Nas atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a um risco diferenciado, admite-se a responsabilização objetiva do empregador, independentemente da comprovação de culpa.
Mas isso não significa que todo acidente ocorrido durante o trabalho resulte, necessariamente, no dever de indenizar.
Um recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho demonstra justamente esse limite.
No processo Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074, analisado pela 5ª Turma do TST, um vendedor externo faleceu em um acidente de trânsito enquanto retornava de uma reunião de trabalho.
O trabalhador exercia uma função que exigia deslocamentos frequentes por rodovias. Por essa razão, as instâncias anteriores reconheceram que se tratava de uma atividade de risco e mantiveram a responsabilidade objetiva da empresa.
Vejamos um trecho do julgado:
“A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno.”
No caso, o Tribunal destacou que os elementos probatórios considerados no acórdão regional: laudo pericial, parecer do Ministério Público e relatório da Polícia Civil. apresentaram conclusão convergente quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente que resultou em sua morte.
E aqui está o ponto mais relevante do caso: o Tribunal não afastou o caráter de risco da atividade. O que afastou foi a responsabilidade da empresa diante das circunstâncias concretas do acidente.
Além disso, não foram identificados elementos que demonstrassem falha mecânica, defeito no veículo ou qualquer outro fator relacionado à atividade empresarial que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente.
Portanto, econhecer o risco da atividade não significa atribuir à empresa a responsabilidade por todo e qualquer acidente ocorrido durante o trabalho.
