídico da negligência afetiva prolongada.
Tal alteração legislativa representa importante avanço, pois afasta interpretações minimalistas do poder familiar, reforçando que a parentalidade responsável exige atuação positiva e contínua, e não mera abstenção de condutas lesivas.
A Lei nº 15.240/2025 representa avanço significativo na tutela dos direitos da criança e do adolescente ao reconhecer, de forma mais explícita, a relevância jurídica da convivência familiar e do cuidado afetivo. O legislador alinha o ECA à evolução doutrinária e jurisprudencial do Direito de Família contemporâneo, reforçando que a omissão parental grave não pode permanecer imune à resposta do Direito e efetiva o Abandono Afetivo como Ilícito Civil.
O abandono afetivo não se confunde com a ausência de amor, sentimento subjetivo e juridicamente inexigível. A ilicitude decorre da violação do dever legal de cuidado, quando o genitor, podendo exercer a parentalidade, opta por se omitir injustificadamente, causando dano relevante ao filho.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a conduta omissiva ilícita, quando associada a dano e nexo causal, gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil, nesses casos, é analisada sob o prisma subjetivo, exigindo prova da negligência no exercício do poder familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “amar é faculdade, cuidar é dever”, reconhecendo a possibilidade de indenização por abandono afetivo quando demonstrados prejuízos psicológicos concretos decorrentes da omissão parental reiterada.
A indenização, nesses casos, não possui caráter meramente punitivo, mas compensatório e pedagógico, buscando reconhecer a violação à dignidade da criança ou do adolescente e reafirmar a função social da parentalidade responsável.
Conclusão
O reconhecimento do abandono afetivo como ilícito civil, especialmente após o reforço normativo promovido pela alteração do ECA LEI Nº 15.240/2025, representa avanço significativo na proteção integral da criança e do adolescente. O ordenamento jurídico brasileiro passa a reafirmar, de forma inequívoca, que a parentalidade é um dever jurídico complexo, que envolve cuidado, presença, orientação e responsabilidade emocional, não se esgotando no cumprimento de obrigações financeiras.
