Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído pelos valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados, possibilitando ao trabalhador uma justa e proporcional retribuição pelo serviço dedicado a uma mesma empresa.
A lei que hoje dispõe sobre o regime do FGTS é a Lei nº 8.036/90, a qual deixa claro, em seus artigos 2º e 13º, a necessidade da correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas. Nesse sentido, com a publicação da Lei nº 8.177/91, ficou estipulado que, a partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do FGTS passariam a ser remunerados pela Taxa Referencial (TR).
De fato, a TR, diante das altas taxas de juros, ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação até 1998, o que começou a mudar a partir de 1999: a TR passou a ser incapaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro, chegando a ser igual a zero.
Logo, fica evidente um erro de cálculo no FGTS que prejudica todos os trabalhadores que possuem ou possuíam saldo na conta entre 1999 e 2013, diferença essa que pode atingir o índice de 88,3% (oitenta e oito vírgula três por cento), dependendo do caso, já que o índice utilizado pela Caixa Econômica Federal, TR, têm sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Nesse contexto, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos precatórios judiciais (ADI 493/DF), que a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
No regime brasileiro, já que a fixação do índice de correção monetária somente pode ser realizada por lei ou, no presente caso, também pela mudança do cálculo efetuado pelo Banco Central e nada foi realizado nesse sentido, outra solução imediata não resta, a não ser o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Já estão sendo proferidas, em todo o Brasil, as primeiras decisões favoráveis aos trabalhadores, animadoras, por se tratar o atual uso da taxa TR, como visto, uma verdadeira e latente afronta ao Direito.
A autora é Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito da UFMG. Especialista em Direito Tributário pela PUC-MINAS. Contato: fernandacostag@hotmail.com telefone: 31 3681-0852 / 31 8809-8992 / 31 9197-8992