EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADA


22/06/2017 às 16h34
Por Fernando Luiz de Souza Santos

Fernando Luiz de Souza Santos

 

Resumo:

Aspectos legais a serem observados na oposição dos embargos de declaração e sua importância para aclarar omissões quanto à falta de fundamentação das decisões judiciais.

 

Palavras Chaves: Código de Processo Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Fundamentação. Decisão Judicial.

 

Introdução:

         

Embargos de Declaração é um recurso apropriado para aclarar pontos omissos, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erros materiais e serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias em petição dirigida ao Juiz com a indicação do ponto atacável. Com a chegada do novo Código de Processo Civil ganhou uma extrema importância. Os Embargos de Declaração estão previsto no artigo 1.022 a 1.026 do CPC.

 

Desenvolvimento:

Talvez, a maior novidade trazida no Código de Processo Regente, foi a possibilidade de embargar até despacho judicial, pois o “caput” do art. 1.022 trouxe essa possibilidade quando diz expressamente que cabem despacho contra “qualquer decisão judicial: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. Nesta linha de ideias, é primordial que saibamos o que vem a ser uma decisão judicial. Decisão judicial, à luz do CPC, entendemos que está, explicitamente, elencada nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Civil:

 

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

 

Dados os conceitos legais, sem conteúdo doutrinário, voltemos a falar da possibilidade de embargar, de declaração, um despacho. Inicialmente, não são todos os despachos que poderão ser de embargados. Os despachos que podem ser embargos são aqueles de cunho meramente decisório, ou seja, aquele que pode causar algum prejuízo à parte ao contrário daqueles que são meramente ordinatórios ou de expediente.

No tocante às omissões, que, na verdade, é objeto do presente artigo, os embargos são de suma importância. A decisão judicial omissa deve ser imediatamente embargada. Mas, no CPC, o que vem a ser uma decisão omissa? O código quis deixar claro este ponto:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

(...)

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Percebam que o próprio código conceitua o que ver a ser omissão para fins de aclaramento com a transcrição do parágrafo único. Assim, voltemos à importância da observância quanto à falta de fundamentação das decisões judiciais. Por derradeiro, remeto-me ao artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Neste sentido, as decisões judiciais que estejam com fundamentação deficiente serão atacáveis por embargos de declaração, pois, segundo o Código de Processo Civil, são consideradas omissas.

Conclusão:

         Ante o exposto, evidencia-se a necessidade de se observar todas as decisões judiciais que padecem de fundamentação para que sejam opostos embargos de declaração.

 

 

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • LEI 13.105/2015
  • RECURSOS
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • SENTENÇA
  • DESPACHO
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Referências

BRASIL. Código de Processo Civil ( 2015). Brasília, DF: Senado 2015.


Fernando  Luiz de Souza Santos

Advogado - Praia Grande, SP


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