EMPRESA SUSTENTÁVEL E SUA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DIANTE O DECRETO N° 9.571, DE NOVEMBRO DE 2018


16/10/2019 às 19h15
Por Fabiola Freitas

  1. Anna Lucila Sales Costa
  2. Fabíola Dagas Freitas
  3. Miriã Freitas Souza

Anais do I Congresso de Empreendedorismo Contemporâneo – RESUMOS EXPANDIDOS
ISBN: 978-85-572-2263-2

 

  • INTRODUÇÃO

Tem sido relevante na decisão para o sucesso ou o fracasso da empresa contemporânea não apenas o lucro gerado por seus investimentos, mas também, a necessidade de estarem atentos em atrelar seus objetivos com questões que atendam a qualidade de vida, a dignidade da pessoa humana e a preservação do meio ambiente. Diante do impacto negativo que ao longo do tempo tem sido gerado pelo desenvolvimento de alguns setores, a sociedade busca hoje na economia uma postura socialmente responsável, em que a empresa tenha consciência dessa responsabilidade e da necessidade do relacionamento ético e transparente da mesma para com o público que atende, preocupando-se com o desenvolvimento sustentável da sociedade, a preservação de recursos ambientais e culturais atribuindo a futuras gerações direitos humanos, para que não ocorra desigualdades sociais e impactos ambientais tão devastadores como por exemplo o rompimento da barragem na Mina Feijão, em Brumadinho (MG).

Existem dois aspectos distintos sobre a responsabilidade social da empresa, Elaine Arantes aborda as duas interpretações.

A visão clássica ou econômica defende que a única responsabilidade social das empresas deve ser a obtenção do lucro, garantindo a perenidade do negócio e o cumprimento das obrigações da organização em relação à sua rede de relação. Por outro lado, a visão contemporânea ou socioeconômica considera que a empresa deve incorporar ao seu modelo de gestão ações afirmativas em relação à sua rede de relações, ou seja, funcionários, fornecedores, governo, meio-ambiente, concorrência, consumidores/clientes, acionistas, comunidade e sociedade com os quais deve desenvolver umrelacionamento permeado pela ética e transparência.(ARANTES,2006,pág,3)

A sustentabilidade da empresa deve estar assentada em três pilares: o lucro, as pessoas e o planeta, o equilíbrio entre esses pilares além de gerar lucro para empresa, determina sua reputação, e gera credibilidade.

Diante os abusos das últimas décadas cada vez mais a sociedade cobra das empresas respeito diante os direitos humanos, visto que as empresas em cada setor industrial tem responsabilidade e impactos sobre esses, podendo afetar de maneira positiva ou negativa, como casos de empresas que são acusadas de tortura, discriminação, assédio sexual, invasão de privacidade, cabendo ao Estado preservar e garantir direitos relativos à saúde, água, alimentação, habitação, empregabilidade, entre tantos outros direitos, incluindo e atribuindo também às empresas essa responsabilidade, abrangendo sobre direitos humanos e responsabilidades empresariais, o decreto nº 9.571, de 22 de novembro de 2018, estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos para médias e grandes empresas, trazendo em seu primeiro capitulo os eixos orientadores das diretrizes nacionais sobre empresas e direitos humanos.ciedade e o meio em que ela habita de desastres que ocasionalmente possam surgir.

I – a obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais;

II - a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos;

III - o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e

IV - a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes. (LEGISLAÇÃO INFORMATIZADA-DECRETO N° 9.571, DE 2018 – PUBLICAÇÃO ORIGINAL)

Observando que a empresa adere a esse decreto não pela obrigatoriedade, mas sim pela voluntariedade. Cabe, diante disso a empresa observar e atentar-se ao direito vinculado ao meio ambiente previsto no texto constitucional, que visa assegurar a todos a existência de um meio ecologicamente equilibrado, não apenas defendendo os bens ambientais de lesão eventualmente ocorrido, mas, proteger a sociedade e o meio em que ela habita de desastres que ocasionalmente possam surgir.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988)

Fundada em 1969, a Natura é uma multinacional, líder em higiene pessoal, perfumaria e cosméticos no Brasil, que recebeu a certificação B Corp (Empresas B, ou seja, ―benéficas‖, em que esses certificados identificam empresas que seguem determinados padrões de transparência, responsabilidade e desempenho) e reforça a importância de um movimento global de empresas conectadas que se preocupem em promover uma sociedade mais sustentável, sendo a primeira empresa B Corp de capital aberto da América Latina e a maior do mundo.

Assim como afirmou o vice-presidente Comercial e de Sustentabilidade da Natura que a sociedade dá maior àquelas companhias que exerçam um papel responsável e transformador na questão socioambiental em que nova visão de sustentabilidade da empresa apresenta diretrizes para todos os negócios da companhia a longo prazo, para o ano de 2050, e ambições que almeja, cumprir até 2020, concentrando as iniciativas em três pilares: Marcas e Produtos, Rede de Relações e Gestão e Organização, objetivando impactar positivamente no âmbito econômico e também no ambiental e cultural, preocupando primeiramente na relação com seu cliente e o respeito e sua responsabilidade em face dos direitos humanos.

Em disparidade vemos, a grife M.Officer que foi alvo de denúncias do Ministério Público Do Trabalho que denunciava a M5 Indústria e Comércio, dona da marca M.Officer de trabalho escravo em suas confecções .A ação movida em 2014 contra a dona da M.Officer pelos procuradores do trabalho, expõem que as peças de vestuário eram mão de obra escrava tendo altas jornadas de trabalho e relacionamento com o tráfico de pessoas. O Ministério Do Trabalho e Emprego (MTE), juntamente com MPT, Defensoria Pública Da União (DPU) e a Receita Federal, descobriram que cada peça feita valia de R$3,00 a R$ 6,00 com uma jornada de 14 horas sendo que o permitido na legislação são 8 horas. Os trabalhadores Bolivianos resgatados afirmaram que estavam pagando a passagem para o Brasil com o ―salário‘‘ apontando assim altos índices de tráfico de pessoas.

A decisão do Tribunal Regional de São Paulo (TRT-SP), manteve a condenação em primeira estância e o pagamento de 6 milhões por colocar em prática o trabalho escravo e para cumprir as obrigações trabalhista, também pagaram 4 milhões por danos morais coletivos e 2 milhões por dumping social, ou seja, concorrência desleal.

  • PROBLEMA DE PESQUISA

O Estado tem o dever de proteger os direitos humanos em atividades empresariais, entre tanto, não existe obrigatoriedade da empresa em estar atrelada com os ditames humanos e sociais diante do decreto Nº 9.571 de 21 mas sim a voluntariedade, não determinando assim atitudes eficazes da empresa diante a sociedade para que a mesma esteja voltada a um bem digno da humanidade; A empresa deve observar métodos eficazes para assegurar a vida alheia trazendo consigo a sustentabilidade gerando assim melhores rendimentos, mas para isso é preciso haver um sistema de indicadores que, em curto e longo prazo, forneçam à empresa informações precisas para dar suporte à gestão, no controle, no planejamento e no desempenho das suas atividades econômicas, ambientais e sociais.

  • OBJETIVO

Diante das questões empresariais voltadas a sustentabilidade e direitos humanos objetiva-se, analisar a influência que o decreto Nº 9.571, de 21 de novembro de 2018 gera diante do empresário e da empresa, mostrando a possibilidade de habitar em um mesmo mundo a livre concorrência e o desenvolvimento sustentável em que gera-se lucro e ao mesmo tempo preserva-se os direitos humanos e sociais, havendo uma ponderação no olhar ambiental e econômico, onde revele ao empresário e a empresa que, ao investir em sustentabilidade é possível sim obter lucro; Por fim, pretende-se analisar os incentivos gerado pelo Estado não apenas através da legislação mas também por meio de programas empresariais e sociais, para que as empresas produza cada vez mais de maneira sustentável estabelecendo uma relação pautada em responsabilidade socioambiental.

  • METODOLOGIA

Buscando analisar a temática proposta, este trabalho trata-se de uma pesquisa exploratória, bibliográfica e qualitativa pautada na investigação da efetividade e direitos constitucionais que resguardem os direitos humanos presentes no Decreto n° 9.571 e na constituição Federal de 1988. O método de pesquisa utilizado é o indutivo geral, partindo da premissa de alta probabilidade de encontrar normas e políticas que possam garantir o bom funcionamento da vida da empresa como fonte na economia e a dignidade humana.

 

  • Empresa
  • Sustentablidade
  • Direito

Referências

AMADO, Frederico. Direito Ambiental. Salvador BH: EDITORA Jus PODIVM, 2017.

ANTONIO, Celso; FERREIRA, Renata Marques. Direito Ambiental Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 abr. 2019.

BRASÍLIA. Decreto nº 9.571, DE 21 DE NOV. DE 2018. Capitulo I. Disponivel em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51283321/do1-2018-11-22-decreto-n-9-571-de-21-de-novembro-de-2018-51283123.Acesso em:30 de abr. de 2019

CAETANO, Bruna. Raio-x dos crimes: um comparativo entre os impactos de Brumadinho e Mariana. Brasil de Fato,2019.Disponível em:https://www.brasildefato.com.br/2019/01/31/raio-x-dos-crimes-um-comparativo-entre-os-impactos-de-brumadinho-e-mariana/.Acesso em 29 de abr. de 2019

CAVALCANTI, Luísa. Responsabilidade Social. Ed n° 185,2015.Disponivel em: http://www.responsabilidadesocial.com/perfil/natura/ .Acesso em :08 de mai. de 2019.

LEGISLAÇÃO INFORMATIZADA - DECRETO Nº 9.571, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL. DECRETO Nº 9.571, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original nº DECRETO Nº 9.571, de 21 de novembro de 2018. Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2018, Página 1 (Publicação Original), 21 nov. 2018.https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9571-21-novembro-2018-787332-publicacaooriginal-156734-pe.html. Acesso em: 08 de maio de 2019

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Empresas e Direitos Humanos. Disponível em:https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/empresas-e-direitos-humanos. Acesso em: 30 de abr. de 2019.

Redação, O Estado de São Paulo. M.Officer é condenada por trabalho escravo e pode ficar fora de SP por 10 anos. Estadão,2017.Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,mofficer-e-condenada-por-trabalho-escravo-e-pode-ficar-fora-de-sp-por-10-anos,70002076906.Acesso em: 9 de mai. 2019.


Fabiola Freitas

Estudante de Direito - Potirendaba, SP


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