Em 09 de março de 2021, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber determinou, sob a perspectiva de que “a programática constitucional não placita retrocessos injustificados no direito social à saúde ”, que a União restabeleça liminar e imediatamente o número de leitos de UTI destinados a tratamento de COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul. Os leitos eram custeados pelo Ministério da Saúde até o mês de dezembro de 2020, contudo nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 ocorreu a cessação do auxílio financeiro destinado a 576 deles, razão pela qual o Estado ajuizou uma Ação Cível Originária, a qual fora distribuída sob o nº 3.483, contra a União, na qual fora proferida aquela determinação.
Na ação judicial o Estado alegou que a rede de saúde do Rio Grande do Sul está com seus recursos totalmente absorvidos pela ocupação integral dos leitos, inclusive com fila de espera para novas internações de emergência. Referiu que a Secretaria de Saúde aguarda a manifestação do Ministério da Saúde em relação a diversos pedidos formulados em janeiro e fevereiro de 2021, referentes a prorrogação do financiamento de 159 leitos de UTI/COVID-19, pontuando que o comportamento da União é omissivo e priva a população gaúcha dos serviços essenciais de saúde pública previstos nos artigos 6º, 197 e 198 da Constituição Federal.
Diante desses e de outros argumentos o Estado requereu a antecipação de tutela, isto é, requereu que independentemente de manifestação da União, desde já, fosse determinado a essa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, ordem para: “i.1. analisar e aprovar todas as propostas atuais e que vierem a ser inseridas no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), tanto de prorrogação (576 leitos na presente data) quanto de nova habilitação (359 leitos); i.2. publicar as portarias de prorrogação e habilitação de leitos de UTI COVID com seu respectivo impacto financeiro, viabilizando o custeio federal dos referidos leitos.”.
Nesse contexto a Ministra expôs: “Portanto, é de se exigir do Governo Federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos, e que sejam implantadas, as políticas públicas, a partir de atos administrativos lógicos e coerentes. E não é lógica nem coerente, ou cientificamente defensável, a diminuição do número de leitos de UTI em um momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado um expressivo incremento das mortes e das internações hospitalares.”, complementou que a Constituição Federal não admite retrocessos injustificados ao direito social à saúde, concedendo assim a tutela de urgência pleiteada pelo Estado.
As partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem se possuem ou não interesse no encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF para tentativa de composição amigável do litígio, ou para a designação de audiência de conciliação/mediação perante a Suprema Corte. O Estado do Rio Grande do Sul foi intimado para apresentar os protocolos trocados com o Governo Federal sobre a renovação e novas propostas de habilitação de leitos de UTI da COVID-19. A União deverá contestar a ação no prado de 30 dias. Também ajuizaram ações desta mesma natureza os Estados do Maranhão (ACO 3.473), de São Paulo (ACO 3.474), da Bahia (ACO 3.475) e do Piauí (ACO 3.478).
Texto: Felipe de Souza, advogado, inscrito na OAB/RS 113.572, pós-graduado em Direito Tributário, membro do escritório VGA Advogados, atuante na área consultiva, consensual e contenciosa cível, curador de cursos e eventos jurídicos da Jurídica Metodologia Prática.
Esse texto tem caráter informativo.
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