O Tribunal do Júri é o único julgamento brasileiro em que cidadãos comuns decidem, sozinhos e em votação secreta, se o acusado será condenado ou absolvido. A Constituição reconhece a instituição do júri e assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII).
Que crimes vão a júri
Vão a júri os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados: homicídio doloso, feminicídio (que passou a ser crime autônomo no art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto, além dos crimes conexos a eles.
Primeira fase: o juiz decide se há caso para o júri
O procedimento tem duas fases. Na primeira, chamada de sumário da culpa, o processo corre diante do juiz togado. Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder à acusação em 10 dias (CPP, art. 406). Depois vem a audiência de instrução, com ofendido, testemunhas, peritos e interrogatório (art. 411), e o Código fixa o prazo de 90 dias para a conclusão dessa fase (art. 412).
Ao final, o juiz tem quatro caminhos. Pronuncia o acusado, se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413). Impronuncia, se não estiver (art. 414). Absolve sumariamente, nas hipóteses do art. 415, como a prova de que o fato não existiu ou de que o acusado agiu em legítima defesa. Ou desclassifica a infração para crime que não é da competência do júri (art. 419). Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV); contra a impronúncia e a absolvição sumária, apelação (art. 416).
A pronúncia não é condenação. Ela apenas admite a acusação e manda o caso aos jurados, e por isso não pode ser usada em plenário como argumento de autoridade (art. 478, I).
Segunda fase: o plenário
Preclusa a pronúncia, as partes arrolam até cinco testemunhas para depor em plenário, juntam documentos e requerem diligências (art. 422). Para cada reunião do júri são sorteados 25 jurados entre os alistados, e a sessão só é instalada com a presença de pelo menos 15 deles (art. 463). Desses, sete são sorteados para formar o Conselho de Sentença (art. 447). Defesa e acusação podem recusar até três jurados cada uma, sem dar motivo (art. 468).
Os jurados sorteados ficam incomunicáveis: não podem conversar entre si nem com outras pessoas sobre o processo (art. 466, § 1º). Ao contrário de outros modelos de júri, no Brasil não há deliberação conjunta. Cada jurado vota sozinho, segundo a sua consciência, e não precisa explicar o voto.
Em plenário, são ouvidos o ofendido, se possível, as testemunhas de acusação e de defesa, e por último o acusado é interrogado. Depois vêm os debates: uma hora e meia para a acusação e uma hora e meia para a defesa, com uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica (art. 477). Havendo mais de um acusado, o tempo de cada parte aumenta em uma hora e o da réplica e da tréplica é dobrado (art. 477, § 2º). Não pode ser lido documento nem exibido objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência da outra parte (art. 479), e as partes não podem explorar o silêncio do acusado em seu prejuízo (art. 478, II).
Os quesitos e a votação
Os jurados respondem, por meio de cédulas com as palavras sim e não, a perguntas formuladas pelo juiz presidente, na ordem do art. 483: se o fato existiu, se o acusado é autor ou partícipe, se o jurado absolve o acusado, se existe causa de diminuição de pena e se existem qualificadoras ou causas de aumento. A votação ocorre em sala especial, de forma sigilosa (art. 485).
Basta a resposta negativa de mais de três jurados aos quesitos sobre a existência do fato ou sobre a autoria para encerrar a votação e absolver o acusado (art. 483, § 1º). Se esses quesitos forem respondidos afirmativamente por mais de três jurados, vem o quesito genérico: o jurado absolve o acusado? Por meio dele, os jurados podem absolver por qualquer razão que considerem justa, inclusive teses que não estão escritas na lei.
Condenado o acusado, o juiz presidente aplica a pena (art. 492).
Execução imediata e recursos
Em 12 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE 1.235.340, Tema 1.068). Na prática, a condenação em plenário pode levar o réu à prisão já ao final da sessão.
A decisão do júri pode ser atacada por apelação nas hipóteses do art. 593, III: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena ou decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Neste último caso, o tribunal não reforma o veredicto: manda o réu a novo júri, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º).
Conclusão
O júri combina regras técnicas rígidas com uma decisão tomada por pessoas que não são juristas. Por isso, a preparação começa muito antes do plenário: na produção da prova na primeira fase, na escolha das testemunhas, na leitura dos jurados e na construção de uma tese que faça sentido para quem vai decidir.
Felipe Mendes Smargiassi é advogado criminalista, inscrito na OAB/MG sob o nº 155.242, com atuação no Tribunal do Júri desde os quatro anos de estágio na Defensoria Pública. Sede em Guaxupé (MG), atuação em todo o Brasil. Atendimento somente pelo e-mail felipe@smargiassi.com.br e pelo WhatsApp +55 35 91019-8798. Nenhum valor é recebido em nome de terceiros: pagamentos somente em nome de Felipe Mendes Smargiassi.
