Casamento legal: os cuidados ao contratar os profissionais para o grande dia e a aplicação do CDC


27/01/2017 às 15h16
Por Fernanda Souto Advocacia

O casamento é a união voluntária que estabelece comunhão plena de vida.

No que antecede o casamento há uma extraordinária preparação e os noivos esperam que tudo ocorra conforme o planejado.

Atualmente, há uma gama de profissionais especializados em casamento, como cerimonialistas, fotógrafos e músicos, que prometem tornar o dia da cerimônia ainda mais bonito e agradável.

No entanto, para que o casamento ocorra perfeitamente deve-se pesquisar a índole dos profissionais especializados e, ao contratá-los, ler atentamente o contrato, sugerindo alterações e cláusulas que garantam o bom serviço a ser prestado pelo profissional escolhido.

Cláusulas que constem preço e forma de pagamento, prazo para entrega do produto ou serviço e a forma de rescisão do contrato são essenciais e devem vir escritas com clareza e exatidão. Tudo aquilo que ficou combinado verbalmente deve ser formalizado.

À relação de noivos e profissionais contratados é aplicado o CDC (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e, portanto, direitos como a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a reparação de danos patrimoniais e morais, devem ser observados.

Em caso de vício do produto ou má prestação do serviço, o CDC (artigos 18 e seguintes) garante ao consumidor, a depender de cada caso, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a reexecução dos serviços; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e o abatimento proporcional do preço.

Todavia, é importante frisar que o CDC fixa um prazo para que o consumidor reclame os vícios aparentes nos produtos adquiridos, prazos esses que começam a ser contados a partir da entrega efetiva do produto ou serviço. Vejamos o que diz o artigo 26 do mencionado diploma legal: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (I) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; (II) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

Esclareça-se que produtos duráveis são aqueles que não desaparecem com o seu uso, como eletrodomésticos e roupas. Por outro lado, produtos não duráveis são aqueles que se consomem após o uso, como alimentos e bebidas.

Assim, se a reclamação é feita dentro do prazo previsto em lei, o fornecedor do produto deve providenciar uma solução. Porém, se isso não acontecer, é possível pedir o ressarcimento dos danos.

Por se tratar de uma data única, existem certas situações em que não há como reparar os problemas que porventura surgirem. Nesse caso, o consumidor pode ingressar judicialmente e solicitar o ressarcimento por perdas e danos.

Em 2013, por exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.161.941, classificou o vestido de noiva como um produto durável e determinou indenização por danos materiais e morais à noiva que recebeu o vestido de casamento defeituoso. No presente caso ainda, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva mencionou a gravidade do vício em razão das expectativas da noiva: “São irrefutáveis a angústia e a frustração de qualquer pessoa que contrate um vestido para uma ocasião especial, tal como o dia da cerimônia do casamento, cujos preparativos permeiam expectativas e sonhos das partes envolvidas, inclusive de familiares e amigos.”

Além disso, recente decisão do TJPR (Apelação Cível nº 00012246320118150011 0001224-63.2011.815.0011), entendeu que a mesa de frios servida em quantidade insuficiente para os convidados configurou ato ilícito e gerou abalo de ordem moral para os noivos e genitora da noiva, condenando o Buffet a indenização por danos morais e materiais.

Recentemente, ainda, um fotógrafo foi condenado no Estado de Goiás a indenizar um casal por falha na prestação de serviço, considerando a demora de 02 anos para entrega do álbum de casamento (TJGO - 5628145.26.2014.8.09.0062).

Dessa forma, ao contratar um profissional para o grande dia, os noivos devem observar atentamente as cláusulas contratuais, lembrando-se que são consumidores e têm seus direitos expressos no CDC.

Fontes:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192631,41046Vestido+de+noiva+e+bem+duravel+e+prazo+para+reclamar+de+defeitos+e+de

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Contrata%C3%A7%C3%A3o+de+buffet+para+festa+de+casamento

  • casamento; direito civil; contrato; CDC; Lei 8.078

Fernanda Souto Advocacia

Advogado - Patos de Minas, MG


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