inalizando a semana, estive analisando alguns processos com possível ocorrência de prescrição intercorrente, tema que, embora recorrente na prática, ainda gera muitas discussões e exige atenção processual.
A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, há paralisação do processo por inércia do exequente pelo prazo legalmente previsto. No âmbito das execuções fiscais, sua disciplina encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com interpretação consolidada pelo SJT, especialmente quanto ao termo inicial e à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública.
Mais do que um instituto processual, trata-se de importante mecanismo de segurança jurídica. Ele impede que demandas executivas permaneçam indefinidamente ativas, sem impulso útil, preservando o equilíbrio entre o direito de cobrança do credor e a estabilidade das relações jurídicas.
A análise da prescrição intercorrente exige atenção a marcos temporais, ciência inequívoca das diligências frustradas, eventuais causas suspensivas e a efetiva demonstração de inércia.
Processo exige técnica.
Execução exige estratégia.
E ambos exigem vigilância!!!!
