“A BANALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: PERDA DO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DAS INDENIZAÇÕES”


02/10/2013 às 23h48
Por Filipe Denki Belem Pacheco

Por: Filipe Denki Belém Pacheco

Há vários anos nossos Tribunais de Justiça em todo o país vem se deparando com um fenômeno conhecido como “a banalização do dano moral” ou “indústria do dano moral”, que é nada mais nada menos que a busca incessante e muitas vezes desnecessárias da prestação jurisdicional por indivíduos que supostamente teriam sofrido algum dano moral visando exclusivamente o enriquecimento sem causa.

Diariamente, são propostas diversas ações com pedido de indenização por danos morais infundadas e inconsequentes, que servem apenas para congestionar ainda mais os tribunais pátrios, agravando ainda mais a morosidade dos processos em todo o país.

Em contrapartida, a meu ver, vem ocorrendo já há algum tempo em nossos tribunais um fenômeno contrário, que seria a “A BANALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS”.

É possível verificar através de consulta aos sites dos tribunais pátrios e das jurisprudências ali contidas, que os valores das indenizações por danos morais têm diminuído consideravelmente e tem se consolidado em valores irrisórios.

Ressalta-se que, a lei não definiu os parâmetros objetivos para a fixação das indenizações por danos morais, cabendo ao juiz à tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu prudente arbítrio.

Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade tem-se procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva.

Conforme já consagrado pela doutrina e jurisprudência, a reparação do dano moral deve ter por escopo além do reconforto e o consolo da vítima, um caráter punitivo e pedagógico ao causador do dano.

Esse caráter punitivo-pedagógico, também conhecido como inibitório, tem o objetivo de repreender a prática abusiva no caso concreto e desestimular a prática reiterada de tais atos.

Entretanto, o que se vê na jurisprudência é um cuidado exagerado no que tange a fixação dos danos morais, talvez para evitar à banalização dos danos morais e/ou a indústria do dano moral e o enriquecimento ilícito do ofendido, cuidado este que age, muitas vezes, em favor do poder econômico da parte ofensora, de modo que as grandes empresas em nada sintam estimuladas a melhorar seus serviços e o trato com seus clientes.

É importante ressaltar que enquanto essas grandes empresas não sofrerem punições/condenações mais severas, que provoquem algum impacto em seu faturamento ou causa-lhes algum prejuízo, reflexo de um serviço mal prestado e da prática de atos abusivos e ilegais contra seus clientes e aos consumidores em geral, suas condutas não mudarão e os descontentamentos dos consumidores aumentarão, resultando numa enxurrada de ações, assoberbando ainda mais o poder judiciário.

Sendo assim, o que se deve procurar é um equilíbrio no julgamento das ações com pedido de indenização, de modo que as condenações não estimulem a banalização e indústria do dano moral, mas também não fomentem a impunidade, pois como demonstrado, essas duas situações em nada ajudam na resolução do problema que o poder judiciário há muito tempo enfrenta, que é o abarrotamento de processos e a sua morosidade.

  • Direito Civil
  • Dano Moral
  • Indenização
  • Reparação de Danos
  • Responsabilidade Civil

Filipe Denki Belem Pacheco

Advogado - Goiânia, GO


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