Estagiário ou empregado disfarçado? Tome cuidado!


15/08/2018 às 21h32
Por Fernanda Sanches Kurita

Muitas empresas contratam empregados disfarçados (estagiários) para burlar à legislação trabalhista.

Se você está pensando em contratar um estagiário para fazer café, serviços de limpeza, serviços externos e atender telefone, tome cuidado, pois pode caracterizar relação de emprego.

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, ou seja, deve contribuir com a formação do estudante e deve ser acompanhado pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, a fim de garantir que todas as regras sejam cumpridas.

Antes de contratar um estagiário fique atento ao seguinte:

1 – O estudante deve estar matriculado e frequentar regularmente o curso:

      - de educação superior,

      - de educação profissional,

      - de ensino médio,

      - da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Para tanto é necessário que o contratante exija um atestado da instituição de ensino.

2 – Deve ser celebrado termo de compromisso entre o educando, a empresa contratante e a instituição de ensino.

3 – Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Convém ressaltar que, o descumprimento dos itens 1 a 3 ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

4 – Cabe a empresa ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

5 – A empresa deve enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

6 - Jornada

     - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

     - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

     - Até 40 horas semanais, o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

7 - Duração

A duração do estágio não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

8 - Contraprestação

      - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, e

      - Auxílio-transporte.

9 - Férias

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Por fim, ressalta-se mais uma vez que, a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Veja o seguinte julgado:

O estágio feito sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e um cinema durante o período de janeiro a junho de 2016.

O estudante ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou em relação de emprego disfarçada de estágio durante um semestre, com salário de R$ 700 por mês.

Ele alegou que as tarefas, na prática, descumpriram a Lei 11.788/2008, que fixa regras sobre o estágio de estudantes, pois ele sempre extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingresso e atendimento na lanchonete, sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.

A empresa alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de “fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho”, o que teria sido feito em observância à legislação específica.⠀

A relatora, desembargadora Joicilene Jeronimo, disse que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula, frequência regulares do educando e celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.

Ela entendeu que TODOS os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram DESCUMPRIDOS. Nesse contexto, disse que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso nem houve designação de funcionário da empresa com formação suficiente para orientá-lo e supervisioná-lo.

Também afirmou que não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.⠀ ⠀

Fonte: Conjur.

  • Direito
  • Direito do Trabalho
  • CLT
  • Vínculo Empregatício
  • Estágio

Referências

https://www.dutraesanchesadvocacia.com.br/artigos-e-noticias/estagi%C3%A1rio-ou-empregado-disfar%C3%A7ado-tome-cuidado


Fernanda Sanches Kurita

Advogado - Maringá, PR


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