PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL


08/08/2019 às 16h09
Por Filipi Dantas Advocacia

Nos últimos tempos, tem-se discutido de forma intensa, calorosa, seja em âmbito doutrinário, seja nos tribunais de justiça, tendo como posição final aplicável, o entendimento "novamente firmado" pela Suprema Corte de Justiça de nosso país que, a tão discutida Execução Provisória/Antecipada de uma reprimenda legal de supressão da liberdade é perfeitamente possível visto que, não fere o princípio da presunção de inocência elencado no artigo 5ºinciso LVII de nossa Carta Magna.

 

Antes de 2009, era perfeitamente possível a execução provisória de uma sentença penal recorrível passível de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pois, o fundamento para justificar tal argumento era que os referidos recursos não eram detentores de efeito suspensivo.

 

Ocorre que, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.078 no ano de 2009, tal entendimento veio a ser alterado de forma totalmente contrária, passando a vigorar no sentido de que só seria possível o cumprimento de pena se já se encontrasse presente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

Acreditem ou não mas, no ano de 2016, mais precisamente em 17 de fevereiro, fora realizado um novo julgamento sob essa pauta, dessa vez se deu no Habeas Corpus de nº 126.292, onde o Supremo Tribunal Federal, com a maioria dos votos (7 a 4), decidiu novamente sobre a possibilidade ou não da execução provisória da pena, onde "firmaram" o posicionamento de que executar provisoriamente um acordão condenatório recorrível proferido por Tribunal de Justiça, não afrontaria o Princípio da Presunção de Inocência. Alguns dos "fundamentos" que deram "sustentabilidade" para tal decisão foram:

 

1 - Era necessário buscar um equilíbrio entre a Presunção de Inocência com a Efetividade Estatal;

 

2 - Por não ser possível a rediscussão que matéria fático-probatória em Recurso Especial e Recurso Extraordinário visto que, no primeiro, basicamente se discute alguma afronta à Lei Federal e no segundo, a infringência de Normas Constitucionais e que tenha repercussão geral;

 

3 - Pelo fato da condenação criminal ter sido mantida em segundo grau, por conta do acervo probatório, impossível o reexame nos Tribunais Superiores, totalmente justificável a inversão do Princípio da Presunção de Inocência;

 

4 - Depois de respeitado o duplo grau de jurisdição, não existe nenhum estado (país) que mantenha o processo de execução suspenso enquanto aguarda decisão de recursos interpostos perante as cortes supremas.

 

Não foram somente esses momentos que a Suprema Corte precisou apresentar e até mesmo reafirmar seu posicionamento frente a essa situação, como por exemplo, o Recurso Extraordinário em Agravo Regimental nº 964.246, onde os ministros "reafirmaram seu entendimento".

 

Com todas as "vênias" possíveis a você, caro leitor, que por algum motivo vier a discordar de minha opinião mas, do ponto de vista técnico jurídico, o Princípio da Presunção de Inocência ou de Não Culpabilidade encartado em nossa Carta Magna, não abre e nem deve abrir margens para desdobramentos prejudiciais ao cidadão.

 

Particularmente costumo dizer em expressão própria que "a execução provisória de condenação recorrível é uma relativização perigosa" para um estado possuidor de uma Carta Magna invejável como a nossa. Do ponto de vista constitucional, essa relativização da Presunção de Inocência afronta as chamadas "Cláusulas Pétreas".

 

Explico: Cláusulas Pétreas ou Núcleos Materiais Intangíveis, como são chamadas em algumas doutrinas, são normativas jurídicas que não podem ter os direitos ali previstos suprimidos ou revogados. Seguindo essa linha de raciocínio, veremos que a execução provisória de condenação ainda recorrível é totalmente contrária ao texto constitucional visto que, o princípio da presunção de inocência se encontra elencado dentro de uma Clausula Pétrea, sendo ainda uma garantia Constitucional. Outro ponto é que, se a Presunção de Inocência prevê que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, cumprir ainda que provisoriamente uma decisão condenatória sob argumentos do tipo "precisa-se buscar equilíbrio entre a presunção de inocência e a efetividade estatal" ou nenhum país do mundo permite a suspensão da execução de decisão condenatória até decisão da Corte Suprema"é o mesmo que rasgar ou tratar com indiferença os ditames legais.

 

Tamanha é a verdade dos argumentos aqui demonstrados que, vejamos na própria Carta Magna as bases legais supracitadas:

 

Cláusulas Pétreas

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

 

Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Mesmo depois de todo esse tempo debatendo sobre tal questão, a Suprema Corte, no julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, mais uma vez acabou debatendo sobre o tema aqui discutido tendo como posição final, a possibilidade de execução provisória da condenação criminal recorrível.

 

Em suma, mesmo que o direito esteja totalmente ligado com a teoria da dialética, que entende que tudo esta em constante transformação na sociedade, acredito piamente que a relativização de um princípio dessa envergadura como o da Presunção de Inocência é mais do que suficiente para causar um temor jurídico pois, se uma cláusula tida como pétrea foi relativizada dessa forma, o que sobrarás para as demais normas jurídicas?

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Filipi Dantas Advocacia

Advogado - Quirinópolis, GO


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