Responsabilidade objetiva e culpa exclusiva da vítima: análise de recente decisão do TST


31/08/2026 às 19h30
Por Ana Carolina Rahal Augsuto

Nas atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a um risco diferenciado, admite-se a responsabilização objetiva do empregador, independentemente da comprovação de culpa.

   Mas isso não significa que todo acidente ocorrido durante o trabalho resulte, necessariamente, no dever de indenizar.

   Um recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho demonstra justamente esse limite.

    No processo Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074, analisado pela 5ª Turma do TST, um vendedor externo faleceu em um acidente de trânsito enquanto retornava de uma reunião de trabalho.

   O trabalhador exercia uma função que exigia deslocamentos frequentes por rodovias. Por essa razão, as instâncias anteriores reconheceram que se tratava de uma atividade de risco e mantiveram a responsabilidade objetiva da empresa.

  Vejamos um trecho do julgado:

“A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno.”

   No caso, o Tribunal destacou que os elementos probatórios considerados no acórdão regional: laudo pericial, parecer do Ministério Público e relatório da Polícia Civil. apresentaram conclusão convergente quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente que resultou em sua morte.

  E aqui está o ponto mais relevante do caso: o Tribunal não afastou o caráter de risco da atividade. O que afastou foi a responsabilidade da empresa diante das circunstâncias concretas do acidente.

  Além disso, não foram identificados elementos que demonstrassem falha mecânica, defeito no veículo ou qualquer outro fator relacionado à atividade empresarial que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente.

  Portanto, econhecer o risco da atividade não significa atribuir à empresa a responsabilidade por todo e qualquer acidente ocorrido durante o trabalho.

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Referências

https://sites.google.com/view/ana-rahal-advogada/blog


Ana Carolina Rahal Augsuto

Advogado - São Paulo, SP